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Dress code e diversidade no ambiente de trabalho

Os limites da exigência patronal no que diz respeito ao uso de códigos de vestimenta no ambiente laboral.

segunda-feira, 27 de junho de 2022

Atualizado em 29 de junho de 2022 09:44

A exigência de um dress code (código de vestimenta) no meio ambiente de trabalho, em tese, não desrespeita as normas trabalhistas, tendo em vista que é uma decorrência natural do exercício do poder patronal, prerrogativa diretiva legalmente respaldada.

A implantação de padrões de vestimenta ou dress code, entretanto, se esbarra em dois limites fundamentais que são o respeito aos corpos e à identidade do trabalhador (a), qual seja, a sua integridade física, psicológica, moral e intelectual.

A subordinação jurídica, que marca a relação de emprego, não alcança a pessoa do (a) empregado (a), sendo, portanto, objetiva. Significa afirmar que o poder diretivo não é irrestrito, mas, demarcado pelos direitos da personalidade do(a) laborista, que são fundamentalmente existenciais.

A exigência sob análise se revela excessiva quando perpassa os limites de seu objeto. Vale ressaltar que o poder diretivo do empregador é estreitado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade. As regras contidas no código não devem violar os princípios da alteridade e da intangibilidade salarial.

Algumas ponderações, quando do desenho e implantação de um código de vestimenta se impõem como necessárias:

  • As diretivas do código desrespeitam as normas de segurança? Expõem o(a) trabalhador(a) a alguma forma de constrangimento ou vexação social?  
  • A exigência possui contornos discriminatórios?
  • O padrão exigido corrompe valores socialmente significativos?
  • A vestimenta exigida decorre de alguma tradição da profissão ou costume profissional?
  • É compatível com a remuneração, cargo ou função exercida?
  • Trata-se de vestuário muito específico?

Os modelos de dress code, em sua maioria, se orientam por etiquetas e padrões estéticos que não expressam a diversidade, produzindo espaços simbólicos cada vez mais artificializados. Esses padrões, a despeito da legalidade de sua exigência, fabricam sentidos sociais condicionados.

Em alguns casos, o (a) trabalhador (a) tem a sua identidade corrompida com a imposição de padrões estéticos estranhos à sua natureza e escolhas, sujeitando-se às referências de masculinidade e feminilidade forçadas, numa apropriação que escapa àquela da força de trabalho.

Para além do desconforto social produzido, estes comandos opressores afetam a autoestima do (a) empregado (a), desencadeando sofrimento íntimo, desmotivação e infelicidade.

Entendo ser importante que sejam observadas, quando da elaboração desses códigos, o critério de respeito à diversidade cultural e suas diferentes referências. Fazê-lo tende a tornar o ambiente de trabalho menos tensionado, mais autêntico e, por isso, leve e descontraído, contexto positivo no qual as pessoas se sentem pertencidas, profissionalmente mais engajadas e felizes pelo reconhecimento, respeito e acolhida.

Yumara Lúcia Vasconcelos

VIP Yumara Lúcia Vasconcelos

Docente e pesquisadora da UFRPE, pós-doutora em Direitos humanos (UFPE), doutora em Administração (UFBA), especialista em Direito civil e em Filosofia e teoria do Direito (PUC MINAS).

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