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O gestor público deve estar atento com o prazo de aplicação da NLLC

Aos Municípios com até 20.000 mil habitantes, a lei concedeu prazo maior para sua adequação à nova Lei de Licitações, ao passo que, no art. 176 estabeleceu vacância de seis anos após sua publicação.

segunda-feira, 23 de maio de 2022

Atualizado em 24 de maio de 2022 09:07

A aplicação da Nova de Licitações Públicas e Contratos Administrativos nos Municípios está próxima de seu término, conheça o prazo para sua aplicação.

Como é de conhecimento da maioria dos gestores públicos, em 1º/4/21, foi promulgada e sancionada a lei 14.133/21, denominada como a NLLCA - Nova Lei de Licitações Públicas e Contratos Administrativos.

Segundo disciplina o art. 191 da referida lei, sua aplicação é imediata, porém, prevê um período de transição, que podemos chamar de período de adaptação e implantação, onde referida norma pode ser aplicada paralelamente com as demais legislações que norteiam os procedimentos licitatórios, desde que respeitadas suas peculiaridades.

Enquanto perdurar o período de convivência de dois anos, os administradores públicos poderão optar por licitar ou realizar contratações diretas (casos de dispensa de licitação e inexigibilidade) seguindo ambas as normas, porém, devem-se atentarem que na hipótese de optar por um procedimento, devem-se respeitar esse diploma legal, sendo que o edital ou o instrumento contratual, deve indicar de forma clara e expressa qual o regramento a ser seguido para aquela contratação.

A vigência concomitante da lei 14.133/21 e da legislação pretérita proporciona uma transição gradual, que busca familiarização entre os dispositivos, criando ambiente favorável à experimentação da norma.

No entanto, não só a lei 8.666/93, como todas as demais normas que regem os procedimentos licitatórios, lei 10.520/02 (Lei do Pregão), Lei 12.462/11, (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC), continuam em plena vigência de seus dispositivos legais, porém perderão sua eficácia em 1/4/23, passando a ser aplicada somente a nova lei 14.133/21 de forma definitiva e exclusiva.

Neste passo, alertamos aos gestores públicos quanto ao prazo para implantação da Nova Lei de Licitações Públicas, isso porque, se pararmos para pensar, estamos a menos de um ano para a sua definitiva aplicação.

Acreditamos que muitos gestores, sequer estão se atentando para este fato, o que poderá trazer diversos percalços para os Municípios e consequências insanáveis, pois, sua aplicação não é algo simples, pelo contrário, trata-se de um procedimento complexo que necessita de regulamentação própria e específica, além de capacitação e treinamento por parte dos servidores envolvidos.

Na nova lei, existem dispositivos que necessitam de regulamentações específicas, sendo este o principal ponto, porquanto, a nova Lei de Licitações é regra geral para os órgãos públicos federais, e para os Estados, Distrito Federal e Municípios utilizarem em sua plenitude, necessário regulamentar conforme suas necessidades.

O próprio Governo Federal, já se ateve a essas necessidades, ao passo que, desde a entrada em vigor da nova lei, expediu diversas normas e decretos, visando se adequar à nova realidade, como é o caso do decreto 10.818/21, além de outras Instruções Normativas do SEGES (IN 67, IN 72 e IN 75).

Destaca-se que, aos Municípios com até 20.000 mil habitantes, a lei concedeu prazo maior para sua adequação à nova Lei de Licitações, ao passo que, no art. 176 estabeleceu vacância de seis anos após sua publicação.

Importante frisa que a lei, foi bem clara, não dispensando os pequenos Municípios do cumprimento da legislação, somente concedendo prazo maior, para adequação a três pontos específicos: cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º; da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17; e das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

A nosso ver, especialmente os Municípios, deverão fazer suas próprias regulamentações de acordo com suas necessidades, realizando testes nas plataformas existentes, para garantir uma aplicação segura, tranquila e eficiente da lei.

Assim, a lei 14.133/21 busca a virtualização das contratações públicas, garantindo que o planejamento estratégico, possa prestigiar a celeridade dos procedimentos, eficiência nas contratações e ampliar a participação pública, deixando para trás o excesso de formalismo, aproximando o indivíduo da sociedade e essa com a gestão pública, formando novo modelo de administração dialógica.

Paulo Henrique Marques

Paulo Henrique Marques

Proprietário do Escritório PEAGA MARQUES Advocacia e Consultoria em Licitações Públicas. Procurador Municipal. Advogado e Consultor Especialista em Direito Administrativo e Licitações Públicas. Integra a Equipe de Especialistas Reconhecidos da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Professor Matheus Carvalho.

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