MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Macbeth e o conceito de maioria apertada no CPC/15

Macbeth e o conceito de maioria apertada no CPC/15

O § 8º do art. 85 do CPC não permite o uso da apreciação equitativa quando os valores da causa são elevados, a norma somente se aplica nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.

quarta-feira, 25 de maio de 2022

Atualizado às 11:17

Há um diálogo na peça Macbeth, proferida pelo nobre que dá nome ao drama, que indica que aconteça o que acontecer, o tempo e as horas chegam ao fim, mesmo no dia mais sombrio (come what come may, time and the hour runs through the roughest day).

Parece que no caso da discussão sobre a apreciação equitativa na condenação dos honorários de sucumbência a frase não se aplica.

A aplicação do art. 85 ainda passa pelos dias mais sombrios e parece que o fim não chegou.

Mesmo com a intensa discussão no julgamento do recurso repetitivo de controvérsia -tema repetitivo 1.076 do STJ -, que fixou a tese a ser seguida pelos tribunais, há quem tenha inovado e criado um conceito alternativo no sistema de precedentes; e pasmem (!! - contém ironia), não foi o legislador.

A observância dos acórdãos proferidos em recursos especiais representativos de controvérsia, está prevista nos arts. 927 e 928 do CPC/15:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

O CPC vai além, pois estabelece que é incumbência do relator

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Dito isso, é fato público e notório que o tema 1.076 foi decidido em definitivo, reconhecendo que:

A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema n. 1.076/STJ).

O fato é que o STJ consolidou o entendimento de que o § 8º do art. 85 do CPC não permite o uso da apreciação equitativa quando os valores da causa são elevados, a norma somente se aplica nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.

Enfim, o art. 85 do CPC estabelece normas claras para a fixação dos honorários sucumbência. Já não havia espaço para entender de modo diverso, mas, após o julgamento do STJ, definitivamente esta matéria restou resolvida; ou pelo menos era o que se imaginava.

É importante destacar que a divergência de entendimento jurisprudencial acerca da aplicação dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC é multinível, pois presente em todos os tribunais e em de todos os níveis de jurisdição, assim como é multiforme, já que os fundamentos invocados para a aplicação e, especialmente, para afastar a aplicação dos referidos dispositivos são de diversas matizes. Evidente, portanto, que a permanência desta divergência na aplicação da norma ofende os princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade e da segurança jurídica (arts. 2º e 5º, incisos II e XXXVI, da CF/88).

A posição foi muito clara: os juízes não podem utilizar a modalidade de apreciação equitativa para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico forem elevados.

Para o ministro Relator, aliás, "os advogados devem lançar em primeira mão um olhar crítico sobre a viabilidade e a probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com máximo de transparência para que juntos devam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma eventual sucumbência. Promove-se assim uma litigância mais responsável diante do princípio da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional".

Contudo, de modo muito curioso (para dizer o mínimo!) a 20ª câmara Cível do TJ/MG deu provimento a um recurso de apelação para reduzir honorários de R$ 14 mil para R$ 2 mil, mesmo após o entendimento proferido pelo STJ.

Naquele caso, a sentença havia considerado os percentuais dispostos no CPC/15, mas a relatora, acompanhada por seus pares, entendeu que a verba deveria ser fixada por equidade, considerando a complexidade da causa e o valor elevado.

A justificativa: a relatora questionou o poder vinculante de entendimento firmado pelo STJ, que proibiu a fixação de honorários por equidade; e mais, pelo fato de a tese ter sido fixada por maioria, não há entendimento consolidado (mesmo se tratando de recurso repetitivo), razão pela qual não há como seguir.

A grande inovação trazida pela 22ª Câmara do TJMG, é uma exceção às teses fixadas em recursos repetitivos: a tese não pode ser fixada por maioria apertada, pois, caso contrário, não há vinculação. A lógica é como se em um jogo de futebol, os três pontos apenas seriam atingidos, com uma goleada, mas não por uma vitória apertada.

É comum, embora reprovável, que a cada mudança substancial na legislação o aplicador da norma a interprete com os olhos voltados ao retrovisor, ou seja, com a mira no diploma revogado. A análise dos casos demonstra com clareza que todo o imbróglio envolvendo a correta aplicação do art. 85 do CPC/15 decorre de uma interpretação do texto (diga-se, contra legem) fundamentada em silogismo aplicado à época da vigência do CPC revogado, mormente o seu art. 20 

Pretendeu o legislador reduzir substancialmente as hipóteses de fixação dos honorários de sucumbência por equidade. No CPC de 1973 as hipóteses de utilização do juízo de equidade eram mais amplas, aplicando-se a: a.1) causas de pequeno valor; a.2) causas de valor inestimável; a.3) causas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e a.4) execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º).

Em resumo: com o advento do CPC de 2015, o regramento dos honorários sucumbenciais é a sua fixação entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento (alíquota) sobre o valor da condenação (única base de cálculo no CPC/73), do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Ao decidir desta forma, o TJ/MG contraria, não só o CPC/15, mas a própria lógica dos recursos repetitivos, pois ao positivar critérios objetivos com o CPC/15, o legislador definiu sua inequívoca intenção de limitar o alto grau de subjetivismo dos julgadores na aplicação da verba honorária sucumbencial.

Arthur Bobsin de Moraes

Arthur Bobsin de Moraes

Sócio da Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Bacharel em Direito pela UFSC. Autor de artigos em revistas especializadas.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca