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Decreto 10.977/22 e a nova identificação civil

Trata-se de uma novidade legislativa e administrativa que impactará na vida civil em geral, e também nos negócios.

segunda-feira, 1 de agosto de 2022

Atualizado às 14:46

No início de 2022, o Governo Federal publicou o decreto 10.977, de 23 de fevereiro de 20221 ("decreto 10977/22"), que regulamenta a lei 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a lei 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

A nova Carteira de Identidade Nacional é única em âmbito nacional, conterá o número do registro geral nacional, em formato digital será integrada ao Serviço de Identificação do Cidadão, e a sua expedição em ente federativo distinto do local de expedição da primeira via será considerada como segunda via do documento, sendo que o documento terá validade em todo o território nacional e constitui documento de identidade válido para todos os fins legais. As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos pelo decreto 10.977/22 permanecerão válidas pelo prazo de dez anos.

Importante alteração de procedimentos, como documento unificador, a Carteira de Identidade passou a adotar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como número de registro geral nacional, sendo que na hipótese de o requerente não estar inscrito no CPF, será feita a sua inscrição ex officio, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Inicialmente serão emitidas as novas identidades para quem estiver com as informações atualizadas em suas certidões do CPF. Quem não possuir ou estiver com as informações incorretas deve buscar canais de atendimento da Receita Federal para resolver a situação2.

Ou seja, trata-se de uma novidade legislativa e administrativa que impactará na vida civil em geral, e também nos negócios, dado que passará a ser o número de inscrição no CPF o número único nacional de identificação pessoal, para fins de cadastro em geral - contratos, aplicativos, plataformas de e-commerce, instituições financeiras, planos de saúde, relações de trabalho, dentre tantas outras hipóteses nas quais se utilizava dois números de identificação, a saber o CPF e o RG. Deixando de ser o numero de identificação pessoal, os contratos e formulários em geral deverão passar a apenas contar com o campo do CPF para inserção do número único de identificação pessoal (veja que muitos formulários públicos ou privados, em várias situações e especialmente eletrônicos, exigiram para a sua conclusão a inserção de ambos números - e agora teremos apenas a obrigação de um válido).

O documento será expedido em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, e em formato digital, conforme modelo e parâmetros constantes nos anexos do decreto 10.977/22. Vale destaque que a Carteira de Identidade em formato digital será expedida no mesmo processo de identificação e gerada após a entrega do documento em formato físico.

Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada a consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão, sendo que determinadas informações poderão ser incluídas no documento a pedido do requerente, tais como o nome social, ou numero e validade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Título de Eleitor, PIS/PASEP, NIS - número de identificação social, NIT número de identificação do trabalhador, ou ainda, tipo sanguíneo e disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular (conforme lei 9.049, de 18 de maio de 19953). Tais informações adicionais incluídas serão disponibilizadas na Carteira de Identidade em formato digital e para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code).

No caso de opção pelo nome social, a inclusão ocorrerá mediante requerimento escrito e assinado do interessado, sempre com a expressão "nome social", sem prejuízo da menção ao nome do registro civil da Carteira de Identidade; e sem a exigência de documentação comprobatória.

Segundo noticiado, o Rio Grande do Sul será o primeiro Estado brasileiro a iniciar a emissão da nova carteira de identidade, sendo que outros estados vão receber a novidade gradativamente4. Na sequência, serão passarão a ser expedidos por Acre, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais e Paraná - sem previsão de emissão nos demais estados5.

Uma novidade relaciona-se ao estabelecimento de prazo de validade da Carteira de Identidade. A duração será estabelecida de acordo com a idade do titular no momento da expedição do documento, sendo de 5 anos para pessoas com idade de zero a onze anos, de 10 anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.

O decreto 10.977/22 estabelece a hipótese de cancelamento da Carteira de Identidade Nacional em decorrência de perda de nacionalidade, quando será recolhida pela Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para cancelamento - ao português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição Federal que perder a condição, por revogação estrangeira da reciprocidade em favor de brasileiros e ao brasileiro que perder a nacionalidade nos termos do § 4º do art. 12 da Constituição Federal (se tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ou se adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis).

Por fim, ficou estabelecido pelo decreto 10.977/22 que o prazo para adaptação será até o dia 5 de março de 2023, passando os órgãos expedidores a estarem obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade no seguinte dia.

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1 Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022 - Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D10977.htm . Acesso em 31.jul.2022

2 Segundo matéria disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/julho/carteira-de-identidade-nacional-cin-comecara-a-ser-emitida . Acesso em 31.jul.2022

3 Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995 - Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9049.htm . Acesso em 31.jul.2022

4 "O Rio Grande do Sul é o primeiro estado a emitir a nova carteira de identidade nacional. O documento faz uso do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) como número único e válido para todo o país. Além disso, ele vem com um QR Code, que pode ser lido e autenticado de forma instantânea. Vale lembrar que a emissão será gratuita e poderá ser feita nas secretarias de Segurança Pública de cada estado brasileiro.". Disponível em https://tecnoblog.net/noticias/2022/07/26/novo-rg-unico-com-qr-code-comeca-a-ser-emitido-nesta-terca-26/ . Acesso em 31.jul.2022

5 Carteira de Identidade Nacional (CIN) começará a ser emitida na próxima semana - Novo documento terá o CPF como número de identificação. Disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/julho/carteira-de-identidade-nacional-cin-comecara-a-ser-emitida . Acesso em 31.jul.2022

Luís Rodolfo Cruz e Creuz

Luís Rodolfo Cruz e Creuz

Advogado. Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutor em Direito Comercial pela USP (2019); Certificate Program in Advanced Topics in Business Strategy University of La Verne - Califórnia (2018); Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas UNESP/UNICAMP/PUC-SP (2010); Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM/USP (2010); LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo) (2005); Bacharel em Direito pela PUC/SP. Autor do livro "Acordo de Quotistas - IOB-Thomson, 2007

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