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Apontamentos sobre a ação monitória

A Ação Monitória é uma importante ferramenta do Direito Processual Civil que tem como objetivo principal facilitar a cobrança de dívidas. Ela está prevista no Código de Processo Civil brasileiro, mais precisamente nos artigos 700 a 702.

quinta-feira, 18 de maio de 2023

Atualizado às 14:05

Conceito e Finalidade

A ação monitória é um procedimento judicial que visa converter um documento hábil em título executivo, permitindo ao credor executar o devedor de forma mais célere e eficiente. Mas nada impede que se utilize da ação monitória para a cobrança de alguns títulos executivos propriamente ditos.

Seu objetivo é garantir ao credor o direito de receber uma quantia em dinheiro, um bem móvel ou imóvel, fungível ou infungível ou mesmo o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, desde que o documento apresentado seja suficiente para comprovar a existência da dívida. Ressalte-se que esse "documento" pode ser até mesmo uma prova oral documentalmente produzida, nos termos legais.

História da ação monitória

A ação monitória possui raízes históricas que remontam ao Direito Romano. No período do Império Romano, já se verificava a existência de um instituto semelhante à atual ação monitória, conhecido como actio certae creditae pecuniae.

Naquela época, a actio certae creditae pecuniae permitia ao credor cobrar uma dívida certa e líquida, com base em uma obrigação documentada por um instrumento escrito. O procedimento era simples e célere, pois, uma vez apresentado o documento hábil, o devedor era imediatamente compelido a pagar a dívida ou oferecer defesa.

Também é considerado como precursor da ação monitória, notadamente pela característica da sumariedade processual, os Interditos Romanos, que findaram no Poder de Imperium que cabia ao Pretor Romano. O Processo Civil Romano se dividiu em 3 (três) períodos Legis Actiones, Per Formulas e Cognitio Extraordinário.

Na fase do "Per formulas", criaram-se os poderes do Pretor, que podia proibir e ordenar certas condutas. Assim, tais poderes, juridicamente, evoluíram para a instituição de ações processuais mediante observância da norma e até mesmo o preenchimento de lacunas.

Tal evolução findou nos INTERDITOS: processo no qual a existência ou não de um direito não era observado de modo exauriente, mas produzia efeitos de qualquer forma. Advindo de um intelecto inventivo e objetivo, o pensamento jurídico romano outorgou ao PRETOR o exercício do Poder de Imperium, o qual, diferentemente da iurisdictio, se tratava de um poder muito abrangente e, por vezes, indeterminado.

Tal poder permitia à autoridade judicial expedir mandados e ordens a pedido de um particular para que outro particular fizesse algo (interdito restitutório e exibitório) ou deixasse de fazer algo (interdito proibitório).

A grande questão envolvida, no entanto, estava na sumariedade da cognição pretoriana. Ou seja, em caso de urgência, aplicava-se a tutela pretoriana sem oitiva da parte contrária. Era a chamada tutela de urgência satisfativa provisional. Caso não fosse cumprida a ordem, instaurava-se o procedimento por via ordinária.

Ao compreender a história da ação monitória, podemos perceber como esse instituto evoluiu ao longo do tempo, mantendo sua essência de facilitar a cobrança de dívidas e proporcionar uma resposta jurídica adequada aos casos em que existem documentos com eficácia probatória suficiente para comprovar a existência de uma obrigação.

Portugal

Desde as Ordenações Manoelinas, o Direito Português já tratava de uma ferramenta de relativa eficácia para a busca do crédito por parte do credor: a Ação Decendiária ou Ação de Assinação de Dez Dias. Poderia ser utilizada para buscar: quantia certa ou coisa determinada! Conforme provasse escritura pública ou alvará feito e assinado! Tal matéria está prevista no Livro 3, Título XVI das Ordenações.

No entanto, a burocracia imperava na ação decendiária. E havia ainda um problema: o alvará! Apenas pessoas privilegiadas eram capazes de ter um alvará. Ou o conseguia através de uma sentença. O alvará, em regra, estava disponível apenas para arcebispos, bispos, cardeais, fidalgos, doutores, desembargadores, cavaleiros das ordens militares, grandes negociantes entre outros.

Outros indivíduos, para terem acesso ao "Procedimento de Assinação", dependiam de um "fidalgo" reconhecer-lhe o alvará.

