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Vício de consentimento - Análise geral sobre o erro no negócio jurídico

O erro é o produto de uma percepção equivocada ou da ausência de compreensão sobre o negócio jurídico. Comprovada a existência de vício de consentimento na relação jurídica, a sua anulação poderá ser pretendida por ação própria.

terça-feira, 14 de junho de 2022

Atualizado às 11:00

De início, torna-se substancial a compreensão do que vem a ser o negócio jurídico, ato voluntário de declaração de vontade que estabelece um vínculo entre indivíduos, com o objetivo de produzir determinados efeitos. Todavia, é possível que a relação jurídica se constitua de forma defeituosa, devido à presença de algum vício que impede que ele produza os efeitos pretendidos pelas partes.

Segundo Cristiano Chaves de Freitas e Nelson Rosenvald1 (2021, p. 731), os vícios de consentimento nos negócios jurídicos dizem respeito às circunstâncias, nas quais, a manifestação de vontade do agente não corresponde a sua verdadeira intenção. Ou seja, detecta-se mácula na vontade declarada, exteriorizando divergência entre a vontade que se percebe e o real desejo do declarante. Dentre os vícios de vontade está o erro, hipótese a ser analisada.

O erro é o produto de uma percepção errônea ou até mesmo da ausência de percepção sobre o negócio jurídico, causado por um equívoco espontâneo de uma parte, seja por desconhecimento ou ignorância. Nesse contexto, ganha notoriedade a menção de Maria Helena Diniz2 (2021, p. 513) ao ensinamento de Riccardo Fubini, no sentido de afirmar que: "erro é o estado da mente que, por defeito do conhecimento do verdadeiro estado das coisas, impede uma real manifestação da vontade."

Cabe pontuar, que o erro se distingue da ignorância, apesar do Código Civil de 2002 elencá-los de forma correlata. Ao passo que o erro consiste em um desconhecimento parcial, fruto da deturpação da realidade, a ignorância representa o completo desconhecimento acerca de um elemento do negócio jurídico. De acordo com Washington de Barros Monteiro3 (1997, p. 191), no erro a mente conheceria de maneira equivocada os elementos e circunstâncias do negócio jurídico, já na ignorância a mente estaria alheia por total a eles. Todavia, Francisco Amaral4 (2018, p. 596), afirma que tal distinção faz-se apenas no campo doutrinário, visto que seus efeitos práticos são os mesmos.

Da mesma forma, verifica-se que o erro é distinto do dolo. Carlos Roberto Gonçalves5 (2019, p. 340), em suma, afirma que o dolo deriva de um equívoco induzido pela outra parte ou por terceiro, já erro é fruto de uma "falsa da realidade" produzida pelo próprio sujeito que o alega.

Ademais, se faz necessário compreender o princípio da escusabilidade, sinônimo da ausência de culpa. Descrever o erro como escusável, significa escrutinar se este poderia ser percebido por um homem de média intelectualidade.

Dado o exposto e comprovada a presença do erro em um determinado negócio jurídico, cabe mencionar que a fundamentação normativa para o pedido de anulação da relação terá fulcro no inciso II, do art. 171, do Código Civil.

Segundo Maria Helena Diniz6 (2021, p. 511), referência no Direito Civil brasileiro a doutrina é unânime em salientar que a declaração da vontade é elemento essencial do negócio jurídico. Afirma ainda que para que este validamente exista, é indispensável a presença da vontade e que esta haja funcionando normalmente sem estar viciada.

Como muito bem clarificado por Francisco Amaral7 (2018, p. 634 e p. 635), a ação de anulação tem por objetivo desfazer o negócio jurídico marcado por vício de vontade. A anulabilidade não opera ipso iure, em outras palavras, o juiz não pode alegá-la de ofício, devendo ser exteriorizada pelos interessados - todos aqueles que podem sofrer os efeitos dos atos em questão.

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1 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Parte Geral e LINDB, 19ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil - volume 1, 38ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

3 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

4 AMARAL, Francisco. Direito Civil - Introdução, 10ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

5 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1: esquematizado: parte geral, obrigações e contratos, 9ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

6 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil - volume 1, 38ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

7 AMARAL, Francisco. Direito Civil - Introdução, 10ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

Humberto Camargo Brandão Neto

Humberto Camargo Brandão Neto

Estudante de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e estagiário de Direito na Camargo & Pagani Consultoria e Assessoria Jurídica.

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