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Salário mínimo para 2023: reflexos trabalhistas e previdenciários (MP 1.143)

A Medida Provisória 1.143/22 fixou o salário mínimo para 2023.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

Atualizado às 08:03

O IEPREV - Instituto de Estudos e Pesquisas em Direito Previdenciário, em cumprimento às suas finalidades de discussão e difusão científica a respeito desse direito fundamental social, vem a público emitir algumas considerações técnicas a respeito da Medida Provisória 1.143/22, que fixa o valor do salário mínimo para 2023.

Em 12/12/22 foi publicada a Medida Provisória 1.143, fixando o valor do salário mínimo para 2023:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário mínimo será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos).

O reajuste tem sido efetuado anualmente em torno do valor do salário mínimo importa muito para o Direito Previdenciário, à medida em que alcança muitos benefícios geridos pelo INSS.

Sempre importante ressaltar que o salário mínimo constitui o parâmetro mínimo para pagamento de benefícios previdenciários, conforme disposição tradicional em nosso ordenamento jurídico, prevista no art. 201, § 2º, da Constituição Federal:

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Esse conteúdo normativo se encontra reproduzido no art. 33 da lei 8.213/91:

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta lei.

É importante também frisar que os benefícios devidos aos segurados especiais são concedidos no montante de um salário mínimo, de acordo com o art. 39, inciso I, da lei 8.213/91:

Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta lei; ou 

Os benefícios previdenciários que se ajustem aos parâmetros acima, portanto, serão reajustados para o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) no ano de 2023, conforme disposição do art. 41-A, § 6º, da mesma lei 8.213/91:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

(...)

§ 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

O valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) também valerá para o pagamento do BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei 8.742/1993, bem como passa a ser de R$ 325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) o valor correspondente a ¼ de salário mínimo utilizado como parâmetro para aferição de renda mensal per capita familiar necessária à concessão desse benefício.

A Medida Provisória 1.143/2022 também fixou o valor diário do salário mínimo correspondente a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, estabelecido em R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos).

Estes parâmetros de remuneração proporcional são bastante importantes no que diz respeito às pessoas com jornada de trabalho parcial ou no caso daquelas com contrato intermitente (art. 452-A da CLT).

Os segurados que possuem tais modalidades de emprego estão muito suscetíveis a não atingir a denominada contribuição previdenciária mínima, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019 no art. 195, § 14, da Constituição Federal:

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

E, nesse caso, deverão efetuar a complementação ou agrupamento de suas contribuições previdenciárias nos moldes preconizados pelo artigo 29 da própria Emenda Constitucional 103/2019:

Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

  1. complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
  2. utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
  3. agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Esse mecanismo foi regulamentado pelo artigo 19-E, do decreto 10.410/20, que estabelece os procedimentos para complementação ou agrupamento das contribuições previdenciárias.

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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