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Portaria MINF 929/22: delegação de rodovias e relicitação

Uma opção que pode trazer mais segurança jurídica é que conste do termo de convênio entre a União e o ente federado a previsão expressa de que se trata de delegação de rodovia submetida a relicitação.

quinta-feira, 27 de outubro de 2022

Atualizado às 08:30

Em 21 de julho de 2022, o Ministério da Infraestrutura publicou a Portaria 929, que dispõe sobre a delegação e doação de rodovias federais aos estados e aos municípios.

A Portaria 929 regulamenta, dentre outros itens, a delegação de rodovias federais a outros entes federados para posterior concessão pelo governo local.

A inovação trazida pelo Ministério da Infraestrutura sobrevém em substituição à Portaria 457/18, que pela sua redação e conforme entendimento comum, tornava quase impossível delegar aos governos locais as vias para a posterior concessão.

A iniciativa é muito bem-vinda. Trata-se de buscar dar eficácia a mais um instrumento disponível para ampliar os tão necessários investimentos em infraestrutura.

Nesse contexto, destaca-se o caso das concessões rodoviárias malsucedidas, algumas ora sob regime de relicitação.

De pronto, surge a dúvida se as ferramentas constantes desse novo normativo seriam compatíveis com o instituto da relicitação: isto é, se é possível realizar a delegação, para concessões locais, de rodovias federais para as quais há processo de relicitação em curso.

A partir dos textos legais, não se verifica menções expressas aos institutos: nem a nova Portaria trata de rodovias em relicitação, nem a Lei de Relicitação trata das delegações de rodovias.

Para além das normas, não se vê uma incompatibilidade prática entre os dois institutos, sendo possível aplicar ambos os procedimentos a um mesmo ativo.

Se a finalidade da delegação é submeter o ativo a concessão, por outro ente, e a finalidade da relicitação é solucionar a concessão passada e submeter o ativo a uma nova concessão, não há impedimento a que a nova concessão da rodovia em relicitação esteja a cargo de um ente local.

Nesses termos, a lei 13.448/17, que regulamenta a relicitação, a define como o "procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim".

Verifica-se como relevante disposição que a Lei de Relicitação, em seu art. 15, determina o dever prévio de pagamento de indenização à antiga concessionaria como condicionante para início do novo contrato de concessão.

Logo, realizada a delegação da rodovia para posterior concessão, deve constar do novo contrato de concessão local o dever pagamento da indenização à antiga concessionária como condição prévia para o início da sua execução.

Apesar de o pagamento de indenização ao anterior concessionário ser condicionante da nova concessão, não há na Lei de Relicitação qualquer restrição específica quanto à origem dos recursos para o referido pagamento, de modo que é viável o pagamento a se realizar por um novo concessionário estadual ou municipal.

Uma opção que pode trazer mais segurança jurídica é que conste do termo de convênio entre a União e o ente federado a previsão expressa de que se trata de delegação de rodovia submetida a relicitação, devendo ser condicionante de eficácia da delegação a compatibilidade do edital e contrato da nova concessão com a lei 13.448/17, o que compreende o dever de indenização prévia ao antigo concessionário.

Úrsula Pastori

Úrsula Pastori

Advogada no Barral, Parente e Pinheiro Advogados.

Júlia Castanheira R. da Cunha

Júlia Castanheira R. da Cunha

Advogada no Barral, Parente e Pinheiro Advogados

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