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Duração razoável do processo e a responsabilidade do estado no exercício da atividade civil

Esse trabalho teve como objetivo objetivo investigar as causas que podem interferir no andamento dos processos judiciais, tornando-os morosos.

sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Atualizado às 10:05

1. INTRODUÇÃO

Vivemos em uma sociedade em que, devido ao amplo desenvolvimento tecnológico, tudo acontece de forma rápida, onde é possível acompanhar os fatos e acontecimentos pelo mundo praticamente em tempo real. Entretanto, o que se vê o âmbito jurídico brasileiro, é um Poder Judiciário incapaz de dar celeridade aos casos propostos de forma profícua.

Ressalta-se que não se está exigindo do Poder Judiciário uma resposta imediata aos processos, mesmo porque, tal ação é impossível, visto a complexidade de muitos casos, o que se cogita aqui é que uma decisão com trânsito em julgado do Judiciário não se prolongue por anos.

Mesmo diante de Tratados Internacionais e da determinação prevista na Constituição Federal de 1988, em que assegura-se o direito a um processo sem dilações indevidas, o que se observa é que, uma evidente morosidade nos processos, inexistindo qualquer consequência para os operadores de direito que dão causa e tal acontecimento, implicando em efeitos graves nas esferas jurídica e social.

Com relação à função atribuída ao Poder judiciário, constata-se que o Estado tem o dever de pronunciar o Direito com a finalidade de solucionar o conflito de interesses posto ao seu crivo de julgador, exercido de forma imparcial e independente, com observância aos princípios do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Na Responsabilidade Civil do Estado, tem a função de reparar um dano sofrido por alguémem decorrência das ações ou omissões de seus agentes, sendo que, tai reparação se dá por meio deindenização 

Nesse sentido, se faz importante analisar e debater acerca das práticas e teorias realizadas pelo Poder Judiciário para, dessa forma, verificar se existe legitimidade material e principiológica entre as atuais práticas e os conceitos e princípios que estão presentes na Carta Magna, visando compreender que tal problemática, sob o enfoque de ser meio e não causa, especialmente, no que diz respeito a Responsabilidade Civil.

Diante dos fatos supra expostos, esse trabalho tem como principal objetivo investigar as causas que podem interferir no andamento dos processos judiciais, tornando-os morosos e, demonstrar que, a partir do princípio da duração razoável do processo, presente no texto constitucional, é possível contribuir para a maior efetividade ao Princípio da Celeridade Processual.

Para a análise das normas pertinentes, será realizado o fichamento de obras doutrinárias. Um estudo das normas legais pertinentes, à luz da Hermenêutica Jurídica, terá de ser feita, sobretudo considerando os princípios constitucionais.

Não deixaremos de ter à mão repositórios de jurisprudência, que demonstram a visão prática das normas abstratas que regulam a matéria. Todo esse material de pesquisa será objeto de estudo, comparação e questionamentos que permitam responder ao problema de pesquisa proposto.

Os resultados obtidos durante essa pesquisa mostraram que, diante dos inúmeros fatores que podem promover a morosidade da prestação jurisdicional, nota-se que não há como se estabelecer regras gerais para todos os casos, dessa forma, é preciso analisar cada caso, com o intuito de averiguar a razão da demora, bem como a incidência de alguma excludente de responsabilidade.

2 PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

Tendo o conhecimento de que os elementos que caracterizam a responsabilidade objetiva do Estado são o nexo causal e o dano, torna-se fundamental a análise quanto ao dano decorrente da morosidade na prestação jurisdicional.

Buscando demonstrar o processo em um tempo relativamente razoável, a Constituição Federal de1988,por meio da Emenda Constitucional 45 de 2004, adotou como direito fundamental o "prazo razoável". Entretanto, apesar dessa determinação, não existe uma definição precisa quanto ao que seria esse "prazo razoável" para a prestação jurisdicional em um litígio.

Desta feita, para caracterizar o dano provocado pela morosidade processual, é preciso que seja discutidos os elementos que impossibilitam a agilização da prestação jurisdicional.

2.1 DIREITO FUNDAMENTAL AO PRAZO RAZOÁVEL

Segundo Cappelleti e Garth (1988), o direito ao acesso efetivo a justiça tem sido progressivamente reconhecido como sendo fundamental entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que, a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismo para sua efetiva reinvindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos, de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.

Entretanto, a população tem se tornado cada vez mais descontente com o Poder Judiciário, evidentemente devido a morosidade na prestação jurisdicional e ao acúmulo de processos no aguardo de uma prestação jurisdicional efetiva.

