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O uso indevido da marca registrada gera presunção de dano moral e material

A marca vez registrada estará legalmente protegida e o seu uso indevido será amparado judicialmente para determinar a imediata interrupção, além de gerar o dever de indenização pelos danos causados.

quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Atualizado às 07:56

O registro da marca é de suma importância, para resguardar o maior patrimônio empresarial e para mantê-lo protegido legalmente.

A formalização do registro ocorre através do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ter que mudar sua marca, o qual possui competência para concessão, fiscalização e proteção da marca registrada, além de garantir a exclusividade do uso da efetiva marca em todo o território nacional

É importante ressaltar que se houver qualquer alteração na marca registrada, o empresário deverá refazer o referido registro no INPI.

A Lei de Propriedade Industrial (lei 9.279/96) garante o direito exclusivo de uso da marca registrada, dispondo no art. 122 "são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais."

Para melhor compreensão acerca da marca, o art. 123 da referida lei preconiza que:

Art. 123. Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

O requerimento do registo perante o INPI pode ser realizado por pessoa física ou jurídica de direito público, sendo que para pessoa de direito privado tem que ser relativo à atividade exercida de maneira lícita.

Nos termos do art. 129 da referida legislação "a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (...)"

A efetiva contrafação de marca registrada gera danos ao patrimônio do seu possuidor, ensejando inclusive em concorrência desleal.

A marca vez registrada estará legalmente protegida e o seu uso indevido será amparado judicialmente para determinar a imediata interrupção, além de gerar o dever de indenização pelos danos causados.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a violação da marca gera presunção de dano material, em montante a ser apurado em liquidação e do dano moral que foi fixado em R$ 15.000,00 pelo configurado ato ilícito (RESP 1.507.920) além de outros julgados.

No mais, a marca registrada também pode gerar receita ao seu titular, através do seu franqueamento ou contrato de licença para o uso da marca devidamente averbado perante o INPI para produzir efeitos contra terceiros, sem prejuízo de continuar exercendo o seu efetivo controle, podendo ainda ser cedida.

O prazo de vigência da marca registrada é de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, mediante requerimento e demais exigências legais junto ao INPI.

Vanessa Laruccia

Vanessa Laruccia

Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados.

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