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Alterações dos requisitos e condições da transação tributária (lei 14.375/22)

Daniel Kenzo Jouti e Emily Leal Raul da Costa

A nova lei trouxe mudanças significativas e positivas para a redução da litigiosidade tributária e equalização do passivo fiscal.

segunda-feira, 4 de julho de 2022

Atualizado às 08:14

A lei 14.375/22, publicada recentemente, alterou a lei 13.988/20, com destaque nas alterações realizadas em relação às transações tributárias federais. As principais novidades são:

(a) aumento dos descontos - ampliação do desconto aplicável para multa, juros e encargos legais para até 65% do valor total dos débitos, em relação àqueles que sejam considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 11, §2º, II);

(b) utilização de prejuízo fiscal e base negativa - autorização para utilização de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, inclusive de empresas coligadas ou controladas, até o limite de 70% do saldo remanescente (após a incidência de descontos) do montante transacionado (art. 11, IV);

(c) aumento do prazo - aumento do prazo máximo de parcelamento de 84 para 120 meses (art. 11, §2º, III) - transação de pequeno valor e débitos previdenciários permanecem com prazo de 60 meses, esse último por ser previsão da Constituição Federal;

(d) inclusão de débitos em discussão administrativa - oportunidade de inclusão de débitos em discussão no contencioso administrativo fiscal federal (art. 10-A);

(e) utilização de demais créditos - possibilidade de utilização de precatório ou direito creditório fixado em coisa julgada para amortização de dívida transacionada (art. 11, V);

(f) flexibilização da garantia - viabilidade de transação mesmo diante da impossibilidade de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais (art. 11, §6º);

(g) utilização de débitos em outros parcelamentos - possibilidade de migração de débitos incluídos em parcelamentos ativos para transação, mantendo-se os benefícios do programa de parcelamento anterior e sendo considerado apenas o saldo remanescente (art. 11, §11); e

(h) transação de pequeno valor por adesão - oportunidade de inclusão de débitos não tributários e de FGTS, inscritos em dívida ativa, e débitos de autarquias e das fundações públicas federais (art. 27-A).

A nova lei ainda previu que os descontos concedidos na transação não devem ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Convém ressaltar que, na transação tributária, a concessão de descontos, utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, prazo para pagamento, entre outros, são definidos casuisticamente por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, sendo necessária a realização de procedimento administrativo e a negociação com essas instituições para a identificação dos exatos termos para quitação dos débitos tributários federais.

Em conclusão, a nova lei trouxe mudanças significativas e positivas para a redução da litigiosidade tributária e equalização do passivo fiscal. Para os contribuintes que possuam débitos significativos tributários federais, vale a pena analisar os prós e contras de cada transação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Daniel Kenzo Jouti

Daniel Kenzo Jouti

Sócio da área de Tributário Contencioso do FAS Advogados.

Emily Leal Raul da Costa

Emily Leal Raul da Costa

Sócia da área Tributário do FAS Advogados.

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