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Lei 14.463/22: Reabertura de prazo para adesão ao FUNPRESP

A lei 14.463/22 reabriu aos servidores e servidoras federais a possibilidade de migração para o FUNPRESP

segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Atualizado às 08:04

Reabertura do prazo de adesão ao FUNPRESP

A lei 14.463/22, que é fruto da conversão da Medida Provisória 1.119/22, tem um escopo central de reabertura de prazo para adesão dos servidores públicos federais ao FUNPRESP, facultada até 30/11/22:

Art. 1º Fica reaberto, até 30 de novembro de 2022, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da lei 12.618, de 30 de abril de 2012.

Essa nova possibilidade de adesão dos servidores públicos federais ao regime previdenciário complementar possui respaldo no art. 40, § 16, da Constituição Federal:

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Em regra, a aplicação do regime de previdência complementar aos servidores públicos e limitação dos benefícios previdenciários destes ao teto do RGPS só ocorre àqueles que ingressaram no serviço público após a criação dos institutos de previdência complementar nos respectivos entes federativos.

Porém, o dispositivo constitucional transcrito acima permite a adesão pelo modelo de previdência complementar também aos servidores públicos mais antigos - e que estão vinculados a outra sistemática de cálculo de suas aposentadorias.

Natureza jurídica da opção ao FUNPRESP

O art. 1º, parágrafo único, da lei 41.463/22 mantem a característica de que a opção para o FUNPRESP será irrevogável e irretratável:

Art. 1º. (...)

Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput é irrevogável e irretratável, e não será devida pela União, nem por suas autarquias e fundações públicas, qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Da mesma forma, o artigo transcrito reforça que não será devida, pela União Federal ou suas autarquias e fundações, qualquer contrapartida ou devolução dos valores já recolhidos para o custeio do RPPS federal acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

O fundamento deste dispositivo reside na compreensão que o STF reiteradamente tem dado ao princípio da solidariedade social (que é um dos nortes da estrutura de Previdência Social), especialmente a partir da ADI 3.105/DF (que versou sobre contribuições previdenciárias dos servidores públicos aposentados e pensionistas), dando primazia ao dever de recolher contribuições mesmo que, em linhas gerais, não advenha alguma sorte de contraprestação social por isso.

Critérios de cálculo do benefício especial

Outro ponto importante da lei 14.463/22 reside na alteração da forma de cálculo do benefício especial - um valor que será repassado aos servidores aderentes ao FUNPRESP:

Art. 3º. (...)

§ 2º  O benefício especial terá como referência as remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência da União e, na hipótese de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de regimes próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, e será equivalente a:

I - para os termos de opção firmados até 30 de novembro de 2022, inclusive na vigência da Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022: a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, multiplicada pelo fator de conversão; ou

II - para os termos de opção firmados a partir de 1º de dezembro de 2022, em novas aberturas de prazo de migração, se houver: a diferença entre a média aritmética simples das remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput, multiplicada pelo fator de conversão.

A norma estabelece que os termos de adesão ao FUNPRESP firmados até 30/11/22, inclusive aqueles que haviam sido firmados anteriormente durante a vigência da Medida Provisória 1.119/22, levarão em conta apenas as 80% das maiores contribuições previdenciárias do período contributivo para o cálculo do benefício especial.

As pessoas que haviam aderido ao FUNPRESP durante a vigência da Medida Provisória 1.119/22 possuíam, a princípio, um critério diferente para cálculo do seu benefício especial, o qual utilizava 100% do período contributivo para seu cômputo.

Também para estes servidores e servidoras passará a ser aplicado o modelo de cálculo em que entram apenas as 80% maiores contribuições previdenciárias (o que parece ser mais vantajoso, pois se diminui o fator de divisão).

Neste ponto deve ser aventado o conteúdo normativo do art. 62, § 12, da Constituição Federal:

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Ou seja, a Medida Provisória 1.119/22, e seu respectivo critério de cálculo do benefício especial, tiveram vigência admitida pelo ordenamento jurídico até o momento de sanção da lei 14.463/22, que é fruto de sua conversão em lei, com alterações, as quais passarão a se aplicar também àqueles que aderiram anteriormente, por força do art. 62, § 12, da Constituição Federal.

Para aqueles servidores e aquelas servidoras que aderirem ao FUNPRESP a partir de 1/12/23, em novas e futuras janelas de migração (ainda sem previsão expressa, mas referidas e permitidas pela lei 14.463/22), a metodologia de cálculo do benefício especial passará a acompanhar a sistemática trazida pela Emenda Constitucional 103/19 em relação ao cálculo da RMI dos benefícios previdenciários e, assim, deverá ser considerado 100% do Período Básico de Cálculo - PBC, e não apenas a 80% das contribuições, como ocorria antes.

O fator de conversão encontra-se estipulado na fórmula abaixo:

§ 3º O fator de conversão a que se refere o § 2º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado pela fórmula FC = Tc/Tt, na qual:

I - FC: fator de conversão;

II - Tc: quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário da União, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União até a data da opção; e

III - Tt:

a) para os termos de opção firmados até 30 de novembro de 2022, inclusive na vigência da Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022:

1. igual a 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco), quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário da União, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se homem;

2. igual a 390 (trezentos e noventa), quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário da União, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se mulher, ou servidor da União titular de cargo efetivo de professor da educação infantil ou do ensino fundamental; ou

3. igual a 325 (trezentos e vinte e cinco), quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo da União de professor da educação infantil ou do ensino fundamental, se mulher; e

b) para os termos de opção firmados a partir de 1º de dezembro de 2022, em novas aberturas de prazo de migração, se houver: igual a 520 (quinhentos e vinte).

Características jurídicas do benefício especial

A lei 14.463/22 ainda delineou importantes características do benefício especial:

Art. 3º. (...)

§ 6º O benefício especial:

I - é opção que importa ato jurídico perfeito;

II - será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;

III - será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social;

IV - não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e

V - está sujeito à incidência de imposto sobre a renda.

Foi reiterada sua natureza de opção que configura ato jurídico perfeito (irrevogável e irretratável).

Da mesma forma, passa-se a aplicar ao ato de adesão um princípio importante no Direito Previdenciário, o tempus regit actum, e assim o benefício especial será calculado conforme as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.

É mantida a regra de atualização pelo mesmo índice aplicável aos benefícios de aposentadoria ou pensão do RGPS.

Por fim, é estabelecida a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre o montante do benefício especial (o que é bastante discutível, visto que se trata de uma certa restituição tributária e não propriamente em aferição de renda).

Por outro lado, frisou-se a não incidência de contribuição previdenciária, justamente pelo fato de consiste, por assim dizer, na restituição parcial do volume de contribuições previdenciárias recolhidas anteriormente, evitando-se evidente bis in idem.

Reconfiguração da natureza jurídica do FUNPRESP e reorganização administrativa

A lei 14.463/22 retirou a configuração de entidades de natureza pública que era conferida anteriormente às entidades que compõem o sistema do FUNPRESP:

§ 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud:

I - serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado;

II - gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial; e

III - terão sede e foro no Distrito Federal.

Essa é a redação anterior deste dispositivo, onde fica evidenciada essa condição anterior do FUNPRESP:

§ 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.

Também foi alterado o art. 5º, § 8º, da Lei 12.618/2012, que trata da remuneração dos membros diretores executivos do FUNPRESP:

§ 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão estabelecidas pelos seus conselhos deliberativos, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.

Finalmente, atribui-se às entidades que compõem o sistema FUNPRESP a submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista (art. 8º, inciso I, da lei 12.618/12, com redação dada pela lei 14.463/22).

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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