Diante desse cenário, foi promulgada a Emenda Constitucional 45 de 2004, com o intuito de descongestionar o Poder Judiciário e otimizar o andamento dos processos há muito parados. A principal medida inserida por esta Emenda Constitucional foi a garantia da prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável, visando agilizar o andamento dos processos.

A redação original da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, em seu art. 5º, incisos XXXV e LIV, garantem o acesso à justiça e o devido processo legal, entretanto, não havia qualquer dispositivo que determinasse o tempo de efetivação da tutela jurisdicional do Estado, consequentemente, milhares de processos eram esquecidos em pilhas de outros processos e, portanto, deixando as partes totalmente desamparadas pelo Judiciário. 

A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni (2005:216) comenta:

O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos tem direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva (Marinoni, 2005: 216).

A apreensão quanto a morosidade da Justiça estimulou a elaboração de uma série de tratados e convenções internacionais, garantindo a "razoável duração do processo", entretanto, sem determinar quanto tempo deve ser considerável "razoável" para a prestação jurisdicional deste.

Por outro lado, sabendo que, cada processo possui um fim específico, e se utiliza de meios processuais distintos para cada caso, se torna impossível determinar um prazo para que tal processo seja solucionado. "Por ser um conceito jurídico indeterminado ou aberto, e de caráter dinâmico, o prazo razoável requer um processo intelectivo individual de acordo com a natureza de cada caso", esclarece Fabiano Carvalho (2005:218).

Por meio da construção doutrinária é possível compreender o significado da expressão"prazo razoável" que, nas palavras de Danielle Annoni(2006) esclarece que tal termo tem o intuito de regular a garantia do demandante de alcançar uma resposta pronta e efetiva do poder judiciário, ou seja, o indivíduo tem o direito de que o seu processo tenha uma finalização rápida com a resposta condizente com o pedido formulado.

O princípio da razoabilidade corresponde ao exercício das atribuições que norteiam a atuação estatal, de acordo com o senso normal das pessoas. Por sua vez, o princípio da proporcionalidade equivale ao exercício destas atribuições, diante do objetivo público a que se destina o ato (Mello, 2004).

Sendo assim, o prazo razoável para a prestação jurisdicional ocorre quando a solicitação da demanda seja atendida dentro do prazo estimado pelo litigante, portanto, nos casos em que há caráter de urgência, o Poder Judiciário deve atender o processo o quanto antes, desde que consideradas as garantias fundamentais, tais como o direto ao contraditório e o direito a ampla defesa.

Visando o atendimento ao prazo razoável, sem que haja a padronização para a tutelajurisdicional,Samuel MirandaArruda(2006:291 menciona:

Reconhecida a existência de um imperativo constitucional a garantir razoabilidade temporal dos processos, o intérprete deparado com a necessidade de materializar o conceito poderia sucumbir à tentação de considerar "tramitação em tempo razoável"unicamente a que obedecesse de forma estrita aos prazos de direito processual, admitindo existir um "direito fundamental ao cumprimento dos prazos (Arruda,2006:291).

Desta feita, mesmo tendo ciência da existência dos prazos garantidores do processo, nem sempre este, mesmo que atenda aos prazo processuais, será julgado em tempo condizente com a pretensão das partes. Assim, caso o processo apresente caráter de urgência, é de suma importância que o atendimento da demanda seja realizado em prazo condizente com a urgência emanada.

Alessandra Mendes Spalding (2005) explica que existem outros fatores que prejudicam o atendimento da razoável duração do processo, tais como:

Demora na publicação das intimações pela impressa oficial, necessidade da elaboração de prova pericial, oitiva de testemunhas que residam na comarca onde tramita o feito, a arguição de incidentes processuais com efeito suspensivo, a ocorrência de outras causas suspensivas do processo a presença de mais de um réu com procuradores distintos, a presença dos polos da ação da Fazenda Pública, entre outros.

Contudo, ao se tratar de um processo com caráter ordinário ou rito especial, cabe ao juiz analisar os detalhes do processo para desfecho da lide, sem que seja realizado um julgamento precoce, permitindo que as partes apresentem todas as defesas e recursos que são previstos em lei, protegendo dessa forma, os interesses de maneira bilateral (Arruda, 2006).

Carvalho (2005) alerta para a importância de os magistrados considerarem suas decisões acerca da efetividade e rapidez da demanda, de maneira tal que, não sejam confundidos conceitos e, por consequência, não seja realizado um julgamento de processos de forma indevida.

Em suma, não basta apenas a célere prestação jurisdicional para que o Poder Judiciário possa atender as necessidades da população, mas, sobretudo, as decisões devem ser tomadas rapidamente, porém, as mesmas devem ser julgadas de maneira condizente com os pedidos formulados.

