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Novas regras para ofertas públicas de valores mobiliários

A nova resolução CVM 160 revoga e substitui a ICVM 400 e a ICVM 476, tornando-se a regra geral aplicável a ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários no Brasil.

quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Atualizado às 07:53

Introdução à Resolução CVM 160

A nova Resolução CVM 160, de 13 de julho de 2022, dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados. Ela revoga e substitui a Instrução CVM 400 (ICVM 400) e a Instrução CVM 476 (ICVM 476)1, as duas principais normas vigentes sobre o tema, e unifica o regramento normativo, tornando-se a regra geral aplicável a ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários no Brasil.

Segundo a CVM, as alterações instituídas pela Resolução CVM 160 devem conferir mais agilidade às transações no mercado de capitais em meio ao crescimento do número de operações e de investidores.

Principais alterações trazidas pela Resolução CVM 160

Enquadramento de Ofertas Públicas

A CVM disponibilizou uma "Matriz de Ofertas Públicas", contendo tabelas com os enquadramentos das ofertas a depender de uma série de fatores. Isso deve facilitar o entendimento entre as diferentes hipóteses de ofertas públicas.

Vale lembrar que a Resolução CVM 160, revoga as 2 principais instruções que regulavam as ofertas públicas (ICVM 400 e ICVM 476). Sob a égide de tais normas, as ofertas públicas eram classificadas como (i) ofertas registradas ou (b) ofertas dispensadas (isentas de registro). A partir do advento da nova resolução, todas as ofertas públicas passam a ser registradas na CVM. A diferença consiste no tipo de rito para registro.

Cada rito demanda a apresentação de certos documentos obrigatórios, cujo número será maior ou menor, a depender do tipo de registro.

Rito de Registro Ordinário

A Resolução CVM 160 estabeleceu novas regras para o rito ordinário de registro de oferta pública, aquele que depende de análise prévia pela CVM para obtenção do registro, mediante a apresentação dos documentos exigidos.

A nova resolução listou as hipóteses em que a oferta pública deverá ocorrer em observância ao rito de registro ordinário (vide art. 26) e instituiu novos prazos importantes, dentre eles2:

a) Prazo para Manifestação da CVM: há um novo prazo de 10 dias, contados do protocolo inicial, para que a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SER) se manifeste sobre a suficiência dos documentos protocolados. A SER indicará informações / documentos faltantes e, somente a partir do protocolo complementar destas pendências é que o prazo de análise passará a fluir;

b) Prazo para Atendimento de Exigências: houve mudança no prazo para atendimento de exigências formuladas pela SER em relação a vícios sanáveis. O prazo, que antes correspondia a 10 dias úteis, agora foi reduzido para 5 dias úteis contados do recebimento do ofício; e

c) Prazo para Concessão de Registro: por fim, foi estabelecido novo prazo para concessão de registro de ofertas representativas de dívidas, como as debêntures, e de títulos de securitização, no que se refere aos vícios sanáveis. Antes, o prazo era de 10 dias úteis; agora, passa a corresponder a 3 dias úteis, contados do protocolo.

Os demais procedimentos permanecem semelhantes aos estipulados pela ICVM 400.

Rito de Registro Automático

Destaque das flexibilizações trazidas pela Resolução CVM 160 é o rito automático de registro de oferta.

O registro da oferta sob o rito automático (ou simplesmente "registro automático") não dependerá de análise prévia pela CVM, podendo o lançamento da oferta ao mercado ser realizado na mesma data do requerimento de registro. Nesse caso, o procedimento de registro consiste apenas no protocolo dos documentos obrigatórios e do requerimento do registro da oferta.

A Resolução CVM 160 listou as hipóteses que autorizam o registro da oferta pública de forma automática, isto é, independentemente de análise prévia pela CVM (vide art. 28).

