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AFRMM - Revogação do desconto de 50% na alíquota e seus efeitos tributários

Eduardo Pereira da Silva Jr. e Andressa Gomes

Os valores cobrados devem conceber a dedução de 50% durante todo o ano de 2023, sendo necessário o reconhecimento deste desconto unicamente por meio de medida judicial.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Atualizado às 08:14

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante ("AFRMM") é um tributo incidente sobre o valor do frete internacional de mercadorias, e adicionado de eventuais taxas do conhecimento de embarque mercante ("CE-Mercante"). Sua exigência se dá no momento em que se inicia a operação de descarregamento da embarcação em portos brasileiros.

No aspecto jurídico, sua natureza é da espécie de contribuição de intervenção ao domínio econômico - CIDE, prevista pelo art. 149 da Constituição Federal. As alíquotas do AFRMM são de 8% (oito por cento), exceto nos casos de navegação fluvial e lacustre de transporte de granéis líquidos nas regiões do Norte e Nordeste, em que a alíquota é de 40% (quarenta por cento).

No final de 2022, o Presidente em exercício, Hamilton Mourão, editou o decreto 11.321/22, concedendo desconto de 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas do AFRMM, em todas as situações, cujos efeitos valeriam a partir de 1º/1/23.

Todavia, logo no início do presente exercício, foi editado o decreto 11.374/23 que revogou as disposições deste decreto anterior, de forma a restabelecer as alíquotas originárias do AFRMM. Ou seja, eliminando o desconto concedido e cobrando o tributo sem qualquer redução.

Ocorre que a referida revogação não pode produzir efeitos imediatos, tendo em vista a necessária observância da anterioridade tributária (anual e nonagesimal), previstas nos artigos 150, II, "b" e "c", da Constituição Federal, tendo em vista que a exclusão do desconto concedido representou majoração tributária.

Considerando a natureza jurídica de CIDE do AFRMM, que não se enquadra nas hipóteses constitucionais de não aplicação da anterioridade tributária, portanto, os valores cobrados devem conceber a dedução de 50% durante todo o ano de 2023, sendo necessário o reconhecimento deste desconto unicamente por meio de medida judicial.

Eduardo Pereira da Silva Jr.

Eduardo Pereira da Silva Jr.

Coordenador Tributário no Correa, Porto Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Tributário pela FGV/SP. Bacharel pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Relator do VI Tribunal de Ética da OAB/SP.

Andressa Gomes

Andressa Gomes

Advogada no Correa, Porto Sociedade de Advogados. Mestre em Direito Político e Econômico, especialista em Direito Tributário e bacharel pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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