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Citação e intimação na era digital

Raquel Ribeiro Santos

A era digital proporciona celeridade no Poder Judiciário, no entanto, vale ressaltar que as empresas precisam contribuir com essa nova modalidade.

quinta-feira, 15 de setembro de 2022

Atualizado às 07:44

A citação e intimação são atos de extrema importância, realizados dentro de um processo. Com a citação, o Réu toma conhecimento da existência de um processo, sendo convocado a integrar a relação processual e a possibilidade de apresentar sua defesa, conforme preceitua o art. 238 do Código do Processo Civil.1

Perante o exposto, o Réu poderá se defender apontando fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito buscado pelo Autor2, bem como, poderá reconhecer, de forma voluntária, o requerimento feito pelo Autor, podendo cumprir espontaneamente os pedidos pleiteados no processo.

Por sua vez, a intimação é a comunicação das partes no processo, sobre algum movimento ou decisão judicial ocorrida no processo, conforme exposto no art. 269 do CPC3.

Ao que concerne à citação, trata-se de ato formal, cuja observância dos requisitos é fundamental a fim de se evitar nulidades processuais, podendo ser realizada pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou até por escrivão e, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme previsto no Código de Processo Civil em seu art. 246 caput e incisos.

Assim, inicialmente destaca-se a grande mudança que ocorreu na forma de citação, por intermédio da lei 14.195/21, especialmente no caput do art. 246 do CPC4, que indica que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico.

Por conseguinte, a vigência da lei 14.195/21 trouxe a alteração no art. 246, caput e §1ºdo CPC, no qual impulsionou que os tribunais se preparem para a era digital, igualmente determinou a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas a realizarem o cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para que, assim, possam receber citação e intimação por meio eletrônico.

A previsão da citação por meio eletrônico e a obrigatoriedade de as empresas públicas e privadas realizarem os seus cadastros nos sistemas dos tribunais, demonstra uma visão inovadora, voltada à adaptação no que diz respeito aos meios digitais e a era digital.

Para que a citação e intimação sejam válidas e ocorram por meio eletrônico de forma eficaz, torna-se necessário que as empresas públicas e privadas realizem o cadastro na plataforma dos tribunais, posto que, por meio dos dados informados pelas próprias empresas, é possível que a citação e intimação seja realizada por meio dos canais digitais, seja por e-mail e até por aplicativos, tais como WhatsApp, Telegram, sendo eficiente e contribuindo com a celeridade processual.

Outrossim, vale informar que o art. 246, §1º - A do CPC, prevê que, na ausência de confirmação da citação por meio eletrônico, em até 3 (três) dias úteis, contados a partir do recebimento da citação, implicará na citação pelos meios usuais, quais sejam: Correios, oficial de justiça, edital e pelo escrivão, se o citando comparecer em cartório e por edital.

Se houver ausência de confirmação da citação do Réu por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade, que se manifestar no processo, apresentando justificativa em relação a sua ausência de confirmação de recebimento da citação, conforme previsto no art. 246 §1ºB do CPC.

Caso a empresa não apresente justificativa diante da ausência de confirmação da citação eletrônica, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo sofrer multa de até 5%(cinco por cento) do valor da causa, conforme previsto no §1ºC do art. 246 do CPC.

Em que pese o Código de Processo Civil não apresentar sanções às empresas que deixam de se cadastrarem na plataforma dos tribunais, o código é claro quanto a sua obrigatoriedade, ao mais, o cadastro permite que as empresas se adaptem à nova lei e contribuam com a celeridade processual.

Cumpre informar, ainda, que a plataforma uniforme para recebimento de citação e intimação de forma eletrônica ainda está em desenvolvimento, sendo assim, atualmente, não há plataforma única de comunicação processual do Poder Judiciário em todos os tribunais.

Não obstante, há diversos tribunais que já estão se adaptando à nova lei e se ajustando à era digital, adotando progressivamente o meio eletrônico para comunicação dos atos processuais.

Atualmente, já está sendo usada tal prática pelos Tribunais de Justiça dos Estados: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Rio de Janeiro e Santa Catarina, os tribunais supracitados já disponibilizaram cadastro para adesão ao sistema de citação e intimação eletrônica.

Dado a evidência, atualmente é notório que a comunicação por meio de canais digitais é mais eficiente e célere do que as demais. Assim, não seria diferente também aplicar a evolução tecnológica no âmbito do Poder Judiciário.

Sendo assim, com a alteração do art. 246 do CPC, ao invés do Autor tentar citar diretamente por meio postal ou por oficial de justiça, a lei permite que se busque a citação inicialmente por meio eletrônico, ou seja, com o avanço da tecnologia e a forma preferencial da citação, possibilitou naturalmente que citações e intimações fossem realizadas por meio dos aplicativos WhatsApp, Telegram e por E-mail.

Dessa forma, conclui-se que a era digital proporciona celeridade no poder judiciário, no entanto, vale ressaltar que as empresas precisam contribuir com essa nova modalidade, considerando inclusive a obrigatoriedade prevista em lei, as empresas públicas e privadas devem observar os Tribunais de Justiça pelo Brasil que já aderiram e disponibilizaram plataformas digitais para citação eletrônica e realizarem seus cadastros.

Por meio do cadastro, as empresas cumprirão com a nova lei vigente e contribuindo com a celeridade processual, prestigiando os princípios da eficiência e da economia processual.

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1 Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

2 Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

4 Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça

5 Art. 246 § 1º do CPC - As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Raquel Ribeiro Santos

Raquel Ribeiro Santos

Advogada Cível de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.

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