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Análise sobre a Previdência Social através da teoria geral do direito internacional

Com as reformas, refletir o acordo multilateral da seguridade social do Mercosul, que têm a finalidade de romper barreiras territoriais e políticas como forma de conceder estabilidade social e econômica aos seus cidadãos/migrante.

sexta-feira, 6 de maio de 2022

Atualizado em 13 de maio de 2022 12:08

(Imagem: Arte Migalhas)

"Well, when you look into infinity, you realize that there are more important things than what people do all day." (Calvin and Hobbes)

Introdução

A globalização da economia é umas das principais causas da migração de cidadãos para outros países, mais de três milhões de brasileiros vivem no exterior e cerca de um milhão de estrangeiros moram no Brasil, e para proteger essas pessoas é que as nações começaram a firmar acordos de reciprocidade de tratamento em matéria de Previdência Social.

O Mercosul que fora criado em 26 de setembro de 1991, em assunção cujos países participantes são a Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai, conta ainda com outros Estados como associados, que são: Chile, Bolívia, Venezuela, Peru, Colômbia, Equador e Venezuela, com a integração esses países visaram através da aliança comercial dinamizar a economia, pois seus membros partilham valores que refletem suas sociedades democráticas, pluralistas, defensoras das liberdades fundamentais, dos direitos humanos, da proteção ao meio ambiente, e do desenvolvimento sustentável. Partilham, ainda, seu compromisso com a consolidação da democracia, com a segurança jurídica, com o combate à pobreza e com o desenvolvimento econômico e social com equidade.

Importante destacar que o acordo multilateral da seguridade social do Mercosul é o primeiro acordo internacional brasileiro em matéria previdenciária beneficiando também os funcionários públicos pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social.

O acordo multilateral, por envolver mais de dois países, foi celebrado em 15/12/97, aprovado pelo decreto legislativo 451/01, em vigor a partir de 1º de maio de 2005, e substituiu os acordos bilaterais anteriormente existentes entre os países abrangidos em outro pacto, sem prejudicar direitos adquiridos1, pois será aplicado o ajuste que venha ser mais favorável ao beneficiário, já que os acordos anteriores não foram revogados.

Com este acordo cerca de R$ 2,1 milhões de trabalhadores foram beneficiados, sendo que o Brasil possui aproximadamente 730 mil trabalhadores estrangeiros, sendo que cerca de 370 mil são oriundos da América do Sul2.

Para que este acordo tenha efetividade foi desenvolvido uma comissão permanente que é integrada por três membros de cada país e composta por grupos em áreas específicas, como saúde, legislação e informática. Esta comissão tem como objetivo verificar a aplicação do acordo e demais instrumentos complementares, planejar as eventuais mudanças e resolver divergências na aplicação do acordo. 

Por este acordo o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai têm os seguintes benefícios assegurados: pensão por morte, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.

Permite a totalização de períodos contributivos nos países acordantes para as seguintes espécies de benefícios: aposentadoria por idade voluntária ou compulsória, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e a pensão por morte.

  • Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.
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1 Artigo Acordo Multilateral de Previdência Social do Mercosul. Informe de Previdência Social. Jun. 2005, vol. 17, número 06. p. 03.

2 Artigo Acordo Multilateral de Previdência Social do Mercosul. Informe de Previdência Social. Jun. 2005, vol. 17, número 06. p. 03.

Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada atua com Consultoria e Mentoria Prev./Trab e Palnejamento de aposentadoria de Atletas; Advogada da T.U.P.; C.E.O no ITC.TFA, Doutoranda em Dir. pela UBA, Professora, Autora, Articulista.

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