 2.2  RESPONSABILIDADE CIVIL

A Responsabilidade Civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causou a outrem. A teoria da Responsabilidade Civil no Direito busca determinar quais a circunstâncias em que uma pessoa pode ser tida como responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-la. A reparação do dano acontece através da indenização que, na maioria dos casos é pecuniária. Por sua vez, o dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens da vítima.

Carlos Roberto Gonçalves (2010:355) conceitua dano como:

[...] toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito bem-estar, capacidade de aquisição, etc.) como via de regra, a obrigação de indenizar se limita ao dano patrimonial a palavra "dano" se emprega corretamente, na linguagem jurídica no dano patrimonial e moral (Gonçalves, 2010:355).

Evidencia-se ainda que, para que o dano possa ocorrer, a conduta humana pode ser positiva ou negativa na responsabilidade civil, já que a responsabilidade objetiva está fundada no risco e, está guiada pela vontade do agente, que ocasiona o dano ou prejuízo (Gagliano, 2011).

Ressalta-se que, não se deve considerar qualquer conduta humana, mas sim, a conduta que dê origem a responsabilidade civil do agente e a constatação do dano dela decorrente. A inexistência da prova do dano impede que alguém seja responsabilizado pelo mesmo, visto ser um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, por isso que, sem o seu acontecimento não existe a indenização.

A existência do dano pode se dar em diversas esferas, podendo ocorrer tanto na esfera moral, quanto na esfera patrimonial, entretanto, a extensão do dano pode se dar além da esfera patrimonial e, a Responsabilidade Civil determina que o dever de indenização se faz presente sempre que houver os elementos que comprovem a ilicitude do ato.

Orlando Gomes (2011:77) esclarece que "dano moral, é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo,ilicitamente produzida outrem." Nesse sentido, tanto o dano moral, quanto o dano patrimonial fazem parte da rotina do ambiente jurídico.

O nexo da causalidade é outro pressuposto fundamental para se caracterizar a Responsabilidade Civil. É ele quem faz a ligação entre a conduta humana e o dano ocasionado, ou seja, o nexo da causalidade é a conexão existente entre a conduta e o dano. Não basta que o agente tenha cometido uma conduta ilícita, também não que a vítima tenha sofrido um dano, é forçoso que tenha uma relação de causa e efeito entre eles.

Ao se considerar a existência do nexo de causalidade, deve-se analisar a relação entre a conduta do agente e o dano provocado e, a importância desses elementos na ação ou omissão praticada.

Ainda no contexto da Responsabilidade Civil, o nexo de causalidade deve ser o primeiro a ser considerado, para que seja possível se chegar a uma conclusão acerca na existência ou inexistência da responsabilidade jurídica, uma vez que, só é possível definir se o agente agiu ou não com culpa por meio de sua conduta que deu origem a um resultado.

Existem causas que excluem o dever de responsabilidade civil e devem ser, desse modo, consideradas. A primeira delas encontra disposta no art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."

É imperativo afirmar que a culpa da vítima não está presente na letra da lei, na realidade, a sua elaboração estão relacionada a doutrina, jurisprudência e a legislação extravagante, em que, a relação entre a o dano e seu causador fica comprometida, isto é, o nexo causal inexiste. No caso de culpa concorrente, ambos os agentes que concorrem para o dano irão prestar indenização, uma vez que, diferente da culpa exclusiva da vítima, na qual a parte não terá a obrigação de indenizar (Venosa, 2010).

Outra situação que pode excluir o nexo de causalidade é a ocorrência de caso fortuito, ouseja, algo imprevisível, ou força maior, como por exemplo, um raio que causou incêndio em matouos passageiros de um ônibus. Tanto o caso fortuito, quanto a força maior não permite a existência deuma conduta, mas não será ela atribuída ao agente por ausência de dolo ou culpa em sentido estrito.De forma simplificada, a origem do caso fortuito se dá em decorrência de um fato ou ato alheio a vontade das partes, como por exemplo, uma guerra. Por sua vez, a força maior se dá a partir da ocorrência de acontecimentos naturais,como por exemplo, terremoto, inundação, raio, etc. (Mirabete,2009).

Outras causas excludentes do nexo de causalidade, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2010:353) são "o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou força maior e a cláusula de não indenizar."

Caio Mario da Silva Pereira (2011) o maior fundamento da Responsabilidade Civil está na culpa, pois, mesmo tendo ciência de que este é insuficiente para atender a toda gama dos danos ressarcíveis, é fato comprovado que, em grande parte, os atos lesivos são provocados pela conduta antijurídica do agente por negligencia, imperícia ou imprudência.

