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A tendência vanguardista da Constitucionalização do Direito no Brasil

Sabe-se que o Direito é uno, entretanto, por ser uma doutrina humana, política e social, coaduna com a subdivisão em diversas vertentes do Direito vanguardista.

sexta-feira, 12 de maio de 2023

Atualizado às 14:34

Inicialmente, faz-se necessário argumentar sobre o aumento do protagonismo do poder judiciário na contemporaneidade, resguaradando a constitucionalização do Direito e a eficácia dos princípios constitucionais. Segundo o ministro do STF Barroso, em sua obra o Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil," A constitucionalização do Direito está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais , cujo conteúdo material e axiológico se irradia com força normativa por todo o sistema jurídico. Os valores dos fins públicos e os comportamentos contemplam nos princípios e nas regras da Constituição da República Federativa do Brasil CRFB/88 e passam a condicionar a realidade e o sentido de todas as normas do Direito infraconstitucional". Nessa senda, a lei Suprema influência todos os ramos do Direito, uma vez que abrange o Direito civil , por exemplo, com temas como Direito de família do artigo 226, deveres dos pais do artigo 229, dentre outros. Outrossim, a lei Maior traz vários dispositivos no tocante ao Direito penal como indulto, graça e anistia, crimes hediondos, juiz natural que também são descritos nas leis ordinárias brasileiras.

Nessa perspectiva, em relação aos reflexos intrínsecos ao Direito Civil, infere-se que o tema educação e homescholling foi colocado em xeque em 2018 pelo STF, diante da constitucionalização e do interesse coletivo em detrimento do individual. Explicando melhor, a educação é um direito fundamental descrito no artigo 205 da CRFB/88, se relacionando a dignidade da pessoa humana e a própria cidadania. Nesse sentido, é notória a dupla função, uma vez que , de um lado, qualifica a comunidade como um todo e, de outro, empodera e qualifica o indivíduo, que é o verdadeiro titular do direito público subjetivo. Destarte, a educação feita, exclusivamente, pelos pais em domicílio encontra entraves no ordenamento jurídico, pois mesmo não  sendo vedada constitucionalmente, há a necessidade de criação de uma lei federal para positivar esta matéria de Direito Civil.

Ademais, historicamente, a Constitucionalização do Direito tem como marco a Constituição de 1976 de Portugal, de 1978 da Espanha, expandindo-se para o Brasil em 1988- Constituição Cidadã. Nessa toada, a CRFB/88 passou a ser o eixo central do sistema jurídico brasileiro com supremacia axiológica, permitindo que as leis ordinárias se compatibilizassem com a constitucionalidade. Para complementar, dentro os tipos de constitucionalização faz-se necessário descrever a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização-releitura. Segundo o promotor de justiça Samuel Fontenele, a constitucionalização inclusão consiste no tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados pela Carta Magna. Nessa perspectiva, com o intuito de esclarecer, as constituições pretéritas não disciplinavam a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, conduzindo ao legislador a possibilidade de análise sobre a onipresença da ubiquidade constitucional. Todavia, a constitucionalização releituara tenta traduzir a impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais, sendo que os conceitos, as teorias de cada ramo jurídico assumem um novo significado. Por conseguinte, a Constituição se torna, gradativamente, protagonista na interpretação do direito infraconstitucional. Diante do exposto, o jurista Paulo Bonavides prepondera, "ontem, os Códigos, hoje, a Constituição."

Desse modo, sabe-se que o Direito é uno, entretanto, por ser uma doutrina humana, política e social, coaduna com a subdivisão em diversas vertentes do Direito vanguardista. Nesse contexto, após toda a explanação a respeito da Constitucionalização do Direito e suas decorrências para com o ordenamento infraconstitucional, percebe-se que há uma distinção semântica de assuntos que não podem ser considerados um mero perfeccionismo inútil. Faz-se necessário que haja o entrelaçamento proporcional das diversas normativas com o intuito de se atingir a máxima segurança jurídica, salientando-se a importância da supremacia da lei Maior tão estudada é descrita pelo doutrinador Hans Kelsen.

Joseane de Menezes Condé

VIP Joseane de Menezes Condé

Discente de Direito Anhanguera, estagiária do TRT 15, coautora do Livro Direito do Trabalho- Impactos da pandemia e das Revistas Judiciais TRT 15 e TRT 6 de 2022 e estuda pós graduação na Damásio.

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