MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A prescrição intercorrente no processo trabalhista

A prescrição intercorrente no processo trabalhista

Letícia Pereira Dias

A inclusão desse dispositivo foi uma conquista, pois além de garantir um fim ao processo inerte, prestigiou importantes princípios do direito do trabalho e do direito constitucional.

terça-feira, 14 de junho de 2022

Atualizado em 15 de junho de 2022 09:01

A reforma trabalhista (lei 13.467/17) alterou, não só o direito material do trabalho, mas também trouxe inovações ao processo trabalhista com intuito de tornar cada vez mais efetivo o atendimento ao jurisdicionado.

Dentre as mudanças pertinentes ao direito processual destaca-se a aplicação da prescrição intercorrente na fase de execução do processo, que consiste na perda do direito de ação por inércia do autor.  Com vistas a garantir a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB1), a aplicabilidade da prescrição intercorrente sempre foi pauta das grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais na seara trabalhista em razão da ausência de previsão legal na Consolidação das leis do trabalho.

Procurando sanar essa omissão, o STF editou a súmula 327 e consolidou o entendimento que: "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Contudo, posteriormente, o TST, contrariando este entendimento, determinou que a prescrição intercorrente não seria aplicável na Justiça do Trabalho (súmula 114 do TST2).

O conflito entre as súmulas trouxe imensa insegurança jurídica, permitindo diferentes entendimentos pelos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

Assim, em harmonização com os artigos 153 e art. 924, V4 do CPC, a lei 13.467/17 pacificou a aplicação da prescrição intercorrente na fase de execução, com a introdução do artigo 11-A, que dispõe:

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela lei 13.467/17) (Vigência)

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela lei 13.467/17) (Vigência)

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela lei 13.467/17) (Vigência)

O dispositivo foi claro em estabelecer o prazo de dois anos, a contar da inércia do exequente em relação à determinação judicial de prosseguimento da execução, para ocorrência da prescrição intercorrente. No entanto, para que a prescrição intercorrente seja aplicada, o autor deverá ser devidamente intimado pelo juiz, pois este instituto somente será reconhecido após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução (art. 1° da Recomendação 03/2018 do TST5).

Considerada válida a intimação do exequente, a aplicação da prescrição intercorrente é imediata, e poderá ocorrer, sem requerimento da parte contrária, nos processos trabalhistas em execução com decisões judiciais proferidas após 11/11/17, quando o autor permanece inerte, não tendo cumprido a determinação judicial. Os atos processuais praticados, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, serão mantidos e não sofrem os efeitos da prescrição intercorrente, em conformidade com o princípio da irretroatividade das leis, da aplicação imediata das normas processuais e da garantia do respeito ao ato jurídico perfeito.

Conclui-se, portanto, que a intenção do legislador, ao introduzir o artigo 11-A na CLT, foi estabelecer a duração razoável do processo na seara trabalhista, determinando um prazo plausível ao interessado para dar um desfecho na execução. Cabe destacar que a inclusão desse dispositivo foi uma conquista, não só para os executados, mas também para o Poder Judiciário, pois além de garantir um fim ao processo inerte, prestigiou importantes princípios do direito do trabalho e do direito constitucional.

___________

1 Art. 5º, LVXX. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

2 Súmula 114 do TST. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

3 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

4 Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.

5 Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução.

Letícia Pereira Dias

Letícia Pereira Dias

Integrante da área Trabalhista do escritório BMA Advogados - Barbosa Müssnich Aragão.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca