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Análise do decreto 11.061/22

Robson de Oliveira Picolotto e Marcelo Pontes Brito

Percebe-se que o decreto buscou otimizar a contratação de menores aprendizes, inclusive favorecendo a contratação daqueles em situação mais vulnerável.

segunda-feira, 16 de maio de 2022

Atualizado às 07:22

Publicado no dia 5/5/22, no DOU, o decreto 11.061/22, que dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional, alterando o decreto 9.579/181 e o decreto 10.905/212.

O decreto visa a alteração e revogação de vários dispositivos dos decretos 9.579/18 e 10.905/21, que regulamenta o trabalho dos menores aprendizes. Entre as alterações, esta o conceito do que é aprendiz profissional, do empregador que pode firmar o contrato de aprendizagem profissional, as instituições qualificadas na formação dos aprendizes, os métodos utilizados, além das atividades que integram a formação técnica-profissional metódica.

Cabe ressaltar, que o decreto altera, ainda, o prazo máximo de vigência da duração do contrato do aprendiz, que passa para três anos, sendo que anteriormente eram de dois anos, dependendo da especificidade do contrato.

Ademais, o referido decreto entabula a possibilidade de prorrogação para até quatro anos nos contratos de aprendizagem profissional, por meio de aditivo contratual, bem como a respectiva anotação na CTPS do aprendiz.

No tocante a contatação de aprendizes menores de 18 (dezoito) anos de idade, restou vedada sua contratação para desenvolvimento de atividades práticas que submetam o aprendiz a ambientes insalubres ou perigosos, com a ressalva, quando os riscos da insalubridade, e ou, periculosidade forem neutralizados, nos termos do decreto 6.481/083.

O decreto altera, também, de forma significativa e relevante, a norma aplicável as pessoas com deficiência, isto porque permite a possibilidade de serem contratados como aprendizes a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, não havendo imposição de limites do prazo do contrato de aprendizagem. Esse regramento, poderá ser aplicado aos aprendizes profissionais que estejam no desempenho de atividades vedadas aos menores de 21 (vinte e um) anos de idade, sendo que poderão seguir, inclusive, até os 29 anos de idade.

Importante ressaltar, ainda, que o decreto não altera a cota de aprendizes obrigatória pela lei 10.097/004, no tocante aos trabalhadores existentes no estabelecimento, ou seja 5% no mínimo e 15% no máximo. Todavia, o decreto prevê que será contabilizado em dobro quando o aprendiz for: (i) egresso de sistema socioeducativo; (ii) esteja em cumprimento de pena em sistema prisional; (iii) integrem família beneficiada pelo programa Auxílio Brasil; (iv) estejam em regime de acolhimento institucional; (v) estejam protegidos no âmbito do programa de proteção da criança e adolescente; (vi) egressos do trabalho infantil e (vi) pessoas com deficiência.5:

Cabe lembrar, que a contagem em dobro se dará somente aos contratos de aprendizagem profissionais pactuados após a publicação deste decreto (5/5/22), sendo vedada aplicação dos dispositivos por meio da alteração ou substituição dos atuais aprendizes.

Além disso, os aprendizes e empregados já contratados, bem como os que executem suas tarefas sob o regime de trabalho temporário e intermitente, ou que estejam afastados por auxílio previdenciário, a norma estabelece que também não serão somados na base de cálculo para conferência da cota de aprendizagem.6

Ainda, dentre as importantes alterações o decreto regula mais alguns temas importantes:

  • Formação técnico-profissional e entidades qualificadas para este ensino;
  • Contratação de aprendizes de forma indireta, através de entidades sem fins lucrativos;
  • Jornada de trabalho do aprendiz;
  • Carga horária das atividades teóricas e práticas;
  • Programas de aprendizagem experimentais, a serem autorizados pelo MTP;
  • Possibilidade de o contrato de aprendizagem ser rescindido antecipadamente quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;
  • Programa de reconhecimento de boas práticas na aprendizagem profissional e o programa embaixadores da aprendizagem Pprofissional e do censo da aprendizagem profissional;
  • Institui o censo da aprendizagem profissional, que será realizado a cada dois anos e que será regulado a partir de 1º/01/23;
  • Cria a Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, como parte do Conselho Nacional do Trabalho;
  • Criação pelo MTP, da plataforma eletrônica para registro das entidades formadoras de aprendizes e de outras informações sobre a aprendizagem, a ser elaborada a partir de 1º/01/2023.

Assim, percebe-se que o decreto buscou otimizar a contratação de menores aprendizes, inclusive favorecendo a contratação daqueles em situação mais vulnerável com objetivo de garantir a profissionalização destes adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

_____

1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9579.htm

2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10905.htm

3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm

4 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm

5 "Art. 51-C. Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses: I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; III - integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela lei 14.284, de 29 de dezembro de 2021;

IV - estejam em regime de acolhimento institucional; V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto 9.579, de 22 de novembro de 2018; VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou VII - sejam pessoas com deficiência." (NR)"

6 "Art. 54. Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional:
I - os aprendizes já contratados; II - os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974; III - os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e IV - os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário."

Robson de Oliveira Picolotto

Robson de Oliveira Picolotto

Advogado no escritório Silva Matos Advogados. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.

Marcelo Pontes Brito

Marcelo Pontes Brito

Advogado no escritório Silva Matos Advogados. Mestrando em Educação. Pós-graduado em Direito Processual Civil e do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.

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