Sendo assim, a culpa não é essencial na constituição da Responsabilidade Civil, mas sim um elemento acidental, na qual entende-se que os elementos básicos da Responsabilidade Civil são três:

a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade (Gagliano, 2010).

A Responsabilidade Civil ainda pode ser divida em objetivo e subjetiva. Nesse diapasão, chama-se de responsabilidade civil objetiva aquela que não tem a culpa como elemento formador:

"na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente de prova da culpa. Ela é reconhecida independente de culpa. Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano" (Gonçalves, 2010:314).

Na Responsabilidade Subjetiva o indivíduo deve ser responsabilizado, inicialmente, por sua ação ou omissão culposa ou dolosa, sem que se deixe de levar em consideração a responsabilidade objetiva (Gonçalves, 2010).

Assim, os atos omissos, de forma geral, é atribuída a responsabilidade subjetiva do Estado,com base na teoria da falta de serviço, que consiste em falha, seja porque não funcionou quando deveria funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente (Mello, 2004).

2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA ATIVIDADE JURISDICIONAL

Quando considerada a responsabilidade do Estado, é imprescindível que se abranja todas as suas funções, ou seja, Executiva, Legislativa e Judiciária. Por mais que, na Constituição Federal de 1988, não há distinção acerca da atividade ou do agente, no que diz respeito a responsabilização do Estado pelos atos que venham a provocar danos a particulares, ainda há quem sustente que o Estado não pode ser responsabilizado por danos decorrentes da atividade jurisdicional (Annoni, 2008).

Esse "mau funcionamento da justiça" consiste em qualquer descumprimento a uma norma jurídica. O Estado tem obrigação de cumprir a lei e se esta não for cumprida ou seus prazos não forem respeitados e servir para o atraso da prestação jurisdicional a lei deverá ser modificada para que se garanta a duração do processo em um prazo razoável e o amplo acesso à justiça pelos seus jurisdicionados. O direito ao acesso à justiça em um prazo razoável é uma garantia do indivíduo face aos poderes estatais que são os responsáveis por sua efetivação, respondendo o poder público no caso de violação (Hendges, 2005:14).

Evidencia-se que a atividade jurisdicional, nesse sentido, difere da atividade judiciária, pois, esta última é considerada gênero da qual a atividade jurisdicional é tida como espécie. Portanto, a atividade jurisdicional está materializada na função típica do Poder Judiciário, e pode ser compreendida como a tarefa de administrar a justiça, garantindo através do devido processo legal, uma resposta efetiva e tempestiva para os casos enviados ao juiz para apreciação.

Mesmo que ainda haja defensores da teoria da irresponsabilidade do Estado quanto aos danos oriundos da atividade jurisdicional, de forma lenta, mas efetiva, a responsabilização em caráter de igualdade nas três esferas tem sido reconhecida, mais especificamente com a aplicação do art. 37, §6º da Constituição Federal.

Ainda nesse sentido, Gasparini (2004, p.877) sustenta a tese de que os atos jurisdicionais não poderiam gerar a responsabilidade, pois são efetivamente atos inerentes à função jurisdicional, emanados no exercício da soberania.

Já Carvalho Filho (2014) acredita que, tanto os atos legislativos, quanto os atos jurisdicionais típicos são insuscetíveis de redundar na responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que, este é protegido pelo princípio da soberania e da recorribilidade dos atos jurisdicionais.

Cretella Junior (1969) e Araújo (1981) asseveram que tal posicionamento de isentar o Estado é inconsistente, pois, a soberania deste não significa não estar sujeito a ordem jurídica. Além disso, a soberania é um atributo do Estado de maneira uma e indivisível, ou seja, ela não é aplicada a cada um dos Poderes individualmente. Desta feita, a teoria do Poder Judiciário soberano deve ser considerado insustentável, pois, uma vez se fosse possível falar em soberania do Judiciário, esta deveria ser estendida aos demais poderes, ou seja, Executivo e Legislativo.

Alcino de Paula Salazar citado por Araújo ensina que:

Os atos do governo e atos dos juízes são todos os atos do Estado, praticados com autoridadeprovinda da mesma fonte originária e tendendo ao mesmo fim geral - a realização de umserviço público. É inaceitável, portanto, por ilógico e arbitrário, o argumento que procurafundar a imunidade dos atos judiciais, no caráter supostamente soberano do poder de queemanam.(SALAZAR apud ARAÚJO, 1981,p. 137).

