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Facilitação processual na busca pelo crédito

A substituição processual teria os mesmos efeitos processuais de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), ou seja, o redirecionamento da execução aos sócios.

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Atualizado às 09:07

Não é novidade que a pandemia da Covid-19 abalou a economia mundial, levando ao fechamento de inúmeras empresas aqui no Brasil, que não suportaram seus reflexos. Segundo pesquisa realizada pela Junta Comercial de São Paulo (JUCESP), veiculada em artigo publicado pelo Valor Econômico1, somente no Estado de São Paulo,120 mil empresas encerraram as atividades em 2021 e mais de 62 mil em 2022 até a data da pesquisa. Com o fechamento de tantas empresas, muitos credores acabaram por não receber os valores até então devidos, o que fomentou a busca por inovações práticas e jurídicas na perseguição do crédito.

Nesse sentido, visando a tentar recuperar valores devidos por empresas extintas, vem-se aplicando a chamada "sucessão processual do sócio", com base nos arts. 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que determinam a responsabilização dos herdeiros e sucessores do devedor.

A tese, em síntese, simplificaria e encurtaria o caminho do credor, "pulando" a etapa de comprovação dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, previstos nos arts. 133 e seguintes do CPC, como por exemplo, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

A sucessão processual dos sócios consiste em dois passos: (i) demonstrar que a empresa foi extinta e (ii) comprovar quem eram os sócios, de maneira a que respondam pelas dívidas da empresa encerrada. Muito mais simples (e menos burocrático) que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Essa possibilidade foi devidamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.652.592/SP e vem sendo aplicada também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a exemplo dos processos 2227670-68.2018.8.26.0000 e 2008757-80.2022.8.26.0000, sob a fundamentação de que "a extinção da personalidade jurídica equivale a morte da pessoa natural, de modo que se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC, por analogia".

Mas como nem tudo é fácil na vida do credor, a responsabilização do sócio por meio da aludida "sucessão processual" se limita ao patrimônio da empresa à época da extinção (devolvido ao sócio), utilizando o mesmo raciocínio da limitação imposta na sucessão do herdeiro (pessoa física), que responde pelas dívidas do de cujus nos limites dos bens deixados pelo falecido.

Assim, a substituição processual teria os mesmos efeitos processuais de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), ou seja, o redirecionamento da execução aos sócios, todavia, como alternativa mais célere e, consequentemente, menos onerosa ao credor, haja vista a desnecessidade de instauração de incidente com abertura do contraditório e/ou instrução probatória, e afastamento do risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Porém, como dito, haverá a limitação quanto ao valor que pode ser perseguido, de maneira que, caso o crédito seja maior e haja indícios de fraude ou outros requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, talvez seja necessário também ajuizar o IDPJ.

A substituição processual, portanto, é um mecanismo eficaz, validado pela jurisprudência, podendo acelerar o processo de perseguição do crédito de muitos credores afetados pelos reflexos do encerramento das atividades de tantas empresas no Brasil nos últimos anos, mas que precisará ser analisado caso a caso, assim como a necessidade de também instaurar o IDPJ.

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1 https://valor.globo.com/noticia/2022/07/24/scios-podem-pagar-dvidas-de-empresas-extintas.ghtml

Elisa Junqueira Figueiredo

Elisa Junqueira Figueiredo

Sócia do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Aline Ferreira Dantas

Aline Ferreira Dantas

Advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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