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Decreto 11.150/22: a inconstitucional tentativa de esvaziar a lei 14.181/21 e retroceder o dever do Estado de proteção do consumidor

Face a esta inconstitucionalidade e ilegalidade, mister frisar também que a noção de mínimo existencial é autoaplicável, motivo pelo qual as regras do CDC que a mencionam são e continuarão a ser plenamente utilizáveis mesmo antes e depois desta sua regulamentação ser declarada inconstitucional.

quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Atualizado em 12 de agosto de 2022 12:09

Pode um decreto infralegal tentar esvaziar, reduzir e tirar efeito útil de uma lei? Pode um decreto esvaziar, reduzir e tirar efeito útil de um Código protetivo de um grupo de vulneráveis constitucionalmente protegidos, como o Código de Defesa do Consumidor? Um Código de 1990, ancorado em preceito fundamental constitucional (na lista de direitos e garantias individuais e coletivas do Art. 5°, XXXII da CF/1988) e mandado fazer pela própria Constituição (Art. 48 ADCT da CF/1988) para estabelecer uma nova ordem constitucional econômica que tem como finalidade expressa "assegurar a todos existências digna" (Art. 170 da CF/1988) e atualizado há um ano?

Como escrevi: "A preservação do mínimo existencial é novo direito do consumidor e está na própria definição de superendividamento como elemento finalístico e teleológico, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana. A doutrina está chamando este paradigma de paradigma da essencialidade.1 A noção na -lei 14.181/21 parecia uma inovação, porque "retirava o "mínimo existencial" (art. 6º CF) de conjecturas abstratas, proporcionando viabilidade legislativa e socorrendo a jurisprudência nacional que há tempos manifestava pela proteção do núcleo inquebrantável de direitos fundamentais. Clara oxigenação aos 'limites do sacrifício'."2

O poder regulador do atual governo, porém, destruiu a noção, reduzindo-o a 25% do salário-mínimo (R$ 303,05 ao mês, menos de 1,91 dólares) e pior, tentando-o o esvaziar nas suas três funções: de entrada do sistema, na definição do Art. 54, Parágrafo primeiro, de garantia de crédito responsável e prevenção do superendividamento no Art. 6, XI e XII

Se entrar em vigor, este decreto esvaziaria, tanto a definição do superendividamento (a resultar que ninguém mais dos mais de 40 milhões de brasileiros será superendividado, pois não comprometeria R$ 303,05, que é o nível da pobreza extrema!), quanto na repactuação dos planos de pagamento, conciliatórios e mesmo judiciais (a resultar que o consumidor superendividado que pedir para pagar, ficaria apenas com R$ 303,05 por mês para todas as suas despesas de sobrevivência e para as que foram excluídas da noção no Art. 4 do decreto: condomínio, créditos consignados, renegociações passadas, tributos e outros mais, que a leitura do decreto pode revelar) e ainda, na concessão de crédito (foco principal do Art. 4, que cita todo o capitulo contratual do CDC para omitir suas intenções e Art. 5 e 6), e aqui com requintes de maldade, ao excluir todas as negociações passadas, validando-as mesmo que desrespeitem o CDC e permitir todas as renegociações futuras, desde que tragam alguma 'melhoria' da condição do consumidor.

Claramente inconstitucional, face à proibição de retrocesso, que inclui a proibição de  esvaziamento de uma Lei, que visa regular (até a definição de consumidor fica limitada ao destinatário final e sem as equiparações do CDC), e de 'diminuir' desproporcionalmente um patamar de proteção já alcançado, combatendo a exclusão social (Art. 4 do CDC), de forma a retirar o efeito útil da proteção constitucional; além de ferir outros princípios, como o do respeito ao ato jurídico perfeito e ao acesso à Justiça, deve ser objeto de ADPF, pois além de constitucional extrapola o poder regulamentador e o exerce contra legem e, já é objeto de tentativa do Parlamento  de reversão. Mal escrito e assinado pelo Presidente e Ministro da Economia, o que indicia que o Ministro da Justiça se negou a assinar, o decreto reduziu absurdamente e contra o que afirmam todos os documentos internacionais, do Banco Mundial e da OECD, o superendividamento à pobreza, extrema pobreza, por sinal! O decreto 11.150/22 é feito para tentar destruir os avanços da lei 14.181/21, com claro conflito de interesses, em ano eleitoral, e com claro conflito com o CDC e com o dever de proteção do consumidor e o princípio do não retrocesso!

