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Da (des)necessidade de apresentação do cheque ao sacado como condição para a propositura de execução extrajudicial

Há a possibilidade de propositura de ação executiva, com lastro em títulos executivos extrajudiciais (cheques), quando as minúcias do caso concreto permitirem a relativização, pelo julgador, do rigor da letra da lei.

quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Atualizado às 13:16

Sabemos que o cheque é um título cambial que visa a facilitação da circulação do crédito tanto nas relações comerciais, como também nas civis.

Apesar disso, é comum, como em toda sociedade, que haja inadimplência nas diversas relações e negócios jurídicos entabulados diariamente.

Com o cheque não é diferente. A sua ampla circulação, com a possibilidade de sucessivos endossos é utilizado pelos pactuantes em larga escala, talvez menor que outrora, mas ainda assim significante.

Não por outro motivo, o legislador, ao disciplinar sobre a execução de título extrajudicial, nos dispositivos que tipificam os títulos executivos extrajudiciais inseriu o cheque.1

Feita essa introdução, questão interessante e de relevo para as relações empresariais e diversos negócios jurídicos firmados, tendo o cheque como meio de pagamento, se revela interessante.

Recentemente, atuando em uma demanda perante a Justiça do Distrito Federal, foi necessário o estudo aprofundado da seguinte indagação: caso haja provas de que o emitente do cheque não possui fundos para a sua compensação, ainda assim se faz necessária a sua apresentação perante o banco sacado?

O cheque é ordem de pagamento à vista emitida contra banco ou instituição financeira equiparável, a revelia de não valer como cheque.2

É necessário a existência de fundos disponíveis junto ao sacado3. Para o pagamento, é imprescindível que o cheque primeiramente seja apresentado ao banco. 4

A par disso, é de conhecimento dos operadores do direito que a lei determina a prévia apresentação do título perante o banco ou instituição financeira (sacado), para, em havendo eventual ausência de fundos, a propositura da ação executiva.

A lei de Regência do cheque dispõe que, quando a ação de execução for proposta contra os endossantes e seus avalistas, são indispensáveis a apresentação do cheque e a comprovada recusa do pagamento. Mas digno de observação que o comendo em questão não se refere ao emitente.5

Forte nessas razões, alguns defendem que antes de ser proposta a ação executiva, é mister que o credor apresente o cheque perante o sacado, classificando tal ação como conduta necessária a postulação em juízo.6

Mas, em caso de provas prévias de ausência de fundos, ainda assim é necessária a sua apresentação? A resposta, a meu sentir, se revela negativa. Explico.

Em recente apelação que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sua egrégia 8° Turma Cível, por maioria, entendeu não ser necessária a apresentação do cheque ao banco sacado caso haja provas de ausência de fundos.7

Mas esse julgado deve ser analisado com ressalvas. A turma relativizou a regra contida na lei do Cheque, a luz do caso concreto, dando enfoque ao princípio da boa-fé objetiva e entendendo não ser necessária a apresentação. E com razão.

Ora, havia sido proposta uma ação de executiva com base em títulos extrajudiciais (cheques) para cobrança de determinado valor. 8

Ato contínuo foram apesentados embargos à execução, sob o fundamento de que seria inviável executar os títulos sem a prévia apresentação deles ao banco sacado. 9

O juízo singular acolheu os embargos, provendo-os, extinguindo a execução.

Em sede de recurso de apelação dirigido ao tribunal, sustentou-se a possibilidade do ingresso da extinta, até então, ação executiva sob o argumento de que haviam provas de que o emitente não possuía fundos para suportar a dívida.

Infelizmente, o emitente havia falecido e, em seu arrolamento sumário de bens, anteriormente iniciado, não havia sido colacionado qualquer valor a título mobiliário, em nenhuma instituição financeira.

Esse fato, incontroverso, pois o inventariante e os herdeiros devem trazer ao inventário todos os bens existentes do de cujus10, chamou a atenção do exequente, e, sob esse fundamento, para evitar um trâmite que se mostraria inócuo, optou por executar de pronto.

