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Novos parâmetros de fiscalização: Acidentes de trabalho

Lucas Henrique de Oliveira Santos e Maria Cibele Valença

Cumpre destacar a importância de as empresas estarem em compliance com as normas de saúde e segurança, tanto para evitar os acidentes do trabalho, como pela proteção da empresa em eventual fiscalização.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

Atualizado às 07:26

Em 22 de dezembro de 2022 foi editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência a Instrução Normativa 2, que modificou a Instrução Normativa nº 02/21, para disciplinar as análises de acidentes do trabalho realizadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, modificando sua redação e inovando com novas disposições.

Segundo a norma, além das bases de dados da Previdência Social e do INSS, poderão os Auditores-Fiscais do Trabalho se valer de meios alternativos para tomarem conhecimento dos eventos a serem investigados, sendo estes: Denúncias; Informações do SUS, em especial as bases de dados do Sistema Nacional de Atendimento Médico - SINAM e do Sistema de Informação sobre Mortalidade - SIM; Registros de autoridades públicas, referentes a acidentes graves ou fatais, quando houver indícios de relação com a atividade laboral da vítima; Notícias de acidentes do trabalho divulgados na imprensa ou na rede mundial de computadores; ou Outras fontes de informação devidamente verificadas.

Serão priorizados para as análises os acidentes considerados como graves ou fatais, ocorridos a menos de 2 (dois) anos. Serão considerados como acidentes graves os acidentes de trabalho que possuam consequências severas ou significativas, sendo severa aquela consequência que pode gerar prejuízos à integridade física ou à saúde, provocando lesão ou sequelas permanentes, e significativas aquelas que possam gerar prejuízos à integridade física ou à saúde, com lesão que implique em incapacidade temporária superior a 15 (quinze) dias.

Dentro dos acidentes graves ou fatais deverão ser priorizados os acidentes considerando, especialmente: a gravidade das lesões sofridas, a quantidade de vítimas, a possibilidade de persistir a situação de risco, a preservação da cena acidentária, a ocorrência de desrespeito às normas trabalhistas, e a repercussão social do caso.

Na persistência dos fatos que tenham causado acidentes leves e incidentes de trabalho, estes poderão ser analisados caso sua natureza possua potencial para a ocorrência de acidentes ou adoecimentos graves.

Dentre os pontos inovativos da Instrução Normativa, encontramos a previsão de que não é mais necessária a análise de natureza jurídica da relação mantida entre as partes para que seja viabilizada a fiscalização, de forma que o acidente sofrido por um prestador de serviço (terceiro) passará pela mesma análise daquele sofrido por empregado (CLT), sendo o tomador de serviço responsabilizado da mesma forma que o empregador.

A norma ainda traz previsão de que não deve ser considerado, como impeditivo à fiscalização, por si só, a não apresentação de documentos por parte do empregador, o que caracterizava um grande problema para as empresas em razão do volume de documentos e do prazo exíguo para levantamento e apresentação.

Outra novidade apresentada pela Instrução Normativa é a obrigatoriedade de atos para a abertura de ação fiscal em casos em que sejam revelados vícios de fabricação em máquinas ou equipamentos que possam gerar novos acidentes no ambiente de trabalho. As empresas devem estar atentas e entender o perfeito funcionamento dos seus equipamentos, com segurança.

Cumpre, portanto, destacar a importância de as empresas estarem em compliance com as normas de saúde e segurança, tanto para evitar os acidentes do trabalho, como pela proteção da empresa em eventual fiscalização.

Lucas Henrique de Oliveira Santos

Lucas Henrique de Oliveira Santos

Sócio da área trabalhista do FAS Advogados.

Maria Cibele Valença

Maria Cibele Valença

Sócia da área trabalhista do FAS Advogados.

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