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Algumas questões cruciais sobre honorários sucumbenciais

Do ponto de vista da advocacia ainda existem muitas discussões acerca dos honorários, porque não bastam os dispositivos no Código de Processo Civil ou bons precedentes definindo um caminho claramente ainda frágil de respeito ao trabalho do advogado, é necessário aplicação e respeito.

quarta-feira, 19 de abril de 2023

Atualizado às 14:10

Desde que começou a vigorar o Código de Processo Civil de 2015 um assunto que tem suscitado muitas dúvidas e discussões são os honorários advocatícios previsto no artigo 85 que fixou honorários mínimos e máximos.

Desde então foram inúmeros os recursos que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça e cinco pontos merecem ser esclarecidos, uma vez que a jurisprudência começou a se fixar, quais sejam:

  • Embora, em regra, na extinção da execução em reconhecimento de prescrição intercorrente não haja sucumbência, caso tenha ocorrido pretensão resistida, nesta situação, caberá a condenação em verbas sucumbenciais (STJ, AgInt no AREsp 2.023.731/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1/7/22)
  • No que se refere aos honorários recursais previstos no § 11 do artigo 85 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida cabem honorários (AgInt no AREsp 2.159.922/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/22, DJe de 19/12/22). Interessante, este ponto e até em certo ponto um contrassenso, uma vez que há casos em que houve trabalho do advogado, mas é fixado o percentual mínimo, ou se descumpre o artigo 85 do NCPC fixando patamar abaixo de 10% (dez por cento).
  • A prolação da sentença é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. (AgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/22, DJe de 14/12/22). Este é outro ponto interessante, pois embora a ação tenha sido ajuizada há anos, mas a Sentença tendo sido após o Novo Código de Processo Civil, os honorários terão que ser fixados com base no artigo 85.
  • Após inúmeros casos em que o percentual mínimo de honorários não estava sendo respeitado, foram afetados dois Recursos Especiais para a fixação de uma tese a ser o balizador dos honorários advocatícios. Todavia, a 3ª Turma do STJ, à unanimidade, tornou sem efeito a afetação dos Recursos Especiais 1.743.330/AM e 1.824.564/RS à Corte Especial e não mais serão rediscutidos os critérios de fixação dos honorários de sucumbência pelo rito dos repetitivos, mantendo-se os percentuais mínimos e máximos previstos no artigo 85 do CPC.
  • Por fim, um assunto pouco falado, mas não menos importante são os honorários contingentes, que são aqueles calculados sobre o benefício econômico de uma parte em um litígio, e que a repercussão do trabalho dos patronos em uma ação coletiva incidiu sobre aquela demanda. No Brasil, ainda não existe um sistema de honorários contingentes fortes, e a decisão na ADPF 165/DF, em 28.5.20, de Relatoria do Ministro Lewandowski foi uma inovação. 

Do ponto de vista da advocacia ainda existem muitas discussões acerca dos honorários, porque não bastam os dispositivos no Código de Processo Civil ou bons precedentes definindo um caminho claramente ainda frágil de respeito ao trabalho do advogado, é necessário aplicação e respeito.

Janielly Nunes e Silva

VIP Janielly Nunes e Silva

Pós-graduanda na pós de Recursos Cíveis e precedentes do Instituto Luís Mário Moutinho. Mestranda no PPGDUNICAP. Advogada no Escritório Gamborgi, Bruno e Camisão.

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