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Plenário | Supremo

STF derruba MP de Bolsonaro que concedia licença ambiental automática

Por unanimidade, o plenário entendeu que, em matéria ambiental, a dispensa prévia e licença simplificada ou automática contraria previsões constitucionais.

Da Redação

quinta-feira, 28 de abril de 2022

Atualizado em 29 de abril de 2022 10:42

Nesta quinta-feira, 28, o plenário do STF, julgou inconstitucional MP que permitiu concessão automática de licença ambiental para funcionamento de empresas que exerçam atividades classificadas como de "risco médio". A norma havia alterado a lei que dispõe sobre a Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 

A ministra Cármen Lúcia, relatora, destacou que em matéria ambiental, a dispensa prévia e licença simplificada ou automática às empresas com grau de risco médio, ofende as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, em especial o princípio da precaução ambiental. O plenário, por unanimidade, seguiu o voto da relatora.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

STF julga inconstitucional licença automática para empresas de risco ambiental médio. (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Entenda o caso

O PSB ajuizou, no STF, a ADIn 6.808 contra medida provisória que alterou a lei que dispõe sobre a Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Segundo o partido, com a modificação, o governo Federal permitiu a concessão automática, sem análise humano, de alvará de funcionamento e licenças para empresas que exerçam atividades classificadas como de “risco médio”.

Ademais, o PSB sustentou que ficaram dispensadas de apresentar licenças atividades como transferência de carga de petróleo e derivados em alto-mar, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais e fabricação de fertilizantes e agroquímicos. 

Por fim, alegou ofensa ao princípio da defesa do meio ambiente, dos direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado e à saúde, além da violação aos princípios da eficiência e da motivação dos atos da administração pública.

Voto da relatora

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia, relatora, destacou que em matéria ambiental, a dispensa prévia ou obtenção de licença simplificada ou automática contraria previsões constitucionais. De acordo com a relatora, a alteração permite a emissão de alvarás sem análise humana, permitindo que as licenças sejam concedidas e fiscalizadas somente após a liberação da atividade.

“A dispensa de licenciamento ambiental só é possível em cada caso examinado por decisão tecnicamente fundamentada do órgão ambiental, que comprove que a atividade específica não é potencial e efetivamente poluidora ou agressiva ao meio ambiente.”

Nesse sentido, a relatora converteu a análise da medida liminar em julgamento de mérito e votou pela procedência parcial do pedido para determinar que licenças ambientais se submetam a procedimentos e previsões da legislação específica ambiental. O plenário, por unanimidade, acompanhou integralmente a ministra relatora no mérito.

Manifestações

No julgamento, o advogado Felipe Santos Correa (Carneiros e Dipp Advogados) apresentou sustentação oral em defesa do PSB. O advogado pontuou que a MP pode trazer riscos a atividades de impacto ambiental, como transferência de carga de petróleo em alto mar, fabricação de fertilizantes e agroquímicos, entre outras.

Já no entendimento do advogado-geral da União, Bruno Bianco, a alteração agilizou e desburocratiou a concessão de licenças à empresas, no entanto, não dispensou o cumprimento de exigências de licenciamento ambiental. 

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