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Devedor pode ter o passaporte bloqueado até o pagamento da dívida

A admissibilidade do bloqueio do passaporte pelo STJ até o pagamento da dívida enseja em importante decisão, que servirá como paradigma para outros processos em situações análogas, desde que observadas as devidas formalidades.

quinta-feira, 21 de julho de 2022

Atualizado às 08:35

O bloqueio do passaporte trata-se de medida coercitiva  excepcional atribuída ao Juiz na condução do processo, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(.)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Consubstanciado no referido dispositivo legal, ora aplicável em razão da violação do dever de boa-fé e cooperação no curso do processo por parte, o juiz pode determinar medidas coercitivas que entender cabíveis, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, denegou a ordem em pedido de Habeas Corpus que visava o desbloqueio do passaporte (HC 711.194), entendendo pela legalidade da medida como meio de coagir a devedora ao pagamento da dívida que já perdura por 16 anos.

Ademais, além de julgar pelo cabimento de medidas executivas atípicas, também restou-se delimitado que deverão perdurar pelo tempo suficiente para convencer o devedor ao pagamento da dívida, evitando-se, assim, gastos com viagens internacionais e outras despesas.

Importante ressaltar que a referida medida  foi possível, após a análise dos indícios que a devedora detinha condições financeiras para quitar a dívida, somado ao esgotamento das medidas típicas, como tentativas infrutíferas de bloqueios de numerários em contas bancárias e de penhora de bens móveis ou imóveis, e com observância ao contraditório e proporcionalidade.

Insta ressaltar que no início da ação de execução de título extrajudicial ou do cumprimento de sentença o devedor é intimado para efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens, sob pena de penhora e constrições. 

Ademais, o credor possui o direito de adotar as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito, conforme o artigo 831 do Código de Processo Civil: "A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios." 

Nos autos da execução ou cumprimento de sentença, ocorrendo a suspeita de ocultação de bens ou transferência para terceiros, o credor poderá realizar o levantamento perante os órgãos competentes para a apuração de fraude e nulidade do ato.

Portanto, a admissibilidade do bloqueio do passaporte pelo STJ até o pagamento da dívida enseja em importante decisão, que servirá como paradigma para outros processos em situações análogas, desde que observadas as devidas formalidades.

Vanessa Laruccia

Vanessa Laruccia

Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados.

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