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Responsabilidade reprodutiva

Como sempre, o Conselho Federal de Medicina foi categórico.

sexta-feira, 10 de março de 2023

Atualizado às 14:23

Recentemente, o CFM emitiu uma nova determinação que modifica a Resolução CFM 2.320/22 e acrescentar novas normas sobre a técnica de reprodução assistida (RA). Tal decisão ampliará a responsabilidade do CFM sobre os profissionais e pacientes envoltos ao serviço caso entre em vigor.

Hoje, o CFM reivindica a necessidade de monitoramento do órgão acerca do conjunto de leis, aperfeiçoamento de técnica e regras envolvendo a reprodução assistida pelo simples fato de não haver legislação específica sobre assunto aprovada em nenhuma esfera. A proposta aguarda análise da Câmara dos Deputados.

É complexo este contexto, mas a medida é clara. O conjunto de atividades as quais este meio de reprodução incumbe, carece de fato de supervisão. A resolução é uma norma técnica do conselho federal de medicina, no qual determina sobre diversos assuntos de impacto direto sobre a reprodução assistida.

Essas técnicas devem ser efetuadas por uma equipe multidisciplinar médica contendo profissionais como urologista, ginecologista, endocrinologista e anestesista. Além disso, no processamento dos embriões, são necessários outros profissionais, como enfermeiros, biomédicos e biólogos. É muito complexo, por isso carece de fato de maior atenção de um órgão regulamentador.

Ainda lhes informo que a nova resolução acabou com o limite máximo de oito embriões gerados em laboratório. Conforme descrito, cada categoria possuí resoluções distintas. Por exemplo, a resolução determina que o número total de embriões será comunicado aos pacientes para que decidam quantos embriões serão transferidos para o útero logo depois do seu processo de formação, conforme determinado pela Resolução. Os embriões excedentes serão congelados.

Em artigo, o CFM explica que as técnicas de Reprodução Assistida têm o papel de auxiliar no processo de geração de uma criança, a partir da doação de óvulos e espermatozoides e preservação desses gametas, de embriões e tecidos germinativos. Para a instituição, a supervisão deste mecanismo ainda é cabível ao conselho.

Também, o texto entrega as clínicas responsabilidades específicas caso captem pacientes interessados no serviço. Um exemplo é o controle de doenças infectocontagiosas, pela coleta, pelo manuseio, pela conservação, pela distribuição, pela transferência e pelo descarte de material biológico humano dos pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida.

Outro ponto de debate sobre a resolução é referente a gestação de substituição. Para o CFM é ideal que os ofertantes usem técnicas de reprodução assistida para criar a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista uma condição que impeça ou contraindique a gestação.

Ao todo, a Resolução entrega nove disposições para alterações. Em vista de tantas medidas novas e de tantas determinações que impactam diretamente a conduta de pacientes e também o ponto de vista ético sobre tal serviço. A sugestão é que as empresas tenham um cuidado minucioso ao tratar o paciente.

Lidar com o paciente e prover a ele o melhor atendimento médico possível sempre foi uma obrigação da clínica, consultório ou qualquer instituição hospitalar. Neste caso específico da reprodução assistida, que é uma técnica relativamente nova comparada a outras técnicas da medicina, e que está em constante evolução, este cuidado de orientar e acompanhar o paciente deve ser ainda maior.

Finalizando lhes digo que o ofertante do serviço precisa estar sempre alinhado com o CFM ou qual seja o órgão que regulamente seu ofício. Uma boa compliance pode ser a ferramenta mais eficaz para desenvolvimento deste alinhamento.

Thayan Fernando Ferreira Cruz

Thayan Fernando Ferreira Cruz

Advogado, Pós Graduado em direito público, Militante na área de direito médico e direito da saúde. Membro das comissões de Direito médico e TED/ MG. Sócio Fundador da Ferreira Cruz Advogados

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