Em sóbrio pronunciamento, no bojo do julgamento da citada apelação, o primeiro vogal asseverou que "a apresentação dos cheques ao banco, com a finalidade precípua de fixar a data de vencimento, por ser título à vista, e comprovar a recusa imotivada ao pagamento, configura providência desnecessária no caso dos autos, pois, como já mencionado, o próprio espólio declarou não haver ativos financeiros do emitente depositados em instituição financeira".

Com isso, restou demonstrado que apesar de a lei ser expressa e cogente, existem casos peculiares, com um contorno fático atípico, que merecem ser analisados sob a ótica da instrumentalidade do processo e o espirito da norma.

A lei não pode servir de empecilho a perseguição e efetivação do direito. Ao contrário, deve ser uma facilitadora e harmonizadora das relações sociais e negociais de determinada sociedade.

Se fosse imposto ao exequente, naquele caso, a prévia apresentação dos títulos de crédito ao banco sacado, prejuízos irreversíveis de diversas naturezas teriam sido ocasionados.

Processualmente haveria a extinção da execução, a inutilização de todos os atos processuais até então praticados e a movimentação da máquina judiciária, com gastos desnecessários sem necessidade, com a realização de diversas diligências e a condenação das verbas de sucumbência, arbitráveis tanto na execução, como nos embargos, de forma relativamente autônoma.11

Além disso, haveria a necessidade de ajuizamento de uma ação monitória para posterior cobrança, fato que iria de encontro aos princípios processuais da boa-fé, celeridade e economia.

Materialmente, o exequente, agindo sempre de boa-fé, estaria sendo privado de um direito legalmente previsto, o de perseguir e receber legitimamente o seu crédito12, tendo por óbice uma imposição legal.

Insta mencionar, que a própria lei de regência permite a flexibilização de tão rígida norma quando evidenciada a falta de fundos ou a prova negativa ao executado de que os teria no momento do ato da apresentação.13

Em nenhuma dessas hipóteses prosperaria o executado, tendo em vista a ausência de fundos mobiliários arrolados pelo espolio, tampouco que os teria para eventual pagamento, em razão de o executado, substituído pelo espólio, sequer possuir contas correntes ou fundos de aplicação em seu nome no momento do óbito.

Acima de tudo, o caso concreto se revela de grande interesse, pois apesar do rigor da norma, o credor pode se valer de situações concretas e peculiares que evidenciam a impossibilidade de cumprimento da obrigação, mesmo com a apresentação dos cheques, ato que se mostraria absolutamente inócuo, indo de encontro tanto a princípios processuais como materiais do direito.

A luz do exposto, conclui-se que há a possibilidade de propositura de ação executiva, com lastro em títulos executivos extrajudiciais (cheques), quando as minúcias do caso concreto permitirem a relativização, pelo julgador, do rigor da letra da lei.

Privilegiando-se, dessa maneira, os princípios instrumentalizadores do processo, além de alçar a lei como aliada a perseguição do legítimo direito, e não como óbice.

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1 Inciso I, do artigo 784, do Código de Processo Civil

2 Artigo 3° da lei 7.357 de 1985

3 Artigo 4° da lei 7.357 de 1985

4 Artigo 42 da lei nº 7.357 de 1985

5 Inciso II, do artigo 47, da lei 7.357 de 1985

6 REsp 1315080/GO

7 APELAÇÃO CÍVEL 0737858-88.2019.8.07.0001 TJDFT

8 Processo nº 0737858-88.2019.8.07.0001

9 Processo nº 0705622-49.2020.8.07.0001

10 Artigo 2.002, do Código Civil

11 REsp 1520710/SC

12 Artigo 778 do Código de Processo Civil

13 Parágrafo 3°, do artigo 47, da Lei 7.357 de 1985

Luís Eduardo de Resende Moraes Oliveira

VIP Luís Eduardo de Resende Moraes Oliveira

Advogado e sócio do escritório Maraui & Moraes Oliveira Advogados, pós-graduado (especialista) em direito processual civil pelo IDP e pela ESMA-DF. Cursando do LLM em processo civil pelo IDP.

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