Assim, parece-me que o decreto 11.150, 2022 deve ser anulado, pois é flagrante sua inconstitucionalidade e clara o extrapolar dos limites constitucionais do poder regulamentar, pelas causas antes nominadas e por:

a) ferir o dever de proteção do Estado ao consumidor e o direito fundamental assegurado no Art. 5°, XXXII da CF/1988, em matéria bancária de crédito e financeira já interpretado pela Supremo Tribunal Federal na ADI 2591 (o ADIN dos Bancos), negando efeito útil ao Código de Defesa do Consumidor e violando a proibição de retrocesso, em virtude de injustificada diminuição do nível de proteção jurídica por decreto infralegal e sem qualquer proporcionalidade.

b) ferir o Art. 6° e 7°, IV da CF e o direito fundamental implícito do mínimo existencial ao reduzi-lo na prevenção e tratamento e conciliação do superendividamento dos consumidores à extrema pobreza a valor fixo de R$ 303,05 (25% do salário-mínimo), liberando para serem comprometidos créditos e pagamento 75% dos salários de todos os brasileiros, não importando se ganham um ou mais salários-mínimos;3

c) ferir o direito de acesso à Justiça de forma a esvaziar a proteção do consumidor superendividada, na forma da lei 14.181/21, no que se refere ao seu mínimo existencial no superendividamento (do Art. 54-A parágrafo primeiro do CDC), no 'processo de repactuação de dívidas' do Art. 104-A do CDC, seja procedimento administrativo nos PROCONs do Art. 104-C do CDC ou, no judicial, no 'processo de superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes' do Art. 104-B do CDC, além de

d) extrapolar o poder regulamentador transferido pela lei 14.181/21, criando por decreto regulamentador exclusões que a lei não fez e esvaziando direitos básicos e garantias, asseguradas em Lei por Decreto e tornando sem efeito a própria lei superior e que deveria apenas regular, como:

i) esvaziando totalmente, no Art. 3 do Decreto 11.150/2022, o direito à garantia de crédito responsável, preservado o mínimo existencial (Art. 6, XI do CDC, introduzido pela lei 14.181/21), pois todo o salário pode ser penhorado em crédito, se restar R$ 303,00 ou 25% do salário-mínimo mensal para o consumidor; e

ii) esvaziando totalmente, no Art. 3 e 5 do decreto 11.150/22, o direito de prevenção do mínimo existencial e tornando sem efeito o direito de preservação do mínimo existencial na concessão do crédito (Art. 6, XII, introduzido pela lei 14.181/21) e

iii) esvaziando totalmente o direito de prevenção do mínimo existencial tornando sem efeito também na repactuação de dívidas (Ar. 6°, XII do CDC, introduzido pela lei 14.181/21), com exceções que a lei 14.181/22 não fez e que validam e permitem todas as renegociações sem o cuidado da preservação do mínimo existencial, mesmo se a lei (Art. 3 e 5 lei 14.181/21) já está em vigor imediatamente sem vacatio legis e expressamente se aplica aos 'efeitos atuais dos contratos celebrados anteriormente' e as nulidades absolutas (Art. 1 e 39 e 51 do CDC) não podem ser sanadas por Decreto ou vontade das partes;

iv) esvaziando totalmente o direito de prevenção do mínimo existencial na repactuação das dívidas no superendividamento da Lei 14.181/21, pois o decreto traz hipóteses que a lei não exclui do cálculo do mínimo existencial os gastos para sobrevivência:

- Exclui créditos fraudados ou em erro, em que não for destinatário final (tirando o efeito útil do Art. 54-G), também exclui com a redução a destinatário final (sem os Arts. 17 e 29 do CDC) em que atuar como bystander, como coobrigado, esposa ou fiador, garantias pessoais e fiduciárias,

- Exclui créditos consignados incluídos expressamente pela lei no Art. 54-G parágrafo segundo, e, portanto, incluídos na noção de mínimo existencial, incluídos nos planos de pagamento e na conciliação e fase judicial, para combater a exclusão social, como afirma o CDC, pois a ADIN 2591 não afirmou que o CDC não se aplica quando há lei especial, como nos casos da poupança popular (Plano Collor II e Bresser), já também decidido pelo STF, guardião da constituição. O que há é diálogo entre estas fontes e não exclusão de campo de aplicação, como alegava a CONSIF na ADI 2591, que teve clara decisão em sentido contrário.

