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PL 798/21 - Repatriação de valores mantidos no exterior

Em sendo aprovado no Senado Federal, o PL seguirá para a Câmara dos Deputados que, se também o aprovar, o encaminhará ao Presidente da República para sanção ou veto.

quinta-feira, 16 de março de 2023

Atualizado às 07:36

O Presidente do Senado, Senador Rodrigo Pacheco, apresentou o projeto de lei 798/21, com o objetivo de reabrir, pelo prazo de 120 dias, a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Tal PL visa a permitir que aqueles que possuam recursos financeiros no exterior - e ainda não os tenham regularizado - possam repatriá-los, com garantia legal contra quaisquer desdobramentos futuros, especialmente nos âmbitos tributário e criminal, bastando, para tanto, apresentar declaração de que a origem dos recursos mantidos fora do país é licita e pagar o Imposto de Renda (IR) e respectiva multa.

Lá em 2016, quando do lançamento do RERCT (lei 13.25/16), a alíquota do IR era de 15% e a multa no importe de 100%.

Por ocasião da reabertura desse mesmo regime, em 2017, a tributação era de 15% e a multa de 135%.

Essa elevação da penalidade é compreensível, vez que não se justifica beneficiar quem permaneceu inerte e optou por postergar a regularização dos recursos financeiros no exterior, em detrimento de quem o fez ao tempo da primeira abertura (2016).

Diante dessa lógica e da expectativa de que o referido PL será aprovado, àqueles que ainda não o fizeram, devem considerar a nova oportunidade de repatriação de seus recursos financeiros, visto que uma eventual nova reabertura de prazo mais adiante deverá contemplar multas mais gravosas.

Em relação ao RERCT a ser reaberto pelo PL em foco, aqueles que quiserem aderir deverão pagar IR com alíquota de 15% sobre o valor repatriado, e multa de 167% sobre o IR assim devido, o que, na prática, significa um percentual de 40% sobre o montante total objeto da repatriação.

É importante mencionar que, no passado, houve uma tentativa da Receita Federal do Brasil (RFB) de pousar uma lupa sobre os valores repatriados em uma tentativa de verificar os pormenores das transações, logo após os contribuintes terem aderido ao RERCT.

Ciente disso, o legislador inseriu no PL 798/21 uma cláusula interpretativa ao §12, do art. 4º, da lei que instituiu o primeiro RECT de 2016 e que eventualmente terá seu prazo mais uma vez prorrogado. Essa interpretação assegura o direito de o contribuinte optante pelo RERCT não ter que explicar a origem de seu dinheiro após a adesão ao programa, bastando informar o montante repatriado e declarar que a sua origem é lícita.

Essa cláusula interpretativa constante do citado PL reafirma o compromisso das instituições nacionais com o princípio constitucional da boa-fé e da segurança jurídica, trazendo previsibilidade e segurança para os contribuintes que optarem pela repatriação de valores.

Nesse cenário, aqueles que tiverem interesse em repatriar valores no exterior, devem organizar a documentação necessária e ficar atentos à tramitação do aludido PL, visto que, segundo informação constante do site do Senado Federal, ele já está pronto para deliberação do Plenário.

Em sendo aprovado no Senado Federal, o PL seguirá para a Câmara dos Deputados que, se também o aprovar, o encaminhará ao Presidente da República para sanção ou veto.

Rafael Maldonado Canesso

Rafael Maldonado Canesso

Sênior da Divisão do Contencioso da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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