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Como proceder ao ser notificado de débito junto a dívida ativa

A certidão de dívida ativa, documento que inaugura a execução fiscal tem sempre origem de algum débito junto ao fisco. Este documento, conhecido como CDA, é enviado ao devedor onde lhe é facultado prosseguir das formas discutidas neste artigo.

terça-feira, 6 de setembro de 2022

Atualizado às 14:26

Com a incidência do fato gerador o contribuinte se vê diante da obrigação de arcar com o ônus tributário. Todavia, quando não há o adimplemento da obrigação junto ao Fisco, este, após lapso temporal, produzirá título executivo extrajudicial para viabilizar a cobrança judicial. Este título chama-se Certidão de Dívida Ativa ou "CDA".

De acordo com a PGE/RJ, a dívida ativa pode ser conceituada como "(...) créditos tributários, provenientes do não pagamento de tributos e respectivos adicionais e multas, e de créditos não tributários da Fazenda Pública que, após esgotado o prazo final para pagamento fixado pela lei ou por decisão final em processo administrativo regular, são remetidos à Procuradoria do Estado para inscrição e cobrança, inicialmente amigável e, após, judicial.".

Neste diapasão, o art. 201 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte definição de dívida ativa: "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.".

Ou seja, através das conceituações em destaque, é nítido que a CDA é produzida a partir da inadimplência do contribuinte e, consequentemente, após procedimento processual administrativo.

Cabe esclarecer que o CDA é um ato administrativo pautado no art. 2º, §3º, da lei n. 6.830/80: "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.".

Com o recebimento do CDA, o primeiro ponto a verificar é a incidência de alguma nulidade. Neste sentido, o art. 202 do CTN apresenta todos os requisitos necessários para a validade da certidão devendo ser respeitados pelo órgão autuador.

Em relação a jurisprudência, vale indicar que a nulidade do CDA apenas possui embasamento se o erro constante no documento for um empecilho para a defesa do contribuinte. Esta orientação consta no AgInt no AREsp 653.076/SP:

De acordo com a jurisprudência desta Corte, não deve ser declarada a nulidade da certidão de dívida ativa quando a existência de meras irregularidades formais não acarretar prejuízo à defesa do executado, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que rege o sistema processual brasileiro. (AgInt no AREsp  653.076/SP)

A verificação dos requisitos do art. 202 do CTN sempre deverá ser considerada prioridade uma vez que se houver algum erro poderá prejudicar a defesa. A saber, a  orientação da Súmula 558/STJ: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.".

A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme art. 204, parágrafo único do CTN, sendo confirmada pelo ordenamento jurídico tributário como prova pré-constituída. Sendo assim, a responsabilidade em "provar o contrário" do CDA é do contribuinte ou de terceiro.

Ainda quanto aos possíveis erros constantes no CDA, a súmula 392/STJ apresenta meios para correção do documento pelo órgão autuador, fato este que derruba, em certos casos, a regra de não revisão a partir do lançamento definitivo. Para tanto, cabe indicar o conteúdo da súmula em destaque, ipsis litteris:

Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (súmula 392/STJ).

A possibilidade de correção posterior do CDA também ganha base legal a partir da leitura do §8º do art. 2 da lei 6.830/80: "(...) Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.".

Insta consignar que a partir do recebimento do CDA o contribuinte ou terceiro poderá buscar os meios administrativos para quitar a dívida junto ao fisco. Os programas de incentivo fiscal são meios  para pagar o débito através de parcelamento.

Pode também haver hipóteses em que o CDA é equivocadamente enviado após o débito adimplido. Nestes casos o devedor deve buscar o meio administrativo para "derrubar" os efeitos do documento e consequentemente a execução fiscal , posto que  a certidão é um título executivo extrajudicial com fulcro no Art. 784, IX do CPC.

A execução por quantia certa, feita pelo Fisco, tem em sua inicial peculiaridades que merecem ser abordadas.

De acordo com o art. 6 da lei 6.830/80 a petição inicial do fisco deve apresentar "(...) o Juiz a quem é dirigida (...) o pedido; e (...) o requerimento para a citação.". Ou seja, é uma petição simples, visto que funciona como mecanismo para execução. É desnecessária, de acordo com a Súmula 559/STJ, a apresentação de demonstrativo de cálculo de débito para instruir a inicial.

Em exordial o Fisco pode indicar bens para penhora, com fulcro na alínea "c" do inciso II do art. 798 do CPC, fato este que coaduna com a função do CDA que é de assegurar o crédito tributário.

Iniciada a Execução Fiscal, a partir da emissão do CDA, o contribuinte ou terceiro deve apresentar embargos. Contudo, a partir da citação a pessoa jurídica ou física tem até cinco dias para realizar o pagamento ou garantir a execução, conforme art. 8, caput da lei 6.830/80.

Em suma, orienta-se que o contribuinte, a partir do recebimento do CDA deve analisar, em primeiro momento, a validade da própria certidão. Não havendo qualquer irregularidade, deverá aguardar a citação da execução fiscal ou buscar os meios administrativos pertinentes para pagar o débito, ou, se for o caso, aderir a programas de incentivo fiscal de parcelamento.

Vitor Hugo Lopes

VIP Vitor Hugo Lopes

Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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