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Anulação de questões através do Poder Judiciário: como funciona?

Saiba os limites do Poder Judiciário de analisar as questões de concurso público e, em determinados casos, determinar a anulação destas.

terça-feira, 28 de março de 2023

Atualizado às 14:57

A avaliação teórica, que pode ser dividida entre objetiva e subjetiva, é uma das primeiras etapas do concurso público. Desse modo, os candidatos que não alcançam uma boa pontuação nessa fase, deixam o certame desde o início.

Visto isso, a maioria dos participantes confere cuidadosamente a validade de cada questão e, ao encontrar erros, utilizam do recurso administrativo para solicitar a anulação da questão.

Em contrapartida, nem sempre a banca examinadora é a favor do recurso (mesmo estando correto) e indefere o pedido, mantendo a questão "incorreta" como uma pontuação válida para a etapa.

O que poucos candidatos sabem é que a validade dessas questões pode ser analisada pelo Poder Judiciário e, uma vez encontrado erros ou demais vícios, essa questão pode ser anulada e seus pontos distribuídos.

Deste modo, ainda que o Poder Judiciário não tenha competência para substituir a banca examinadora no papel de analisar as respostas fornecidas pelos candidatos, cabe ao magistrado avaliar a compatibilidade das questões com a previsão no edital.

Inclusive, essa possibilidade de intervenção do Poder Judiciário é sustentada pelo RE 632853 do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o seguinte trecho:

"Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."

Além disso, o entendimento é sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual também determina que o Poder Judiciário pode intervir na anulação de questões com vício evidente e indiscutível.

Portanto, questões objetivas com conteúdos não previstos no edital ou com erros grosseiros e evidentes tanto nos enunciados, como também nas alternativas e até mesmo na correção podem ser anuladas.

Por outro lado, os questionamentos subjetivos são de difícil análise do Poder Judiciário, uma vez que o magistrado não possui competência para analisar a resposta do candidato, nem a nota atribuída pela banca, conforme determina o mesmo RE 632853 do STF:

"Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas."

A discussão de critérios como formulação de questões, bases científico-doutrinárias ou linha de pensamento adotada pela Banca Examinadora também está fora da competência do Poder Judiciário.

Nessa situação, caberá apenas o recurso administrativo, analisado pela própria banca. Contudo, dependendo da resposta proferida, também é possível contestar essa nova análise.

Essa possibilidade acontece quando a banca não fundamenta os motivos pelos quais o candidato perdeu aquela pontuação ou por que o recurso dele não foi provido.

Afinal, ao proferir uma resposta genérica para o recurso, a banca viola o princípio da motivação e da publicidade dos atos administrativos.

Assim, é possível requerer ao juiz a anulação do ato da banca (o indeferimento do recurso) e uma nova correção, que deve apresentar adequada fundamentação, especificando de forma individual os descontos e a nota atribuída a cada quesito, bem como conferindo novo prazo para recurso administrativo.

Retornando a anulação de pontos através do poder judiciário: destacamos que os efeitos da decisão judicial normalmente incidem apenas sobre as partes envolvidas no processo.

Gustavo Paes

VIP Gustavo Paes

Advogado do escritório Paes Advogados. Especialista em Direito dos Estudantes e Concurseiros.

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