Gasparini (2004) acredita que a irresponsabilidade do Estado quanto a atividade jurisdicional, deve ser sustentada pela independência do magistrado. Por outro lado, tal independência é funcional e, deve ser usada na investigação e interpretação da prova e a lei, julgando de forma pertinente o conflito de interesses, submetido a sua apreciação.

Annoni (2008) esclarece que a responsabilidade do Estado pela atividade jurisdicional não interfere nas garantias da magistratura, visto que, este não ataca o magistrado de forma direta. Neste caso, o caráter reparatório é direcionado para o Estado, direcionando ao magistrado somente em casos de dolo ou culpa do mesmo.

Outro argumento usado para justificar a irresponsabilidade do Estado na atividade judiciaria é a inexistência de um texto legal que viabilize tal responsabilização.

Na esfera civil, o art. 133 do Código de Processo Civil determina que o magistrado é responsável por perdas e danos quando no exercício de suas funções, resultar em dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (BRASIL, 1973).

José Augusto Delgado (1998) elucida que, neste sentido, não há necessidade da existência de um texto expresso para reconhecer a responsabilidade do Estado por danos oriundos da atividade jurisdicional, uma vez que, esse direito faz parte do regime democrático.

A incontrastabilidade da coisa julgada é outro argumento usado para sustentar a irresponsabilidade no Estado nos danos causados por atos jurisdicionais. As decisões que julgam os conflitos, colocando fim ao processo são revestidas das características da indiscutibilidade e da imutabilidade da coisa julgada, o que impediria a sua rediscussão.

Dispõe o art. 468, do Código de Processo Civil:

"A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas."

Mesmo diante da presunção de verdade que cobre a coisa julgada, cabe ao Estado atender atal reparação. "Com a sentença definitiva e irrecorrível esgota-se, do ponto de vista formal, a funçãoda Justiça. Mas a justiça substancial não se concilia com uma situação de erro, de iniquidade ou deinjustiça"(CAHALI, 2012, p. 472).

Ao buscar o reconhecimento da responsabilidade do Estado à reparação do dano da atividade jurisdicional, e não, necessariamente, a desconstituição do conteúdo da decisão, muitas das vezes já acobertada pela coisa julgada. Nesse sentido, o que se pretende é eliminar o princípio da imutabilidade da coisa julgada, possibilitando a indenização a parte prejudicada, sendo que, no caso em que ocorre o erro do judiciário, mesmo que essa coisa não possa, dado o lapso prescricional, ser modificada.

2.4 MOROSIDADE NA ATIVIDADE JURISDICIONAL

Considerada como uma forma de denegação de justiça, a demora na prestação jurisdicional pode trazer prejuízos para os litigantes. Dessa forma, a parte que sofreu o prejuízo devido à demora para conclusão de seu processo, seja ele patrimonial ou moral, tem o direito de ser ressarcido pelos danos que lhe foram causados.

A morosidade processual pode decorrer de inúmeras situações entre elas a falta de estrutura do judiciário em geral, escassez de servidores, falta de servidores bem preparados, descumprimento de prazos processuais por juízes e servidores, falta de atendimento adequado aos jurisdicionados, o excesso de burocracia forense, a protelação por parte dos litigantes e seus procuradores, a complexidade da causa, ou mesmo a protelação por parte do magistrado em desrespeito as normas processuais.

Essencialmente, por tais motivos, os processos tendem a se prolongar por anos, sendo considerado um verdadeiro descaso do Estado para com a sociedade, uma vez que, a população não tem o direito de fazer "justiça com as próprias mãos", sendo necessário, portanto, a intervenção do Estado na resolução dos conflitos.

O processo é um instrumento fundamental não somente para a efetiva e concreta atuação do direito de ação, mas também para a remoção das situações que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do país, sendo assim, sua morosidade fere os direitos fundamentais do cidadão e gera descrença na justiça, a partir do momento em que o cidadão toma conhecimento de sua lentidão, das angustias e dos sofrimentos psicológicos trazidos por ela (Feitosa, 2007).

Mesmo diante da inclusão da Emenda Constitucional 45, que acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII o princípio da razoável duração do processo, como também o advento do Novo Código de Processo Civil, NCPC, lei 13.105, de 16 de março de 2015, é notável que muito ainda deve ser feito para tornar mais célere o poder judiciário.

Para Annoni, a Reforma do Judiciário "[...] elevou a discussão das reformas processuais aostatus constitucional, encerrando, no Brasil, mais de uma década de busca por mecanismos quegarantam a celeridade processual, sem contudo, macular a já tão fragilizada segurança jurídica".(ANNONI,2008, p. 138).

Em estudo realizado pelo IPC-Jus, um processo leva cerca de um ano e sete meses até que seu julgamento ocorra o 1º Grau do Judiciário e quatro anos e três meses para que a decisão seja cumprida. Esses dados revelam que, mesmo com as mudanças que ocorreram na legislação acerca da morosidade processual, é evidente que, no Brasil, essa lentidão na resolução dos conflitos exige maior atenção e a criação de outros instrumentos que favoreçam a celeridade de tais processos.

Evidentemente, a falta de estrutura judiciária, contribui significativamente para que o trâmite processual se torne moroso, a realidade dos órgãos judiciais é crítica, especialmente em instâncias de 1ºgrau, é importante evidenciar, sobretudo que, o Poder Judiciário não atua somente em processos jurisdicionais, mas também em funções atípicas e, ao exercer atos judiciais que geram a lentidão na prestação jurisdicional, resta a possibilidade da aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, de acordo com o art. 37, §6º da Constituição Federal.

Ainda nesse sentido, Nicolitt (2014) reconhece que há uma certa dificuldade em reconhecer e fixar com precisão quanto tempo um processo deve durar. A respeito da aferição da razoabilidade da duração do processo, o ideal seria a obediência aos prazos previamente fixados pelo legislador.

A razoabilidade do processo perpassar por dois pontos:

O primeiro está relacionado com a apuração do termo inicial e final da contagem do tempo de duração do processo. A segunda, relaciona- se a eleição de critérios para avaliar a razoabilidade da duração do processo (Nicolitt, 2014).

Quando considerado o processo civil, via de regra, o termo inicial para contagem da duração do processo, considera-se a data da distribuição da ação, seja essa de conhecimento, executiva ou cautelar preparatória. Outros doutrinadores, entretanto, acreditam que o termo inicial deve ser contado a partir da citação, momento em que a relação processual se aperfeiçoaria (Ramos, 2008).

Cada caso específico deve ser analisado a fim de que se apure as causas da demora da prestação jurisdicional sempre verificando se não existe nenhuma excludente de responsabilidade do Estado. Os critérios a serem considerados para a análise de cada caso deve ser estudado e ponderado de maneira que sua apreciação possa se dar em conjunto, valorando-se a importância de cada um dos critérios apresentados, "sem prejuízo de se perceber em tal ponderação a identificação de um só que influenciaria de forma definitiva na análise". (Nicolitt, 2014, p. 72). Dentre os critérios a serem analisados, deve-se considerar

a) A complexidade da causa: é considerado o ponto de partida para a realização da análise da duração razoável do processo. A complexidade da causa está relacionada com a verificação de determinados casos com base no número de pessoas envolvidas e pelas questões de fato e direito de considerável complexidade ou por seu volume. Assim, as causas mais complexas exigem maior tempo de análise tornando a atividade jurisdicional mais lenta.

b) A conduta das partes: esse critério ajuda a determinar se houve conduta indevida das partes que possa prejudicar o andamento do processo, tornando-o mais moroso. Ramos (2008) evidencia que o comportamento das partes compõem o elemento objetivo não imputável ao Estado, havendo a garantia do direito de reparação apenas se os prejuízos forem oriundos da lentidão provocada pelo mau funcionamento do serviço público jurisdicional.

c) A atuação das autoridades judiciais: entende-se por autoridades judiciais o juiz, os auxiliares da justiça e o Estado que tem a obrigação de assegurar uma efetiva prestação jurisdicional. Nicolitt (2014) acredita que os atrasos provocados pela atuação das autoridades judiciais, e que são imputáveis ao Estado se dá, principalmente, devido às questões organizacionais, ao baixo número de juízes e servidores e a sobrecarga de trabalho.

É indiscutível que a atual má estrutura do Poder Judiciário brasileiro, como órgão estatal, com escassez de agentes públicos, número excessivo de processos e demasia de burocracia, geram morosidade do Judiciário, influenciando significativamente a realização da atividade jurisdicional. No que concerne ao pedido de indenização por danos sofridos com a demora, o ajuizamento será embasado no descumprimento de um dos preceitos fundamentais da constituição que é a duração razoável do processo.

2.5 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Sendo o acesso à justiça um direito fundamental, surge para o Estado o dever de implementar os meios necessários à prestação jurisdicional, como forma de dar a maior efetividade possível à norma constitucional fundamental.

A razoável duração do processo como sendo um direito fundamental, deve ser buscada. A partir do momento em que o estado passar a ser responsabilizado pela demora na prestação jurisdicional, surgirá uma necessidade de rever suas estruturas para se livrar das penalizações.

