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Mudanças na CND conjunta

Nunca antes as "Certidões Negativas de Débitos" (CND) fiscais estiveram em maior evidência. Após um exemplar movimento de cobrança por parte do empresariado brasileiro, com destaque para a Câmara Americana de Comércio (AmCham), o debate conquistou os principais veículos da mídia brasileira, inclusive com a manifestação de representantes dos órgãos públicos envolvidos: a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN).

quinta-feira, 3 de maio de 2007

Atualizado em 2 de maio de 2007 10:04


Mudanças na CND conjunta

Luís Felipe F. Kietzmann*

Nunca antes as "Certidões Negativas de Débitos" (CND) fiscais estiveram em maior evidência. Após um exemplar movimento de cobrança por parte do empresariado brasileiro, com destaque para a Câmara Americana de Comércio (AmCham), o debate conquistou os principais veículos da mídia brasileira, inclusive com a manifestação de representantes dos órgãos públicos envolvidos: a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN).

Como a imprensa tem reiterado, as CND's são exigidas das empresas em diversas situações, tais como licitações, contratos com o poder público e recebimento de benefícios fiscais. Também é notória a dificuldade enfrentada pelos grandes contribuintes para renovar a "CND Conjunta" (certidão relativa aos tributos federais), tendo sido inclusive objeto de estudo da consultoria PriceWaterHouse com as maiores empresas brasileiras, em que pelo menos uma estatística se destaca: mais de 90% dos entrevistados já teria perdido negócios pela falta da CND.

No dia 22 de setembro de 2006, a AmCham apresentou às autoridades fazendárias as seguintes propostas para simplificar o processo de obtenção de CND's:

  • Ampliar o prazo de validade das CND's de 180 para 365 dias;
  • Fixar o dia do protocolo do pedido da CND como "data de corte" das restrições que os contribuintes deverão superar; e
  • Dar efeito suspensivo aos procedimentos de baixa de restrições conduzidos pela SRF ou PGFN, após recebimento de documentos dos contribuintes ("envelopamentos").

Desde então, representantes da SRF e PGFN prestaram declarações que entusiasmaram o setor empresarial, tais como as promessas de abertura de um centro de atendimento exclusivo para grandes contribuintes e de regularização do fluxo de análise dos "envelopamentos". Além disso, três medidas concretas já foram adotadas:

  • Ampliação da periodicidade de análise do status dos processos;
  • Ampliação da validade das liberações emitidas pela SRF ou PGFN; e
  • Edição de Portaria que torna desnecessária a apresentação de certidão narratória ("objeto-e-pé") para obter a liberação na PGFN.

As duas primeiras mudanças anunciadas pela Receita Federal têm impacto bastante positivo no processo de renovação das CND's. A primeira delas diz respeito ao período durante o qual o status de determinado processo com exigibilidade suspensa permanece inalterado no sistema da Receita Federal (ampliado de 6 meses para 1 ano). Durante esse período, não há necessidade de que as empresas apresentem novos documentos para comprovar a suspensão.

A segunda alteração relaciona-se com o fato de que a "CND Conjunta" precisa ser liberada simultaneamente pela SRF (cobrança administrativo) e PGFN (cobrança judicial). Quando uma destas entidades emitia sua liberação, gerava um documento com validade de 10 dias para que o contribuinte resolvesse suas restrições com o órgão remanescente. Hoje, esse documento é emitido com validade de 30 dias.

A inovação mais comentada foi objeto da Portaria PGFN nº. 905 (clique aqui), editada em 25 de setembro de 2006, segundo a qual o contribuinte não precisa mais apresentar certidão narratória ("objeto-e-pé") para demonstrar a situação das execuções fiscais em seu nome. Passa a ser suficiente uma declaração do advogado responsável pelo processo de que os débitos estão com a exigibilidade suspensa, conforme as hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional (clique aqui).

Apesar de a referida Portaria representar um avanço, há que se notar que a PGFN ainda exige do contribuinte a apresentação de determinadas cópias processuais, além da declaração do advogado. Na hipótese mais comum de "suspensão de exigibilidade" (execução fiscal com garantia) devem ser apresentadas cópias dos seguintes documentos:

  • Depósito pecuniário, fiança bancária ou auto de penhora e avaliação; e
  • Decisão judicial que aceitou a respectiva garantia.

Em todos os casos, ainda, deverá ser juntado um extrato de andamento processual obtido na internet, com antecedência de 48 horas.

Interessante observar que a referida Portaria não foi publicada no Diário Oficial, o que levou vários juristas a questionarem sua vigência. Segundo a PGFN, a Imprensa Nacional teria considerado a norma um "ato interno", razão pela qual não teria havido a publicação. A despeito da discussão acerca da suposta irregularidade formal da Portaria, o fato é que a PGFN já está aceitando a referida declaração ao invés da certidão narratória emitida pelo cartório judicial.

Como se vê, há perspectiva de progresso no custoso processo de renovação das CND's, que tem sido considerado uma dos principais entraves para as empresas Brasileiras, com influência direta no chamado "custo Brasil".

O outro lado da moeda é que, das empresas - especialmente grandes contribuintes - espera-se que haja o controle rígido e ininterrupto da sua regularidade fiscal, mediante atuação preventiva para identificar e obter a baixa de eventuais restrições. Já por parte da Receita Federal, o empresariado almeja a contínua simplificação de procedimentos e muita disposição para o diálogo - a começar pela análise das sugestões apresentadas por empresários e entidades de classe.

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*Advogado do escritório Manhães Moreira Advogados Associados





 

 

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