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Responsabilidade civil do condomínio empregador por atos e não atos de seus empregados

O tema da responsabilidade civil do condomínio empregador está pacificado na jurisprudência nacional, até porque, há uma forte tendência no sentido de se impor responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas e aos entes despersonalizados dotados de capacidade judiciária, fazendo com que a responsabilidade com culpa, passe a ser a exceção, na esteira do já preconizado, por exemplo, pelas normas consumeristas.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023

Atualizado às 13:45

Tema de relevo no âmbito da gestão condominial é o que versa sobre a responsabilidade civil do condomínio empregador por atos ou abstenções de seus empregados ou prepostos. O direito civil pátrio estabelece a regra de que ao causador do dano impõe-se o dever de reparar o dano. 

No caso de indenizações por acidentes do trabalho, o responsável direto é o condomínio empregador, ainda que o acidente decorra de conduta culposa de seus empregados que se encontrem no exercício da função.

O comando normativo do revogado Código Civil de Bevilácqua, no sentido da necessidade de comprovação da culpa empregador, direta ou concorrente, não mais subsiste, desde a edição da Súmula de 341 do Supremo Tribunal Federal, a qual afirma ser "...presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

Na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, o novel diploma civilista passou a afirmar que o empregador responde pelos atos dos seus empregados, serviçais ou prepostos desde que estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III), com isso consagrando a responsabilidade de pessoas jurídicas ou de entes despersonalizados dotados de capacidade judiciária pelos prejuízos a que seus empregados derem causa a terceiros.

Por óbvio que da análise do caso concreto, importará concluir quanto a existência real de dano, sem o que não há se falar em responsabilidade civil do condomínio.

Ademais, caso se demonstrem ausentes os pressupostos elementares e basilares da responsabilidade civil, não se haverá cogitar de responsabilizar o ente condominial.

Assim é que, prima facie, torna-se imperativo verificar se o empregado do condomínio se encontrava no exercício da função a ele cometida pelo condomínio empregador. Inexistente este primeiro requisito, decorre a conclusão de ausência de nexo de causalidade em face do aspecto laboral, sendo certo que caberá exclusivamente ao responsável pelo ato ou pela omissão responder pelo dano. Ademais, se presente alguma causa de exclusão da responsabilidade civil, tal como culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato de terceiro, força maior ou caso fortuito, não se haverá falar de responsabilidade civil condominial.

O condomínio empregador também responde por todos os colaboradores que lhe prestem serviços, independente de haver ou não vínculo, uma vez que a expressão "preposto", constante do art. 933, inciso III do Código Civil, tem recebido no âmbito do Poder Judiciário uma interpretação bastante ampla, apta a abarcar, dentre outros, até mesmo trabalhadores autônomos e prestadores de serviços.

Para o reconhecimento do vínculo de preposição não se faz necessária a existência de um contrato típico de trabalho, sendo bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Destarte, uma vez demonstrada a presença de vínculo de preposição, o condomínio empregador responde objetiva e solidariamente pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do evento danoso. 

Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, "o dano material pode atingir não só o patrimônio presente da vítima, mas também o futuro, sendo perfeitamente possível afirmar que a ação ilícita de terceiro enseja reparação material tanto quando reduz o acervo patrimonial da vítima (dano emergente), quanto quando impede o crescimento que lhe é razoavelmente esperado (lucros cessantes)" (REsp 1323586/PB , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/15, DJe 11/3/15).

Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 da Lista de Repercussão Geral, fixou entendimento de que a reponsabilidade objetiva existe na seara trabalhista, consolidando o seguinte entendimento: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade."

Referida tese, pode ser confirmada, igualmente, pelo julgado abaixo colacionado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIIVL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DANO CAUSADO EM AUTOMÓVEL DE CONDÔMINO POR EMPREGADO DO CONDOMÍNIO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. 1. Demanda indenizatória movida por um condômino contra o condomínio edilício para a reparação dos danos causados em seu veículo indevidamente conduzido por funcionário incumbido da faxina do prédio, que estava fora do seu horário normal de trabalho. 2. Controvérsia em torno da responsabilidade do condomínio edilício pelos danos causados por um de seus empregados fora do horário de trabalho. 3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, conforme o Enunciado n.º 13, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A doutrina e a jurisprudência oscilam entre as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato (interrupção do nexo causal) para explicar a relação de causalidade na responsabilidade civil no Direito brasileiro. 5. O importante é que somente se estabelece o nexo causal entre o evento danoso e o fato imputado ao agente demandado, quando este surgir como causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante. 6. A conduta do empregado do condomínio demandado que, mesmo fora do seu horário de expediente, mas em razão do seu trabalho, resolve dirigir o veículo de um dos condôminos, causando o evento danoso, constitui causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante. 7. O empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil . 8. No Código Civil de 2002, em face do disposto no art. 933 do Código, não se cogita mais das figuras da culpa "in vigilando" ou da culpa "in eligendo", na responsabilidade do empregador, por ser esta objetiva (independente de culpa) pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, 9. Procedência da demanda indenizatória, restabelecendo-se os comandos da sentença de primeiro grau. 10. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1787026 RJ 2017/0153836-9).

Do exposto, podemos concluir que o tema da responsabilidade civil do condomínio empregador está pacificado na jurisprudência nacional, até porque, há uma forte tendência no sentido de se impor responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas e aos entes despersonalizados dotados de capacidade judiciária, fazendo com que a responsabilidade com culpa, passe a ser a exceção, na esteira do já preconizado, por exemplo, pelas normas consumeristas.

Tal medida, a nosso ver, objetiva conferir maior segurança às relações jurídicas das quais o condomínio edilício possa fazer parte, não olvidando o direito do ente condominial de se defender, alegando a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil aferíveis no caso concreto, ou mesmo a possível presença de alguma causa excludente da responsabilidade, incidente sobre a disciplina em comento.

Vander Andrade

VIP Vander Andrade

Advogado. Especialista, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor Universitário e de Pós-Graduação. Presidente da Associação Nacional de Síndicos Profissionais.

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