Para reduzir custos e dar agilidade às operações, a CVM decidiu alterar algumas disposições referentes ao registro automático, que já eram aplicáveis no contexto da atual Oferta Pública com Esforços Restritos ("Oferta com Esforços Restritos" ou "Oferta 476"):

a) Supressão do Limite de investidores: pela ICVM 476, no contexto de uma Oferta com Esforços Restritos, somente 75 investidores poderiam receber essa oferta. Dos 75, apenas 50 poderiam, de fato, investir. A Resolução CVM 160 extinguiu esses limites em relação a qualquer oferta sujeita ao registro automático;

b) Extinção do Período de Restrição de Negociações: a ICVM 476 determinava a restrição da negociação de valores mobiliários (negociados no formato da Oferta 476) pelo período de 90 dias, a contar de cada subscrição ou aquisição pelos investidores. O período de restrição foi suprimido pela Resolução CVM 160; e

c) Fim da Vedação de Nova Oferta: nos termos da ICVM 476, o ofertante não poderia realizar outra oferta pública, da mesma espécie de valores mobiliários, do mesmo emissor, pelo período de 4 meses contados a partir do encerramento ou do cancelamento da oferta. A vedação foi extinta pela Resolução CVM 160.

Importante destacar que as flexibilizações indicadas acima foram estendidas e também se aplicam no contexto de ofertas de Registro Automático com Análise Via Convênio3.

Prospecto

A Resolução CVM 160 aperfeiçoou e padronizou os prospectos de ofertas públicas, criando 5 modelos pré-definidos (a depender do valor mobiliário ofertado) que indicam o conteúdo básico e obrigatório a ser apresentado aos potenciais investidores.

Além disso, com intuito de munir o público investidor de informações relevantes, de forma mais objetiva, a resolução também tornou o prospecto mais sucinto e assertivo. Na mesma linha, houve mudança na forma de exposição sobre os fatores de risco, que passam a ser ordenados em escala (menor, médio e maior).

A elaboração do prospecto é obrigatória, podendo ser dispensada apenas em casos específicos, todos expressos na Resolução CVM 160 (vide art. 9º).

Lâmina da Oferta

Outra importante mudança decorrente da Resolução CVM 160 foi a criação de um novo documento de divulgação obrigatória nas ofertas públicas - a lâmina da oferta. A lâmina da oferta é um documento introdutório, também padronizado, que complementa o que foi apresentado no prospecto, trazendo informações iniciais relevantes ao investidor, incluindo informações essenciais da oferta pública e de seu respectivo emissor4.

A elaboração da lâmina da oferta também é obrigatória, podendo ser dispensada nas mesmas hipóteses de dispensa do prospecto (vide art. 9º).

Rol de Informações Reduzido

A Resolução CVM 160 também diminuiu a quantidade de informações obrigatórias no contexto de outros documentos da oferta, como os avisos de mercado e os avisos de início de distribuição.

Segundo a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), "a expectativa é evitar a repetição de informações que já constarão na lâmina, no prospecto, no cronograma e nos demais documentos da oferta"5.

Lote Adicional e Lote Suplementar

Aumentou-se o limite máximo de valores mobiliários que podem ser distribuídos no âmbito do lote adicional (Hot Issue)6, que passou de 20% para 25% em relação à quantidade inicialmente ofertada. O limite de 25% do lote adicional torna-se dispensável em relação a ofertas públicas sujeitas ao rito automático, bem como quando a oferta for destinada apenas a investidores profissionais. Neste caso, a quantidade máxima de valores mobiliários do lote adicional deverá ser indicada expressamente nos documentos da oferta.

Quanto ao lote suplementar (Greenshoe)7, este permanece possível nos casos em que houver ofertas no mercado secundário, com o fim de estabilizar preços, mantendo-se o limite de 15% da quantidade inicialmente ofertada (mesmo limite disposto na ICVM 400).

SPACs

A Resolução CVM 160 dispôs também sobre as Special Purpose Acquisition Companies (SPACs) e as ofertas públicas de seus valores mobiliários.

Inicialmente, as SPACs foram definidas como "emissoras em fase pré-operacional constituídas com a finalidade exclusiva de participar futuramente no capital social de sociedade operacional pré-existente". Diferentemente dos demais emissores pré-operacionais, as SPACs estão dispensadas da apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira.

