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Distribuição de lucros de forma desproporcional nas S/As de capital fechado

As sociedades Anônimas de capital fechado com receita bruta anual de até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), poderão estabelecer de forma livre, em Assembleia Geral Ordinária, a forma de distribuição dos dividendos, desde que garantidos os direitos aos acionistas preferenciais.

sexta-feira, 28 de abril de 2023

Atualizado às 13:15

O "Marco Legal das Startups" dentre outras importantes mudanças, trouxe a possibilidade de distribuição de dividendos de forma desproporcional nas Sociedades Anônimas de Capital Fechado, desde que obedecido alguns requisitos que veremos abaixo.

Como era antes de 2021?

Antes do Marco Legal das Startups, a lei das S/As (lei 6.404/76), mais especificamente no artigo 202, determinava que a distribuição de dividendos das sociedades anônimas não poderia se dar de forma desproporcional pois o direito de recebimento de dividendos era um direito fundamental do acionista, podendo o estatuto social estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com transparência e de forma equitativa.

Como ficou depois de 2021?

Com a mudança trazida pela LC 182/21, Marco Legal das Startups, as Sociedades Anônimas de capital fechado com receita bruta anual de até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), poderão estabelecer de forma livre, em Assembleia Geral Ordinária, a forma de distribuição dos dividendos, desde que garantidos os direitos aos acionistas preferenciais.

Esta mudança se deu principalmente para fomentar os investimentos nesse tipo de sociedade, uma vez que podem ser acordados fatores diversos para garantir a distribuição de lucros negociada com os investidores, além de flexibilizar a implementação das formas de pagamento de de vesting e stock option plan.

O que se diferencia com relação às Ltdas?

Nas sociedades limitadas, uma vez previsto em Contrato Social, o lucro obtido no fim do exercício poderá ser distribuído de forma desproporcional à participação de cada um dos sócios, independente de qualquer outro fator, ou seja, na Limitada existe a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros mesmo que ela fature mais de R$78.000.000,00 por ano, diferente do que acontece nas Sociedades Anônimas que só permitem a distribuição de lucros desproporcional caso o capital seja fechado e como limite de faturamento bruto anula de R$78.000.000,00/ano.

Dessa forma, se é mais interessante para a empresa manter a distribuição de lucros/dividendos de forma desproporcional, talvez, dependendo do caso seja mais interessante manter a sociedade como limitada, porém, sempre sendo necessário a analise de cada ponto caso a caso.

Sheila Shimada Migliozi Pereira

Sheila Shimada Migliozi Pereira

Sócia da HSVL Advogados, professora na GETUSP e Sebrae, conselheira do CONIN e mentora na ABstartups, LLM pela IBMEC, Loyola University of Chicago, extensão pela FGV, Pós-graduação pela PUC -SP.

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