MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Aumento na contribuição de proteção social dos militares: declaração de inconstitucionalidade pelo STF

Aumento na contribuição de proteção social dos militares: declaração de inconstitucionalidade pelo STF

Torna-se possível o ajuizamento de demandas judiciais objetivando o restabelecimento da alíquota/base de cálculo anteriormente aplicáveis.

terça-feira, 6 de setembro de 2022

Atualizado às 08:26

Até 15/12/19, com base no art. 8º, da lei complementar estadual 1.013/07, os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os respectivos pensionistas suportavam descontos, à título de contribuição previdenciária, de 11% incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Todavia, em 16/12/19, foi promulgada a lei federal 13.954/19, que incluiu no decreto-lei 667/69 o art. 24-C, dispositivo legal este que passou a prever a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares (isto é, não mais apenas sobre o valor que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social).

Assim, apesar de prever alíquota menor, a lei federal 13.954/19 ampliou a base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária, ocasionando sensível aumento na contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas.

Ocorre que, com o julgamento do Tema 1.177, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a lei federal 13.954/19, fixando a tese de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.

Diante do exposto, torna-se possível o ajuizamento de demandas judiciais objetivando o restabelecimento da alíquota/base de cálculo anteriormente aplicáveis (art. 8º, lei complementar estadual 1.013/07), bem como a restituição das diferenças.

Fernanda Bonella Mazzei

Fernanda Bonella Mazzei

Advogada, sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito Administrativo

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca