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Meios alternativos de solução de conflitos e a nova lei de licitações e contratos administrativos

É possível observar uma mudança de paradigma na Administração Pública que sempre se pautou pelo princípio da supremacia do interesse público.

terça-feira, 11 de abril de 2023

Atualizado às 11:20

A lei 14.133/21 que traz novas regras para as licitações e contratos administrativos atualiza e inova as relações nas contratações públicas. Dentro das inovações trazidas temos a possibilidade de forma mais ampla de utilização os meios alternativos de solução de conflitos, nos termos do art. 151 do referido diploma legal1, ampliando sua utilização com a possibilidade de aditamento dos contratos em vigência de modo a permitir que sejam utilizados os referidos meios, conforme o art. 153 do diploma legal em comento.2

Nesse sentido, o art. 138 da lei 14.133/21 tratou especificamente da possibilidade da extinção consensual dos contratos por meios da utilização dos instrumentos de conciliação e mediação, desde que haja autorização da autoridade responsável para tanto.3

A lei 14.133/21 prevê a utilização do "dispute board", também conhecido como comitê de resolução de disputas, meio alternativo de solução de conflitos, é um modelo extrajudicial de solução e prevenção de conflitos por meio do qual as partes instituem, no momento da celebração do contrato, um especialista ou comitê de especialistas para acompanhar sua execução, com o objetivo de prevenir e solucionar eventuais litígios decorrentes do referido contrato. 

Nesse sentido, admitir a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos no âmbito dos contratos administrativos possibilita que os interesses do contratado sejam levados em consideração no momento da alteração contratual de modo a evitar prejuízos e proporcionar uma maior segurança jurídica ao contratado e, em consequência, à própria execução contratual, isso porque a parte contratada terá oportunidade de forma direta, por meios de sessões de conciliação e mediação expor seus interesses e ouvir as razões da administração de forma que cheguem a uma solução que beneficie a todos, o que não se mostra possível por meio do processo administrativo formal.

Dessa forma, é possível observar uma mudança de paradigma na Administração Pública que sempre se pautou pelo princípio da supremacia do interesse público e que a partir da ampliação da utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, inclusive em contratos em andamento demonstra um novo pensamento dentro da Administração Pública que prima pelo princípio da eficiência permitindo que se busque a decisão mais vantajosa, considerando-se a maior economicidade e efetividade de um lado e o respeito aos direitos do administrativo do lado contrário.

____________

1 Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

2 Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.

3 Art. 138. A extinção do contrato poderá ser: II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

Acácia Regina Soares de Sá

VIP Acácia Regina Soares de Sá

Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT. Integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura - ENFAM.

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