MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Inconstitucionalidade na Sub-rogação do Funrural (ADI 4.395)

Inconstitucionalidade na Sub-rogação do Funrural (ADI 4.395)

Não paira dúvida quanto a conclusão do STF pela constitucionalidade do Funrural, mas no que tange a sub-rogação do adquirente na aquisição da produção do produtor rural pessoa física é inconstitucional, ante a invalidade existente desde a sua instituição por meio da lei 8.212/91. Outrossim, com relação as legislações supervenientes (lei 10.256/01 e 13.606/18) também não fazem previsão sobre a sub-rogação.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

Atualizado às 13:44

O STF encerrou o julgamento da ADI 4.395 afastando o recolhimento do Funrural por parte dos adquirentes de mercadorias de produtores rurais pessoa física, na condição de sub-rogados.

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada no ano de 2010, pela Associação Brasileira de Frigoríficos - ABRAFRIGO, tendo por objeto o art. 1º da lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da lei 8.212/91, com redação atualizada até a lei 11.718/08. Em síntese versa sobre o Funrural do empregador rural pessoa física (artigo 25, incisos I e II) e à sub-rogação do adquirente da respectiva produção no pagamento do tributo (artigo 30, inciso IV).

No presente trabalho a abordagem se dará em torno da sub-rogação, prevista no artigo 30, inciso IV.

Em linhas gerais, o produtor rural pessoa física tem a obrigação de recolher o Funrural, contudo para facilitar a fiscalização e o recolhimento desta contribuição, a legislação (leis 8.540/92 e 9.528/97) determina que a pessoa jurídica (Frigorífico, cerealista...) que adquire a produção do produtor rural pessoa física será responsável pelo recolhimento (artigo 30, inciso IV).

Na prática até o julgamento da ADI 4.395, tem-se a obrigatoriedade da sub-rogação pelos adquirentes na aquisição da produção rural com base em leis que além de terem sido declaradas inconstitucionais (REs 363.852 e 596.177) estão com a aplicabilidade suspensa em decorrência da Resolução do Senado 15/17.

E não bastasse isso, até a presente data não existe norma vigente e válida que determine o recolhimento do Funrural por sub-rogação, nem mesmo a lei 10.256/01 traz regras em relação a sub-rogação.

Assim até a finalização do sobredito julgamento prevalece junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional o disposto no Parecer PGFN/CRJ 1447/17, que confirma o entendimento expresso no Parecer RFB/COSIT 19, de 2017, no sentido de que "as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 25 da lei 8.212, de 1991, e a obrigação da empresa adquirente de retê-las, são exigíveis desde a entrada em vigor da lei 10.256, de 2001".

Pois bem. O cerne principal da discussão invocada gira em torno da alegação de inconstitucionalidade do enunciado do art. 25 da lei 8.212/91, que após modificações implementadas pelas leis 8.540/92, 8.870/94, 9.528/97, culminando na lei 10.256/01, trouxe a exigência do produtor rural empregador, em substituição ao salário-de-contribuição, concomitante e obrigatoriamente, também, pague a contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, cujo montante, os adquirentes de produção rural, na qualidade de sub-rogados responsáveis tributários, efetuam o recolhimento por imposição do art. 30, IV da lei 8.212/91.

Em especial quanto a sub-rogação imposta pelo legislador, a compulsoriedade, em efetuar o recolhimento da Contribuição para Previdência Social, no percentual de 2,1%, utilizando como hipótese de incidência o resultado da comercialização dos produtos rurais balizado pelo art. 25 da lei 8.212/91 (com as alterações posteriores), contraria o objetivo expresso na Constituição da República no art. 195, § 8º. da CF/88, vez que o enunciado legal ora questionado modifica amplamente o conteúdo do dispositivo constitucional, dando tratamento igualitário a contribuintes que se encontrem em situações diferentes, (empregadores e não-empregadores - segurados especiais).

Discute-se ainda sobre à violação do enunciado do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, que veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (empregadores sejam estes rurais ou não rurais, além da violação ao § 4º do art. 195 da CF, vez que a nova contribuição deveria ter sido veiculada por lei complementar).

Portanto, trata-se de uma nova contribuição social, que não possui base nos dispositivos constitucionais (art. 195, I e art. 195, § 8). Neste sentido destaca-se o Voto Vista do Ministro Cezar Peluso, RE 363.852/MG, que conclui que a equiparação de faturamento a receita bruta ensejaria a inconstitucionalidade, pois ambas as contribuições possuem o mesmo fato gerador e idêntica finalidade de custear a seguridade social, em razão da já existente COFINS e isto "implicaria bis in idem vedado, carente de expressa autorização constitucional".

Com a retomada do julgamento, muda-se o cenário para as empresas adquirentes de produção rural que tinham a obrigação da sub-rogação, vez que o STF finalizou a votação por meio de julgamento realizado no Plenário Virtual, com o voto do Ministro Dias Toffoli pela invalidade do Funrural da pessoa jurídica, e conferindo interpretação de acordo com a constituição federal, ao art. 30, IV, da lei 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I e II, da lei 8.212/91) cobrada nos termos da lei 10.256/01 ou de leis posteriores.

A conclusão, portanto, é no sentido de que não há que falar em sub-rogação até o advento de nova legislação dispondo de forma expressa sobre tal obrigação.

Contudo, embora o julgamento tenha sido finalizado em 16 de dezembro de 2022, ainda não houve a publicação do acórdão, logo, pendente a produção de efeitos ergam omnes. E ainda, considerando a possibilidade de oposição de embargos de declaração pelas partes, é prudente que seja aguardado o tramite, com consequente, trânsito em julgado definitivo para fins de segurança quanto ao conteúdo do julgamento e suas respectivas consequências.

É prudente destacar que a discussão do caso em comento versa sobre o Funrural do empregador rural pessoa física e à sub-rogação do adquirente da respectiva produção, logo, não se trata do caso de aquisição de produção de outra pessoa jurídica, que, aliás, sequer há previsão legal de sub-rogação. Neste último caso a própria pessoa jurídica que vende a produção que deverá recolher o respectivo Funrural nesta operação. Ainda sobre o Funrural existem outras discussões que também tramitam perante o STF e estão com repercussão geral reconhecida (RE 700.922/RS - Tema 651 e RE 611601/RS - Tema 281)

Por fim, não paira dúvida quanto a conclusão do STF pela constitucionalidade do Funrural, mas no que tange a sub-rogação do adquirente na aquisição da produção do produtor rural pessoa física é inconstitucional, ante a invalidade existente desde a sua instituição por meio da lei 8.212/91. Outrossim, com relação as legislações supervenientes (lei 10.256/01 e 13.606/18) também não fazem previsão sobre a sub-rogação.

E com relação a suposta possibilidade de modulação dos efeitos, o pedido inicial é no sentido de que os efeitos sejam ex tunc, retroativos, contudo, como mencionado é prudente aguardar eventual oposição dos embargos de declaração e consequente trânsito em julgado.

Daniele Fukui

Daniele Fukui

Fundadora do escritório Fukui Rebouças Advogados, atua com Direito Tributário desde 2009.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca