MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A execução penal no Brasil

A execução penal no Brasil

A efetiva integração do poder Executivo, no importante papel do cumprimento da pena.

terça-feira, 7 de junho de 2022

Atualizado às 13:19

Hodiernamente tem se discutido muito a respeito, quando o tema em voga é execução penal. O legislador ordinário através da lei Federal 7.210/84 institui de forma completa o mecanismo da execução penal.

Assim, fazendo um comparativo com várias leis de execução penal de outros países, percebe-se que a lei pátria é bastante completa e prevê inúmeras possibilidades.

Desta feita, verifica-se uma harmonização com a CF/88 quando versa sobre a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o princípio da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX), individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI).

O art. 5º em seu inciso XLVII proíbe as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada (art. 84, inciso XIX); de caráter perpétuo; trabalhos forçados, de banimento e as cruéis.

A lei maior também elenca em seus incisos XLVIII e XLIX, o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos de acordo com o delito, a idade e o sexo do apenado, além de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. Mediante uma gama grande de direitos existe total interação entre os preceitos constitucionais e lei de execução penal. Desta forma, a LEP - Lei de Execução Penal, prevê total assistência ao preso e ao internado em seu art. 10 quando cita a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, atribuindo esse papel ao Estado, além do trabalho (art. 31 usque 37).  

O que se infere, é que a lei não se olvida de enumerar condutas para que se busque a ressocialização tanto do egresso quanto daquele que já deixou o regime prisional há mais de um ano. 

Todavia, o Estado através da tripartição dos poderes, apesar de conferir autonomia aos poderes legislativo, executivo e judiciário, para o bom funcionamento da máquina estatal, devem trabalhar juntos. Insta dizer que a lei do ponto de vista formal, mesmo sendo ampla, esbarra na cooperação do poder Executivo e o resultado é assaz complicado.

A realidade prisional e carcerária de nosso país está muito aquém daquilo que está inserido na Lei de Execução Penal. Mesmo a lei dividindo o preso provisório do preso definitivo, na prática ficam ambos misturados em ambientes insalubres com superlotação carcerária, atropelando o princípio da dignidade da pessoa humana dentre outros. O que se detecta são pessoas amontoadas em celas sem condições de higiene, com proliferação de doenças, ociosos, sendo a grande maioria possíveis reincidentes em crimes graves.

No caso da Lei de Execuções Penais, mesmo a lei prevendo inúmeras condutas que demonstram o cumprimento do papel legislativo, quando se trata de aplicá-la, esbarra-se em comandos que extrapolam o ponto de vista jurídico, impedindo a função teleológica da lei.         

Existe uma realidade punitivista da sociedade, bastando verificar o aumento carcerário nos últimos anos (principalmente na última década). De se anotar que a grande maioria da população carcerária é composto por jovens negros e pardos, com baixa escolaridade.

Neste compasso, a prática diária prisional não dá espaço para conceitos importantes, como reintegração e ressocialização.

Importante seria se existisse um programa governamental pelo poder público que cuidasse de promover a reinserção do apenado na sociedade, através de parcerias com empresas para oferecimento de trabalho, bem como do ponto de vista psicológico, atendimento por profissionais da área com o escopo de preparação para volta do convívio em sociedade.

Entrementes, com a falta desses cuidados, o crescimento das rebeliões é uma resposta à falta de condições humanas nas quais os apenados vivenciam na sede prisional.

Como corolário da explanação cima, o que se depreende é que a LEP - Lei de execução penal, do ponto de vista legislativo é boa, mas que na prática, o poder executivo deveria corroborar através da criação de programas financeiros e estruturais abarcando a área social, psicológica e educacional, com o fito de formar uma rede de apoio que desse suporte, para aquele que deixou o sistema prisional ter uma oportunidade de ressocialização e nova inserção na sociedade, sem o risco da reincidência.

Maurício Maranha Nardella

Maurício Maranha Nardella

Advogado criminalista com cursos de extensão em processo penal, direito penal, execução penal e tribunal do júri. Parceiro em outros escritórios que não atuam na área penal.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca