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Candidatos eliminados na etapa de investigação social do certame da polícia militar do Estado do Mato Grosso

Poderá ser realizado um pedido liminar para que o candidato não precise aguardar todo o término do processo, e de imediato seja autorizado a retornar ao certame e ser convocado para o curso de formação.

quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Atualizado às 10:28

Recentemente, diversos candidatos ao cargo de soldado da PMMT após terem sido aprovados na prova objetiva, etapa médica, física e psicológica foram convocados para a etapa de Investigação Documental e Funcional, conhecida também como investigação social.

Ocorre que, foram surpreendidos com a eliminação na referida etapa, por terem sido considerados como ''Não recomendado" perante a análise da FIS - Formulário de Investigação Social, bem como das buscas internas e externas pelo setor de inteligência da instituição.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a etapa de investigação social é utilizada para "dosar" a quantidade de pessoas que chegam à classificação final. Essa "peneira" possui um regulador chamado de "idoneidade moral do candidato", que abre caminho para a interpretação e subjetividade da Administração Pública, variando bastante o "grau" de rigor.

O Edital da PMMT apresenta como alguns dos requisitos básicos para investidura no cargo que o candidato possua conduta ilibada pública e privada; não tenha sofrido condenação criminal com pena privativa da liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função militar; apresente declaração negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal; e seja considerado aprovado na investigação social sobre a sua vida pregressa.

Após o resultado da referida etapa, nos deparamos com os mais absurdos motivos de inaptidão, que podem e devem ser discutidos na via administrativa ou judicial. Os principais itens de eliminação foram:

  • Mera existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência ou Registro de Boletim de Ocorrência, que não ocasionou sequer denúncia junto ao Ministério Público ou qualquer desdobramento.
  • Existência de dívidas ou nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito.
  • Recebimento indevido do auxílio emergencial.
  • Motivos bem genéricos e vagos, como: multa de trânsito; demissão por justa causa ou conflitos no trabalho; familiares com passagem pela polícia; ato infranacional cometido antes da maioridade; ações cíveis, penais ou trabalhistas, e vários outros.

Entretanto, o motivo que mais preocupa os candidatos é a existência de ação penal em que ele figure como réu. Vale lembrar que a nossa Constituição Federal assegura a garantia da presunção de inocência, justamente para evitar preconceitos e pré-julgamentos ao candidato que responde ação criminal.

O STF julgou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. Ele só poderá ser eliminado mediante uma sentença penal condenatória, já transitada em julgado.

Dessa forma, para que a recusa da inscrição seja legítima, é necessário, cumulativamente, que haja condenação por órgão colegiado ou definitiva e que o crime seja incompatível com o cargo.

E é nesse momento que se mostra essencial a figura do advogado, pois este poderá auxiliá-lo de forma técnica e segura tanto nas vias administrativas por meio de um recurso administrativo técnico e extremamente fundamentado, e se necessário, também por meio da via judicial.

Importante levar em consideração a observância da razoabilidade e proporcionalidade durante a etapa de investigação social, pois embora a Administração utilize motivos levianos para contraindicar um candidato, cada situação deverá ser analisada pontualmente, pois conforme acima mencionado, somente uma sentença penal condenatória já transitado em julgado, poderá eliminar um candidato.

O importante é não aceitar qualquer imposição da Administração Pública sem discutir, rebater e buscar os meios necessários para demonstrar sua plena aptidão e idoneidade moral. O Poder judiciário pode e deve ser acionado para sanar qualquer injustiça durante a execução de um certame.

No processo judicial, poderá ser realizado um pedido liminar para que o candidato não precise aguardar todo o término do processo, e de imediato seja autorizado a retornar ao certame e ser convocado para o curso de formação.

Giovanni Bruno de Araújo Savini

Giovanni Bruno de Araújo Savini

Advogado do escritório Safe e Araújo Advogados.

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