Impossibilidade de restrição de férias anuais por lei municipal
Ficou consignado na decisão do RE 593448/MG que lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
Atualizado às 14:36
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas é uma garantia fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurado pela Constituição Federal de 1988. A norma é extensível aos servidores públicos, de acordo com o artigo 39, §3º da mesma Constituição. Dessa forma, o servidor público tem o direito de gozar de suas férias anuais sem qualquer tipo de limitação ou restrição.
O Supremo Tribunal Federal, RE 593448/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.12.22, entendeu que a legislação municipal, ao disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos, não pode restringir o direito de férias a servidor em licença saúde, de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais. A autonomia municipal também é protegida por disposição constitucional, mas não é possível que o município, mesmo sob o pretexto de disciplinar o regime jurídico de seus servidores, torne irrealizável um direito fundamental a eles conferido.
Ficou consignado na decisão do RE 593448/MG que lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica. Isso significa que o servidor público deve ter o direito de usufruir de suas férias anuais, independentemente de ter se ausentado do trabalho por mais de dois meses em razão de licença médica.
Dessa forma, é importante que os municípios tenham ciência de que não podem restringir o direito de férias dos servidores públicos de forma arbitrária. Essa limitação fere direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pode gerar consequências jurídicas para o município. É importante que a legislação municipal esteja em consonância com as normas constitucionais, garantindo assim a efetividade dos direitos fundamentais dos servidores públicos.