Para fazer valer tais direitos constitucionais, o Estado tem o dever de dispor a todos os cidadãos, os meios adequados para a realização dos direitos, permitindo que haja o acesso à tutela jurisdicional de forma efetiva e eficiente.

A sobrecarga de trabalho imposta ao judiciário gera intensa preocupação acerca do desempenho das atividades desse órgão, visto que, o atendimento a demanda de maneira ineficiente e morosa são indicadores de que esse setor não está sendo bem sucedido na realização de suas atividades. Dessa forma, é sensato realizar uma análise conjunta dos três poderes, uma vez que, é de conhecimento de todos que esses poderes apresentam graves falhas.

Não existe uma separação absoluta entre os poderes. Cada um deles tem sua função típica e atípica considerando como função típica sua função principal e a função atípica uma função secundária. Através dessas funções os poderes julgam, legislam e administram.

Do ponto de vista de Renato Luiz Miyasato de Faria (2013:43):

A constituição não se limita a ordenação da vida estatal; suas normas abarcam as relações entre os particulares. Passa a ter caráter se norma superior da comunidade política, significando que o legislador ordinário está obrigado a adotar seus princípios na confecção das normas infraconstitucionais; como norma fundamental do estado, tem a infraestrutura de todo o ordenamento jurídico e substitui os códigos na função delimitadora dos princípios gerais (Faria, 2013:43).

Quando a Constituição Federal trata da duração razoável do processo, permite-se, automaticamente, a realização da defesa da responsabilização do Estado pela morosidade processual. A morosidade do Estado está relacionada com uma série de motivos que devem ser investigados, por outro lado, a ausência de uma legislação que determine uma penalidade nesses casos, permite a evocação do princípio da proporcionalidade, onde é feita uma análise do caso para determinar se realmente houve morosidade, causando prejuízo para as partes envolvidas no processo.

Os princípios fundamentais, devem ser buscados, e não fazer isso caracteriza uma notável violação ao dispositivo constitucional. A morosidade na prestação jurisdicional, em alguns casos, pode não resolver o litígio, por ser tardia. É de fundamental importância que haja um judiciário que atenda a demanda de maneira apropriada, resolvendo os conflitos que é seu objetivo efetivo, e não deixando as partes à mercê de um resultado que deveria pôr fim a demanda, mas que ao contrário, apenas prolonga a espera.

O fundamento da responsabilização estatal frente aos casos da demora na entrega da prestação jurisdicional e da prática do decisionismo consiste, além das garantias constitucionais destacadas, na invocação da teoria da falta do serviço. A referida teoria corresponde àquelas hipóteses em que o serviço público não funciona, funciona mal ou tardiamente.

A morosidade reflete culpa anônima do serviço judiciário, enquanto o decisionismo consiste em culpa pessoal do magistrado, de modo a configurar culpa in eligendo do Estado, que tomou para si a responsabilização pelos danos decorrentes da conduta de seus agentes (§ 6º do art. 37 da Constituição Federal).

A 'intempestividade', 'lentidão', 'morosidade' do processo judicial pode ser consequência da 'omissão', 'recusa' e 'retardamento injustificado de providências' pelo órgão jurisdicional, tanto quanto, pela atuação inútil ocasionado, em sua maioria, por decisões mal elaboradas, despachos sem juízo crítico e prática de atos desnecessários que muitas vezes apenas comprometem o andamento do processo.

Assim, tem-se entendido que quando o retardamento, recusa ou omissão causadora do dano ocorre no exercício da função jurisdicional, o magistrado se sujeita à responsabilidade de que trata o art. 133 do CPC, reproduzindo, na sua essência e com pequenas alterações de redação do disposto no art. 49 da LOMAN.

Esse "mau funcionamento da justiça" consiste em qualquer descumprimento a uma norma jurídica. O Estado tem obrigação de cumprir a lei e se esta não for cumprida ou seus prazos não forem respeitados e servir para o atraso da prestação jurisdicional a lei deverá ser modificada para que se garanta a duração do processo em um prazo razoável e o amplo acesso à justiça pelos seus jurisdicionados. O direito ao acesso à justiça em um prazo razoável é uma garantia do indivíduo face aos poderes estatais que são os responsáveis por sua efetivação, respondendo o poder público no caso de violação.

Com relação a responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco administrativo, para que seja considerada a responsabilização do Estado é preciso que haja a presente concomitante dos pressupostos legais, que são: o ato comissivo ou omissivo gerador do dano tenha sido provocado pelo magistrado no exercício de suas funções, verificação da ocorrência do dano e nexo causal entre o comportamento do magistrado e o dano causado.

