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Ampliação dos segmentos econômicos prioritários e o impulsionamento das debêntures incentivadas

Ingrid Rodrigues da Silva e Daniel Magalhães

Acredita-se, assim, que a obtenção de crédito por empresas atuantes em tais setores deverá ficar mais "barata", já que estas poderão atrair uma gama maior de interessados em aplicar recursos em determinados valores mobiliários incentivados.

segunda-feira, 15 de maio de 2023

Atualizado às 07:57

No dia 26 de abril de 2023 foi publicado o decreto 11.498/23, que, entre outras medidas, estendeu a lista de setores da economia que podem ter projetos de investimento considerados prioritários e, consequentemente, elegíveis aos benefícios fiscais instituídos pela lei 12.431/11.

Os benefícios fiscais no caso de emissão de debêntures incentivadas ou certificados incentivados, conforme o artigo 2º da citada lei 12.431/2011, são: (i) a isenção da alíquota do imposto sobre a renda das pessoas físicas; e (ii) a redução para 15% da alíquota do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas; em qualquer caso, residentes ou domiciliadas no País.

Com o novo Decreto, que alterou a redação do decreto 8.874/16, os seguintes setores passaram, ao lado daqueles que já compunham a lista, a ser considerados prioritários:

  • educação;
  • saúde;
  • segurança pública e sistema prisional;
  • parques urbanos e unidades de conservação;
  • equipamentos culturais e esportivos; e
  • habitação social e requalificação urbana.

Acredita-se, assim, que a obtenção de crédito por empresas atuantes em tais setores deverá ficar mais "barata", já que estas poderão atrair uma gama maior de interessados em aplicar recursos em determinados valores mobiliários incentivados.

É importante lembrar que os efeitos na nova regulamentação valerão às debêntures e certificados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024. Além disso, o montante a captar não poderá exceder a despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras, nos termos do §7º, artigo 2º, do decreto 8.874/16, conforme alterado pelo decreto 11.498/23 em comento.

Destaca-se, ainda, que o Ministro da Fazenda poderá, mediante publicação de Portaria, estabelecer o volume máximo anual para emissão dos valores mobiliários com tais benefícios fiscais1, podendo, inclusive, discriminar o volume de acordo com os setores da economia.

Para que sejam enquadrados como prioritários, os projetos deverão ser submetidos aos respectivos ministérios responsáveis, que terão a função de disciplinar os requisitos necessários para aprovação e a forma de acompanhamento da implementação, conforme artigos 3ª e 4º do Decreto nº 8.874/2016.

Segundo o Ministério da Fazenda, em Boletim Informativo2 divulgado em dezembro 2022, as debêntures incentivadas movimentaram no ano de 2022 aproximadamente R$ 42,8 bilhões. Além disso, 28,9% do volume total de debêntures negociadas entre janeiro de 2021 e dezembro de 2022 eram "incentivadas", dados que demonstram a relevância dessa modalidade de captação no mercado de capitais brasileiro.

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1 Antes não havia um mecanismo de controle direto do volume total de recurso que poderia ser captado utilizando-se a emissão de valores mobiliários com esses benefícios fiscais. É válido registrar que essa nova regra é válida para projetos de todos os setores, novos ou antigos, listados no artigo 2º, §1º, do Decreto nº 8.874/2016.

2 Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletins/boletim-de-debentures-incentivadas/2022/boletim-de-debentures-incentivadas-dezembro-2022 

Ingrid Rodrigues da Silva

Ingrid Rodrigues da Silva

Advogada com atuação nas áreas de Direito Societário, Fusões e Aquisições (M&A), Governança Corporativa, Financiamento de Projetos e Mercado de Capitais. Pós-graduanda (LL.M.) em Direito Societário pelo Insper/SP. Bacharel pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Associada do escritório Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.

Daniel Magalhães

Daniel Magalhães

Advogado do escritório monteiro de castro, setoguti advogados.

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