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Registro de softwares perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial

Uma síntese sobre o registro de software, perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, bem como seus requisitos e procedimentos necessários para a obtenção de registro perante todo território nacional.

sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Atualizado às 08:40

Do conceito de Software

Antes de adentrar ao procedimento para registro de programa de computador ("Software"), faz-se necessário compreender o que se pretende registrar, estabelecendo parâmetros ao que é, ou não, considerado um Software para o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

O conceito adotado pelo INPI, é oriundo da lei 9.609/98, que visa dispor sobre a proteção da Propriedade Intelectual, referente aos programas de computador e sua comercialização no país:

Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Nesse ponto, o conceito de Software pode ser descrito como determinada sequência de códigos organizados, popularmente conhecidos como código fonte, escritos em diferentes tipos de linguagem de programação, cujo funcionamento pode ocorrer em máquina física ou virtual, para fins previamente determinados. A proteção oriunda do registro, abrange todas, ou parte, das inscrições do código fonte.

Dos benefícios em registrar o Software

Independente da forma de funcionamento, ou ainda da forma como se apresenta, tudo no universo da programação possui o seu código fonte. Ou seja, o texto que você está lendo, o navegador que está utilizando, o sistema operacional, todos possuem seu próprio código fonte.

Uma vez demonstrado que tudo no mundo da computação possui código fonte, e ainda que esse código pode ser acessado por qualquer pessoa diante de um computador, torna-se evidente a importância de proteger a sua criação.

Essa proteção se dará a partir do pedido de registro do código desenvolvido, perante o INPI.

Cumpre ressaltar que além da vantagem relativa à segurança obtida ao realizar o registro em questão, tem-se ainda a criação de possibilidades de uso do Software registrado, uma vez que determinadas licitações, por exemplo, possuem o pré-requisito de registro do Software perante o INPI.

Como o registro de Software é realizado

O registro de Software perante o INPI, é realizado com a utilização da tecnologia hash1. Essa tecnologia possibilita a proteção de todo o código desenvolvido, mediante criptografia. A utilização se torna factível pela identificação de qualquer alteração no arquivo em que se encontra o código, pois é tomado como base o arquivo originalmente registrado. Dessa forma, é importante que o código esteja em sua versão final, ou pelo menos o mais próximo dela, pois, dessa forma, é possível atribuir a maior extensão possível à proteção do código-fonte.

Desse modo, o referido registro confere ao Software, proteção jurídica quanto a sua exclusividade, bem como a titularidade dos direitos oriundos da referida criação.

Tal proteção terá validade por um período pré-determinado de 50 (cinquenta) anos, que, em regra, começam a ser contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da publicação do registro, ou, na ausência desta, na data da sua criação. Assim, no período de 50 (cinquenta) anos após o registro do Software, com exceção do seu titular, ninguém poderá utilizá-lo sem a devida autorização.

Cumpre destacar que respectiva proteção possui abrangência internacional, compreendendo os 175 (países) signatários da Convenção de Berna2.

Do procedimento para o registro do Software

O procedimento para o registro do referido Software é realizado por meio de pedido enviado ao INPI. Este pedido, por sua vez, é preenchido por quatro elementos essenciais à sua validade e consequente aprovação. Quais sejam:

  1. Pagamento de uma taxa de depósito não reembolsável;
  2. Preenchimento de uma declaração de veracidade ("DV");
  3. Envio de uma Procuração (quando for o caso); e
  4. Preenchimento de formulário eletrônico para o pedido de registro de programa de computador, fornecido pelo próprio INPI.

Por se tratar de um procedimento integralmente digitalizado, todos os documentos precisam necessariamente estar em formato digital, e devidamente assinados eletronicamente.

Considerando realizado o pagamento da referida taxa, o código fonte que se pretende registrar, deve ser compilado em um arquivo de texto, que será transformado em resumo digital hash, sendo fornecido um algoritmo responsável por comprovar a inalterabilidade do documento em questão. Tanto o algoritmo, quanto o resumo digital, deverão compor o formulário eletrônico que será enviado ao próprio INPI.

Após o envio de todos os documentos ao INPI, será gerado um número de pedido que servirá para acompanhar o andamento do registro, tanto pelo site do INPI, como pelas publicações semanais realizadas na Revista de Propriedade Industrial - RPI.

Conclusão

O registro de Software, é, portanto, ferramenta fundamental para garantir a proteção ao código fonte do seu programa de computador, possibilitando a reparação, em juízo, de quaisquer danos causados pelo seu uso não autorizado, no período de 50 (cinquenta) anos e, para tanto, é necessário apresentá-lo ao INPI, em concordância com o procedimento exigido.

Caracteriza-se elementar que todos os requisitos pré-estabelecidos pelo INPI devem ser devidamente cumpridos, para que seja assegurado seu registro.

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1 É um algoritmo utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico, de modo que um perito técnico possa comprovar que não houve alteração no código-fonte criptografado desde sua transformação em resumo hash.

2 Promulgada pelo decreto 75.699/75, a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, realizada em 9 de setembro de 1886 e objeto de inúmeras revisões, é o documento fundamental em que se pauta a proteção dos Direitos de Autor em todo o mundo.

Thaís Gladys Burnett

Thaís Gladys Burnett

Advogada graduada pelo UNICEUB. Especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto de Direito Público. Pós-graduanda em Direito Corporativo e Governança pela Escola Paulista de Direito. Advogada do escritório Petrarca Advogados.

Amanda Resende Costa

Amanda Resende Costa

Advogada graduada pela Universidade Católica de Brasília. Especialista em Direito do Trabalho. Pós-graduanda em Direito Corporativo e Governança pela Escola Paulista de Direito. Advogada do escritório Petrarca Advogados.

Ana Carolina Spina De Campos Ribeiro

Ana Carolina Spina De Campos Ribeiro

Graduanda em Direito no Centro Universitário de Brasília. Colaboradora no Petrarca Advogados.

Matheus Serra Santos

Matheus Serra Santos

Graduando em Direito no Centro Universitário de Brasília. Colaborador no escritório Petrarca Advogados.

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