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Alterações na contribuição previdenciária do empregador doméstico (lei 14.438/22)

A lei 14.438 alterou a sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregador doméstico.

quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Atualizado às 08:09

A lei 14.438/22, decorrente da conversão da Medida Provisória 1.110/22, traz intensas alterações no Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e algumas alterações pontuais no âmbito trabalhista e previdenciário.

No que diz respeito ao Direito Previdenciário, estabeleceu-se, em síntese, um prazo mais dilatado para o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego doméstico, com alteração do art. 30, inciso V, da lei 8.212/91:

Art. 30. (...)

V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;

Houve a prorrogação do pagamento destas contribuições previdenciárias para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Até então, a legislação previdenciária impunha esse recolhimento até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.

Esta regra passa a vigorar a partir do momento em que mudar a sistemática de arrecadação do FGTS, outro objeto da lei 14.438/22, conforme art. 19 desse diploma legal:

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da lei 8.036, de 11 de maio de 1990:

b) para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso:

(...)

2. quanto aos arts. 10, 11 e 12 desta lei; e

Tratando-se mera obrigação tributária acessória, e não algo tocante à obrigação tributária principal, compreendemos que a alteração em tela não ofende o princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal:

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Importante frisar que a lei não menciona "dias úteis", apenas "dias", ou seja, não se trata do vigésimo dia útil do mês, mas o vigésimo dia de calendário do mês seguinte ao da competência tributária.

Também foram prorrogados pela lei 14.438/22, tal qual já havia sido estabelecido pela Medida Provisória 1.110/22, os prazos de recolhimento de algumas contribuições previdenciárias a cargo do segurado especial:

Art. 32-C. (...)

§ 3º O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta lei;

II - os valores referentes ao FGTS; e

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

As contribuições previdenciárias previstas no art. 32-C da lei 8.212/91, cuja nova redação foi transcrita acima, também eram recolhidas até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.

Todas essas medidas de dilação de prazo para recolhimento de contribuições previdenciárias possuem uma nítida perspectiva de extrafiscalidade, buscando, de alguma forma, dar maior fluidez econômica a esses agentes econômicos (empregadores domésticos e segurados especiais).

Por fim, cabe mencionar que o art. 18, inciso III, da lei 14.48/22 revoga o art. 115, § 6º, da lei 8.213/91, que tinha a seguinte redação, dada pela lei 14.131, de 2021:

§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.

Ou seja, a possibilidade de desconto nos benefícios previdenciários de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados (art. 115, inciso V, da lei 8.213/91), não mais demandará a revalidação trienal que estava contida no art. 115, § 6º, do mesmo diploma legal.

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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