- Exclui as garantias pessoais, não mencionadas na lei - que expressamente menciona a proteção destes bystander assegurando-lhes cópia do contrato (Art. 54-B, 54-C e %4-G), como a fiança e o aval e a alienação fiduciária.

Note-se que as exclusões do decreto4, uma vez que excluem "da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, vão na prática impedir até as conciliações (acesso à Justiça em sentido largo), quando no CDC eram excluídos tão somente do plano de pagamento e não do mínimo existencial, pois o consumidor não terá valores para fazer o plano conciliatório - que ele tem a legitimidade e a garantia de pedir- nem o poderá pagar. E prejudica a própria entrada no sistema, pois terá que comprovar prejudicar TODA a sua renda, não sobrando nem R$ 303,05 ao mês! Além de prejudicar o próprio espírito ou princípio do  CDC de combate `exclusão social. Note-se que o nível de proteção já era tão consolidado que o CEJ, a magistratura e a academia, elaboraram enunciado aprovado nas Jornadas de Direito Civil, afirmando que o patrimônio mínimo tem que ser sim considerado para fins de cálculo do mínimo existencial e o real comprometimento e não fictício: "ENUNCIADO 650 - Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna."5  

É mister defender a tese que a extrema pobreza para os superendividados, instituída pelo decreto 11.150/22, viola o princípio da legalidade e da reserva de lei do Art. 5, XXXII da CF/1988,6  pois é regra infralegal, decreto, contra o que previa a humanista lei 14.181/21 e que visava expressamente o combate à exclusão social (Art. 4, X do CDC)! E, esvaziar o efeito útil da lei aprovada pelo Parlamento por Decreto, norma infralegal, viola o princípio da reserva legal, implícito no Art. 5, XXXII da CF/1988, cláusula pétrea que não pode ser modificado, a não ser no procedimento constitucionalmente previsto. É objetivo fundamental da República de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (Art. 3º, III da CF/1988) e não submeter superendividados à extrema pobreza, assim como, é finalidade da ordem constitucional econômica "assegurar a todos existência digna" (Art. 170 da CF/1988) e não reduzi-los a extrema pobreza se usam seus direitos estabelecidos pelo Parlamento no CDC, que pela ADI 2591 se aplica aos bancos, financeiras, administradoras de cartões de crédito e demais fornecedores de produtos e serviços a prazo no mercado brasileiro.

Viola também o princípio  da igualdade, pois reduzir à extrema pobreza o consumidor (que deveria ser protegido pelo Estado-Executivo segundo a CF/1988) que usar o CDC em 'tratamento' do superendividamento é  'tratamento desumano e degradante', como uma pena (ou tortura por 5 anos!) a um indivíduo, quanto mais um indivíduo protegido constitucionalmente por direito fundamental de proteção (o valor indicado no decreto 11.150/22 é coincidente e está um real abaixo do valor da extrema pobreza determinado pela ONU!). E, ainda, é totalmente desproporcional e injustificado (pois não a lei 14.181/21 não ressalva e o próprio decreto exclui no Art. 7 as prestações ou benefício sociais) como uma 'pena degradante' ao superendividado que usar o sistema do CDC de conciliação e pagamento de dívidas! Isso, enquanto as empresas e microempresários tem privilégios, mesmo em caso de recuperação extrajudicial e falência, os consumidores superendividados são reduzidos à extrema pobreza, o que desestimula totalmente e mesmo aniquila o sistema pensado pela lei 14.181/21 para o CDC, o que um decreto não pode fazer!

Ao tentar regulamentar o mínimo existencial, mencionado nos Art. 6°, XI e XV, 54-A, §1°, 104-A caput e 104-C, §1°, de forma inconstitucional e contra a própria lei, o CDC, seus princípios (como o do combate da exclusão social e o da prevenção do superendividamento), viola os direitos fundamentais do consumidor (Art. 5°, XXXII da CF/1988), o ato é lamentável e indigno da população brasileira. O malfadado decreto tem vacatio legis de 60 dias, tempo no qual esperamos uma liminar para suspender seus efeitos e sua entrada em vigor deveria ser concedida pelo guardião da Constituição, e no controle difuso de todos os magistrados, a sua inconstitucionalidade deveria ser declarada.