É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal apenas reconhece a responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais nas hipóteses que se encontram de modo expresso previstas em lei. Nesse sentido, é de suma importância que se tenha um acrescentamento desse leque, para que seja reconhecida a responsabilidade do Estado pela morosidade na prestação Jurisdicional.

Para que o Estado possa ser condenado por violação do direito os elementos citados anteriormente. Se alguns desses elementos não forem citados, a responsabilidade civil do Estado não é configurada. Do mesmo modo, que se presente alguma causa excludente de responsabilidade, afastado estará o direito a indenização.

2.6  O USO DE MEIOS TECNOLÓGICOS NO PROCESSO CIVIL

Desde os primórdios da existência de processos judiciais, faz-se uso do papel celulose como meio de armazenamento destes, com a informatização e popularização dos computadores e a informatização dos serviços oferecidos para a massa, a sociedade tem se tornado mais informatizada e eficiente com relação ao atendimento ao público.

O Poder Judiciário, buscando soluções para reduzir o volume de processos em tramite, oferecendo uma prestação jurisdicional menos defasada, vem colocando em prática projetos, comopor exemplo, o uso de tecnologias para o desenvolvimento de processos eletrônicos, eliminando os papeis e reduzindo a quantidade de advogados nos balcões da unidade judiciária.

Nesse contexto, a tecnologia passou a ser mais bem assimilada por parte dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro após a lei 11.419/06, que disciplinou a informatização do processo judicial e facultou aos Tribunais a implantação e uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

Essa lei alterou o Código do Processo Civil (CPC) e estabeleceu diretrizes essenciais básicas impostas a todas as instâncias judiciais brasileiras, visando informatizar os processos, eliminar o papel como meio físico e uniformizando o uso da tecnologia de informação na prestação da tutela jurisdicional, contribuindo assim, para a redução das despesas e, principalmente, da morosidade da Justiça brasileira.

Com o advento da lei, lançou-se efetiva base para a informatização do processo judicial, regulamentando-se todos os tipos de processos judiciais, sem distinção de área, de onde se denota a sua importância e abrangência (Atheniense, 2010).

Com a implementação do processo eletrônico, alguns dos atos processuais que são realizados mediante a presença física do jurisdicionado e expressos em meio físico, serão apresentados através de um sistema informatizado, resultando em maior rapidez e eficiência na prestação jurisdicional.

Vale ressaltar, entretanto que, apesar de ser um passo significativo para o judiciário brasileiro, a informatização dos processos é somente uma nova roupagem dos processos tradicionais, uma vez que, os processos eletrônicos obedecem às mesmas formalidades procedimentais aplicadas no processo tradicional. 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade civil do Estado é considerada uma violação grave dos direitos que são assegurados aos brasileiros pela Constituição Federal. Ela é oriunda da morosidade na prestação jurisdicional é um tema relativamente recente que causa intensa discussão entre os doutrinadores da área.

Ficou claro nesse estudo que, ainda não existe um consenso quanto a responsabilidade do Estado na morosidade da prestação jurisdicional, sendo essa uma barreira para aqueles que buscam a reparação civil como forma de minimizar o prejuízo que tal espera causou.

Nesse sentido, a razoável duração do processo se mostra essencial, pois, o não julgamentode processos ou o atraso na sentença pode ser caracterizada como a violação dos direitos das partes.Quando essa lentidão na análise dos processos se dá devido a atuação do Poder Público, o Estado se torna responsável por indeniza ras partes pelos prejuízos sofridos.

A reparação do dano ocasionado pela morosidade na prestação jurisdicional deve prevalecer, tendo em vista os prejuízos ocasionados com essa demora, o que contraria de modo severo o contido no princípio da proporcionalidade e razoabilidade os quais permeiam nosso ordenamento jurídico, como sendo as diretrizes para a aplicação das normas.

Ainda é importante considerar a existência da insegurança jurídica, uma vez que, a morosidade da prestação jurisdicional torna o cidadão mais inseguro com relação ao judiciário, pois, este fica entregue a uma justiça que não se sabe quando ou se irá atender a sua necessidade.

Sendo assim, a responsabilização do Estado quanto a duração razoável do processo é essencial, isso porque, são essas ações que permitirão que a segurança jurídica seja estabelecida e, a população passe a acreditar em um sistema judiciário eficiente e justo.

Não obstante os consideráveis avanços proporcionados pela informatização do processo judicial, alguns aspectos demandam aperfeiçoamento, de modo a proporcionar uma tutela jurisdicional efetiva.

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Caio Henrique Bernal Dela Marta

VIP Caio Henrique Bernal Dela Marta

ADVOGADO, EMPRESÁRIO.

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