MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Direito digital - Crimes cibernéticos

Direito digital - Crimes cibernéticos

No Brasil temos diversas legislações esparsas que têm aplicação quando se trata de crimes virtuais, mas sua adesão à Convenção de Budapeste, ainda que tardia, é de suma importância para a cooperação internacional contra a prática dos crimes cibernéticos.

quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Atualizado às 08:02

Nos meios digitais, o ordenamento jurídico precisa acompanhar os avanços sociais e tecnológicos, a fim de regulamentar as novas formas de relações que são travadas nesse ambiente. Em que pesem os inúmeros benefícios trazidos pela tecnologia, o meio virtual, em contrapartida, também se tornou palco para a prática de novos tipos penais, especialmente porque os criminosos podem se valer do manto do anonimato para tentar garantir a impunidade dos delitos.

Os crimes digitais podem ser conceituados como qualquer outro, mas que são realizados por meio de um dispositivo eletrônico. Podemos citar o stalking (atos persecutórios em ambiente virtual) como um exemplo de um novo tipo penal. Não bastasse, crimes já tipificados anteriormente, também passaram a ter contornos diferentes em ambiental eletrônico a exemplo dos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria, trazendo diversos desafios a serem enfrentados pelo Direito Digital.

Para exemplificar algumas das dificuldades enfrentadas pelo Direito Digital pode-se citar que em relação aos crimes contra a honra, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o local da publicação do conteúdo ofensivo é aquele da consumação do delito e, assim, se define a competência para o julgamento. A referida decisão não é recente, visto que há mais de 10 (dez) anos vem sendo aplicada. Porém, recentemente tem sido levantada questões sobre a adequação desse entendimento haja vista a ausência de fronteiras no mundo virtual. Além disso, as ofensas publicadas na internet se propagam rapidamente, podendo ser acessadas por qualquer pessoa em qualquer lugar no mundo. Por isso a discussão se torna ainda mais complexa.

No entanto, o entendimento que mais parece adequado para resolver o dilema em relação aos crimes de calúnia e difamação é considerar que o alcance das ofensas atinge o bem tutelado, qual seja, a honra objetiva do indivíduo em seu meio social, de tal modo que o juízo competente para o julgamento é o da comarca de domicílio da vítima.

Já especificamente com relação ao crime de injúria, como o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, a consumação do crime se dá com a recepção da ofensa pela própria vítima, assim, parece mais adequado considerar a competência do julgamento o local de recebimento da ofensa, onde a vítima tomou conhecimento do ato delituoso e não o domicílio da vítima, muito embora possam coincidir.

Nesse contexto vale a pena mencionar que, em 2021, o Brasil aderiu à Convenção de Budapeste sobre os Crimes Cibernéticos, celebrada em novembro de 2001, cujo objetivo primordial é a cooperação internacional para combater o cibercrime. Podemos dividir os cibercrimes em próprios e impróprios.  No primeiro caso, há violação dos dados, informações ou sistemas propriamente ditos, abrangendo desde a alteração e a destruição de dados, até o acesso não autorizado desses e de sistemas.

Já o segundo caso ocorre quando a informática é instrumento para a execução do crime, como nas fraudes eletrônicas. A legislação brasileira não tipifica, por exemplo, a interceptação ilícita de dados e a interferência em sistemas informáticos que, por ocasião da adesão à Convenção de Budapeste, devem ser considerados. Ademais, o tratado tem papel importante no combate a crimes de lavagem de dinheiro, terrorismo e tráfico de pessoas e de drogas.

No Brasil temos diversas legislações esparsas que têm aplicação quando se trata de crimes virtuais, tais como: Lei Carolina Dieckmann (Lei dos Crimes Cibernéticos), Marco Civil da Internet, Lei Geral de Proteção de Dados, lei 14.155/21, mas sua adesão à Convenção de Budapeste, ainda que tardia, é de suma importância para a cooperação internacional contra a prática dos crimes cibernéticos, justamente porque, conforme falado acima, os crimes digitais não encontram fronteiras por isso a importância de tratar o tema em nível internacional.

Adriana Garibe

Adriana Garibe

Responsável pela área de Direito Digital do escritório LEMOS Advocacia Para Negócios.

LEMOS Advocacia Para Negócios LEMOS Advocacia Para Negócios

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca