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Aspectos processuais dos embargos declaratórios e sua fundamentação vinculada

É viável observar que aos embargos declaratórios, pela inteligência do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, foi destinada a missão de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa.

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Atualizado em 11 de outubro de 2022 10:17

Notas Introdutórias

Insurgência recursal de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios, também denominados como embargos de declaração ou, em tímidas vezes, apenas declaratórios, possuem como função precípua a garantia de um pronunciamento judicial devidamente fundamentado, livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inobstante a isso, seu manejo simplista e rotineiro na prática jurídica resultou-se em sua fragilidade. Eis que, ocupando grande fatia dos escaninhos judiciais, não raro deixam de lado sua finalidade de aclarar, integrar ou corrigir eventuais erros em face dos decisórios ao qual foram opostos. Logo, no contínuo desenvolver deste escrito, figurar-se-á intenção de rememorar a via estreita e assertiva pela qual deverá caminhar os declaratórios. Com efeito, neste diálogo acadêmico e jurídico ter-se-á um novo olhar, por uma abordagem ampla e compreensiva.

Aspectos Processuais dos Embargos Declaratórios e sua Fundamentação Vinculada

Prefacialmente, antevejo relevância em registrar o dizer, sempre expressivo, do processualista Gabriel Rezende Filho: "Psicologicamente, o recurso corresponde a uma irresistível tendência humana". Isso porque, não rara é a disposição em buscar novas opiniões, quando as primeiras lhes forem desfavoráveis.

Após a breve ressalva, prossigo para dizer que os embargos de declaração se constituem, indubitavelmente, em um dos meios idôneos de que se podem valer as partes, quando entenderem por necessário o aperfeiçoar-se de uma decisão judicial, ainda no curso do processo em que foi proferida. Nesta seara, significa afirmar que não os assiste a natureza jurídica de ação e, nem o poderio de inaugurar uma nova relação processual, cabendo-lhes apenas prolongar aquela em que fora opostos.

Por esta forma, é viável observar que aos embargos declaratórios, pela inteligência do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, foi destinada a missão de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa. Nesse sentido, inexiste a finalidade simplista de revisar ou anular decisões judiciais, sendo aceitáveis tão somente para clarear obscuridades, desfazer contradições, suprimir omissões ou corrigir erros materiais. Daí, falar-se-á em fundamentação vinculada como um de seus principais aspectos processuais.

Por seu turno, a fundamentação vinculada há de ser vista como um pressuposto de admissibilidade para este remédio recursal. Pois, se inexistentes forem os vícios elencados outrora pelo legislador, certamente os embargos serão rejeitados.

Com efeito, chega a ser visível a assertiva de que as irresignações, a que se propõem os embargos em comento, deverão ser objetivas. Vez que, em que pesem surgir de uma análise acurada do embargante, não podem residir apenas em seu intelecto, ao reverso, devem ser claramente apontadas e relacionadas com a existência de obscuridade, contradição, omissão e, ainda, se for o caso, com o erro material daquele julgado.

Nesse raciocínio, o festejado professor Humberto Theodoro Júnior preleciona, de modo esclarecedor, no sentido de que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz vai corrigi-lo.

Salientar-se-á que, seu julgamento deve ser de âmbito meramente integrativo a aquele em qual foi instrumento para vergastar. Isso, porque nem há que se cogitar em rediscutir matéria que já fora objeto de análise, tampouco invalidar o ato impugnado.

Entrementes, acerca de eventual acolhimento dos declaratórios e ao citar em seu corpo a expressão "modificação da decisão embargada", o § 2º do artigo 1.023 do Códex Processual, versa sobre o possível efeito modificativo. Em rápidas pinceladas, o aperfeiçoamento do decisório embargado, fortuitamente, ter-se-á de lhe introduzir alguma modificação. Registre-se, será porventura um efeito do seu acolhimento e não a sua causa, pois ocorrerá pelas estreitas vias, sempre fiéis em esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprimir omissões ou corrigir erros materiais. Em outras palavras, quando existente incoerências internas naquele julgado.

Contudo, adentrando à seara prática, observa-se a ultrapassagem das vias estreitas dos embargos de declaração. Verdade seja, por diversas e diversas vezes são eivados, ora por inquietudes meramente protelatórias, ora por tentativas desenfreadas de reabrir discussões sobre argumentos já apreciados e julgados.

Ao revés, na ausência de timidez para o uso dos declaratórios, tornou-se ato contraproducente o movimento da máquina judiciária que, em muitas das vezes, ao pretexto de inexistente obscuridade, omissão, contradição ou erro material, revelar-se-á em tentativa simplista e inadmissível para viabilizar o reexame da causa. Simplista, por pressupor o desconhecimento técnico sobre remédios recursais e suas finalidades. Inadmissível, porque não ocorrendo os vícios a que se prestam resolver, devem, pois, ser rejeitados.

Além desse fator, o manejo dos embargos declaratórios sem as devidas cautelas, configuram-se como uma conduta capaz de manchar sua missão que, apesar de assinalada acima, não se torna despiciendo repeti-la, sendo-lhe a de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa. Nesses casos, estaria o embargante fazendo-se valer de um instrumento processual para fins alheios para o qual foram criados.

Não há que se entender como em demasia, a insistência de noticiar para todos os cantos que se tratam os declaratórios de instrumento recursal de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando atrelados às hipóteses indicadas nos incisos do artigo 1.022 do Códice Processual. Vez que, de manejo simplista e corriqueiro, pode tornar-se responsável por uma fatia expressiva dos escaninhos judiciais, tornando-os ainda mais morosos.

Voltemos então para o que tem sido o cerne desse escrito, haja vista que em consonância com o que se tem noticiado e, para além de tudo que por aqui já fora dito, torna-se de todo recomendável que um provável embargante não se descuide em desobscurecer as razões de ser daqueles declaratórios. Em outro dizer, fazer-se deverasmente claras as supostas omissões, obscuridades, contradições e possíveis erros materiais. Em tempo, preocupar-se-á, também, em explicitar a relevância daquele acolhimento, seja para a correta aplicação da justiça ao caso em concreto, bem como, para a remota possibilidade de o ter como instrumento de prequestionamento para alçar as cortes superiores.

De aduzir-se, em conclusão, e para bem aclarar as razões do que tenho dito, vejo como ato de prudência dar voz as consequências que podem originar-se do manejo inadequado dos embargos declaratórios. Eis que reza o artigo 1.026, em especial os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que, se manifestamente protelatórios, o embargante será condenado por meio de uma decisão fundamentada, proferida pelo juiz ou tribunal, a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento do valor da causa. Demais disso, em insistência protelatória, poderá a multa ser elevada em até dez por cento, condicionado a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor fixado, à exceção da Fazenda Pública e daqueles que caminham sobre os beneplácitos da justiça gratuita, que terão transmitida a obrigação para o final.

Sobre mais, o § 4ª do disposto supra afirmará que, subsequente a dois embargos declaratórios de caráter protelatórios, outros não serão admitidos. Neste diapasão, vejo como pertinente a ressalva de Cassio Scarpinella Bueno no sentido de que:

As sanções aplicáveis em casos como esses devem ser pensadas severamente, em perspectiva diversa, e disciplinar até mesmo, observando, nesse caso, também a parte final do disposto no § 6º do art. 77; nunca, contudo, criando obstáculos processuais.

À guisa de arremate, não me considere desrespeitoso por ter insistido em coisas que, talvez, as tenha por básicas. Se possível, visualize como um chamado para bem aproveitar os instrumentos recursais que nos foram concedidos outrora.

Tenha em mente que ao registrar de maneira inaugural que seria, também, o recurso fruto de uma irresistível tendência psicológica humana, era tão somente para chamá-los a reconhecer, que apesar dessa característica pertencente a nosso ser interior, ainda assim nos assiste um sistema recursal que permite e dá palco para uma prestação jurisdicional de qualidade, onde o olhar atento do causídico dará luz para as possíveis falhas de um julgado, para tanto, é preciso maestria no manejo de seus instrumentos.

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BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: O Processo Civil nos Tribunais, Recursos, Ações de Competência Originária de Tribunal e Querela Nullitatis, Incidentes de Competência Originária de Tribunal. Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha - 13. ed. refornn. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 03: Execução Forçada, Processos nos Tribunais, Recursos e Direito Intertemporal. 54. ed. - Rio de Janeiro:

Forense, 2021.

REZENDE Filho, Gabriel José Rodrigues de. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1959.

BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.

Marcos Daniel Dias de Queiroz

VIP Marcos Daniel Dias de Queiroz

Graduando em Direito pelo Centro Universitário Alfredo Nasser. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Rede Juris. Associado ao IEAD - Instituto de Estudos Avançados em Direito.

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