Destaque para o fato de que a negociação no mercado secundário de valores mobiliários de SPACs ficou restrita a Investidores Qualificados (com mais de R$ 1 milhão investidos), ao menos inicialmente. Isso porque a restrição deixa de ser aplicável após 6 meses, contados da operação societária de combinação de negócios entre o SPAC e a sociedade operacional adquirida.

Flexibilização de Ofertas Públicas no Exterior

A Resolução CVM 160 põe fim a diversas restrições ao acesso de investidores locais a ofertas públicas de valores mobiliários estrangeiras.

Nesse sentido, a resolução determina que não estão sujeitas à sua regulamentação (e portanto, à análise e registro pela CVM) IPOs e follow-nos, "de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação em mercados organizados de valores mobiliários estrangeiros, com liquidação no exterior em moeda estrangeira, quando adquiridos por investidores profissionais residentes no Brasil por meio de conta no exterior".

Conclusão

A Resolução CVM 160 instituiu importantes alterações ao regramento normativo aplicável às ofertas públicas de valores mobiliários. As mudanças evidenciam a busca da CVM por conferir mais agilidade às transações no mercado de capitais.

Vale lembrar que a Resolução CVM 160 revoga as principais normas relacionadas ao tema (ICVM 400 e ICVM 476), unificando o regramento e tornando-se a regra geral das ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários, aplicável no Brasil.

A Resolução CVM 160 entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023. Ofertas públicas anteriores a 2 de janeiro de 2023 serão regidas pelas normas que vigem atualmente.

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A Resolução CVM 160 revoga importantes normativos que, até então, regulavam as ofertas públicas de valores mobiliários, incluindo as Instruções (i) Instrução CVM 400 (ICVM 400), (ii) Instrução CVM 471, (iii) Instrução CVM 476 (ICVM 476), e (iv) Instrução CVM 530.

LEFOSSE Advogados. Resolução CVM 160 Novo Arcabouço Regulatório de Ofertas Públicas. Julho de 2022. Disponível em: . Acesso em 30.09.2022.

Registro Automático com Análise Via Convênio: trata-se de uma emodalidade de registro automático com análise prévia de entidade autorreguladora que mantém convênio com a CVM. Uma vez realizada a análise pela entidade conveniada, não há necessidade de nova análise pela autarquia.

LEFOSSE Advogados. Resolução CVM 160 Novo Arcabouço Regulatório de Ofertas Públicas. Julho de 2022. Disponível em: . Acesso em 30.09.2022.

ANBIMA. Norma de ofertas públicas: confira as novidades do texto publicado hoje pela CVM. Julho de 2022. Disponível em: . Acesso em 30.09.2022.

Lote Adicional/Hot Issue: no contexto de um IPO, Hot Issue (lote adicional) refere-se ao lote adicional de ações ofertadas (ou seja, para além daquelas que foram ofertadas inicialmente), a critério do ofertante, não sendo necessário  novo requerimento de registro nem, tampouco, modificação dos termos da oferta. Trata-se de uma estratégia utilizada por empresas que buscam aumentar o volume de papéis inicialmente disponibilizados ao mercado.

Lote Suplementar/Greenshoe: o funcionamento do Greenshoe (lote suplementar) é, em certa medida, similar ao Hot Issue (lote adicional), uma vez que ocorrerá quando a demanda pelos papéis for maior do que sua oferta inicial. Porém, enquanto o lote adicional tem como principal objetivo aumentar o volume de ações disponibilizadas no mercado, o lote suplementar visa estabilizar o preço dos papéis.

Juan Oliveira

Juan Oliveira

Advogado, atuante nas áreas de Societário, M&A e Venture Capital do escritório Bronstein, Zilberberg, Chueiri & Potenza Advogados, cofundador do Centro de Estudos de Mercado de Capitais e Financeiro (CEMC) e pós-graduando em Direito Empresarial pelo Insper.

Vitória Mussa

Vitória Mussa

Acadêmica de direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e colaboradora do escritório Bronstein, Zilberberg, Chueiri & Potenza Advogados, nas áreas de Societário, M&A e Venture Capital.

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