Considerações finais

Face ao dever de proteção do consumidor através de lei, do Art. 5°, XXXII, a finalidade de garantir 'existência digna" do Art. 170, caput da CF/1988, o direito fundamental social retirável do Art. 6° e 7° da CF/1988, o direito de acesso à Justiça das renegociações agora incorporado no CDC, pela Lei 14.181/21, a regulamentação deveria ser outra e com cuidado para evitar o retrocesso e a inconstitucionalidade. O decreto 11.150/22 é inconstitucional violando o Art. 5, XXXII da CF/88, que traz expressa reserva de lei para regular a proteção do consumidor e as linhas e princípios que esta deve seguir, é desproporcional violando a proibição de retrocesso de nível de proteção do consumidor já consolidado e é contra legem, extrapolando o poder regulamentador e violando vários princípios do CDC e da Constituição, como do aceso à Justiça para declarar a nulidade absoluta das cláusulas e práticas abusivas pelos CDC e revisar renegociações, seja pelo Art. 104-B, seja pelas regras tradicionais (Art. 1, 4, 6, 30, 34, 39, 42, 46, 51, 52 do CDC) sobre boa-fé no CDC, que tenta impedir ao excluir as renegociações.

Repita-se que o mínimo existencial tem fonte constitucional e a lei 14.181/21 inclui o mínimo existencial parte integrante da definição de superendividamento, o que é uma inovação realizada há um ano e que não pode ser destruída ou tornada sem efeito por decreto.7 A proteção do mínimo existencial, a proteção das condições mínimas de sobrevivência do consumidor pessoa natural e como afirma o enunciado do CEJ, o seu património mínimo, deve respeitar o princípio da "dignidade da pessoa humana" (Art. 1°, III da CF/88), o dever-princípio de proteção especial e ativa do consumidor (Art. 5°, XXXII da CF/88) e deve concretiza o objetivo fundamental da República de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (Art. 3º, III da CF/1988), assim como realiza a finalidade da ordem constitucional econômica de "assegurar a todos existência digna" (Art. 170 da CF/88).

Assim para finalizar, face a esta inconstitucionalidade e ilegalidade, mister frisar também que a noção de mínimo existencial é autoaplicável, motivo pelo qual as regras do CDC que a mencionam são e continuarão a ser plenamente utilizáveis mesmo antes e depois desta sua regulamentação ser declarada inconstitucional. Vida Longa à Lei 14.181/21! Confiamos no Poder Judiciário e no egrégio Supremo Tribunal Federal!

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1 GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021).

2 MARQUES, Claudia Lima; MARTINS, Fernando R., Superendividamento dos consumidores e o fundamento republicano do Senado, in ConJur - Superendividamento e o fundamento republicano do Senado (25.07.2021).

3 Como afirmo o pedido de Decreto-Legislativo: "Ao prever o mínimo existencial como um valor fixo desvinculado às características e necessidade do consumidor individualmente considerado e ainda, em valor inferior ao salário mínimo, o chefe do Poder Executivo, claramente, extrapolou os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078, art. 4, X e art. 6º, XII) e a Constituição Federal art. 7º, IV, cabendo ao Congresso Nacional, mediante aplicação dos freios e contrapesos da nossa democracia, sustar o referido ato."

4 O artigo 4º do Decreto 11.150/2022 traz exclusões da aferição do mínimo existencial que podem desnaturar, sobremaneira, o espírito e o alcance da Lei do Superendividamento e do CDC atualizado por esta Lei 14.1812021, em especial seu Parágrafo único: "Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." (grifo nosso)

5 Enunciado aprovado na IX Jornada de Direito Civil- Comemorativa dos XX anos do Código Civil, 2022, acessível, na p. 32, in enunciados-aprovados-2022-vf.pdf (irib.org.br).

6 O texto legal é claro: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido [a tortura nem] a tratamento desumano ou degradante;"

7 Veja, por todos, BERTONCELLO, Karen. Superendividamento do Consumidor- Mínimo Existencial- Casos Concretos, São Paulo: RT, 2015, p. 83 e veja a análise de direito comparado, p. 47ss.

Claudia Lima Marques

Claudia Lima Marques

Professora titular de Direito Internacional Privado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), doutora pela Universidade de Heidelberg (Alemanha) e mestre em Direito (L.L.M.) pela Universidade de Tübingen (Alemanha). É presidente do Comitê de Proteção Internacional dos Consumidores e da International Law Association (Londres). Ex-presidente do Brasilcon e da Asadip (Paraguai).

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