Expedida a ordem, no caso de o réu não comparecer, era considerado como contumaz e a dívida/obrigação seria reconhecida e confessada. O réu, poderia, no entanto, opor-se por meio de embargos. A ação não cabia contra o herdeiro do réu nem poderia o herdeiro do credor o fazê-lo.

Em Portugal, a ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico com o Código de Processo Civil de 1961. Nesse contexto, a ação monitória tinha o objetivo de agilizar a cobrança de dívidas, especialmente aquelas baseadas em documentos escritos, evitando assim a morosidade dos procedimentos tradicionais.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2013, houve algumas modificações no instituto da ação monitória em Portugal. Atualmente, a ação monitória está prevista nos artigos 541 a 549 do referido código, mantendo sua finalidade de proporcionar uma via célere para a cobrança de dívidas com base em documentos escritos.

Pressupostos e Requisitos

Para propor uma ação monitória, é necessário observar alguns requisitos essenciais, tais como:

a)       Documento escrito, sem força de título executivo, mas que possua eficácia probatória (é cabível a utilização com alguns títulos executivos);

b)      O documento deve comprovar a existência de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou cumprir obrigação de fazer ou não fazer;

c)       O credor deve demonstrar que a dívida não foi paga ou cumprida no prazo estipulado;

d)      O documento deve estar assinado pelo devedor - ou preposto nos casos em que se aplica a teoria da aparência, por exemplo - ou possuir sua firma reconhecida.

Pressupostos e Requisitos da ação monitória

A ação monitória possui alguns pressupostos e requisitos que devem ser observados para que o procedimento possa ser corretamente instaurado. Vamos destacar os principais:

Documento Escrito com Eficácia Probatória

Um dos elementos essenciais da ação monitória é a apresentação de um documento escrito que possua eficácia probatória. Esse documento deve comprovar a existência de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer.

É importante ressaltar que o documento apresentado não precisa ter força de título executivo, ou seja, não precisa ser um documento que, por si só, permita a execução direta da dívida. No entanto, é fundamental que ele possua elementos que demonstrem a existência da obrigação, como a descrição do valor devido, a identificação das partes envolvidas, a data e a assinatura do devedor.

É importante ressaltar que acaso a prova do credor se baseie em lastro testemunhal, é possível a produção de prova documental desse testemunho, a qual será produzida antecipadamente, nos termos dos arts. 700, §1º e 381, ambos do CPC.

Inadimplemento da Dívida

Outro requisito importante é o inadimplemento da dívida pelo devedor. Cabe ao credor comprovar a existência da dívida, da entrega da coisa ou da existência da obrigação. Já ao devedor cabe comprovar a satisfação da dívida, a entrega da coisa ou cumprimento da obrigação.

Citação do Devedor

Após a propositura da ação monitória, é necessário que o devedor seja citado para que possa tomar conhecimento da cobrança e ter a oportunidade de pagar a dívida - ou entregar a coisa ou cumprir a obrigação - ou apresentar embargos. A citação é realizada mediante a entrega de uma cópia da petição inicial ao devedor, por meio de oficial de justiça ou via postal com aviso de recebimento. Hoje, a citação pode ser feita por oficial de justiça até por meio de whatsapp, com a entrega da senha do processo. 

Prazo para Pagamento ou Defesa

Ao ser citado, o devedor terá um prazo estipulado por lei para efetuar o pagamento da dívida ou oferecer sua defesa. Geralmente, esse prazo é de 15 dias, que é contado da juntada aos autos do mandado de citação. Caso o devedor não efetue o pagamento nem apresente defesa dentro do prazo estipulado, a ação monitória será convertida em título executivo, permitindo ao credor utilizar os meios legais para executar a dívida.

Bens e Direitos

Através da ação monitória, é possível buscar a satisfação de créditos relacionados a bens e direitos pertencentes ao devedor. Os bens e direitos que podem ser objeto de busca na ação monitória podem incluir:

I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Por exemplo, caso o devedor tenha se comprometido a entregar determinado bem, prestar determinado serviço ou se abster de praticar determinada conduta, e não tenha cumprido com tais obrigações, o credor pode utilizar a ação monitória para buscar a execução dessas obrigações específicas.

Nesses casos, o objetivo da ação monitória será obter uma decisão judicial que imponha ao devedor a obrigação de cumprir com as obrigações de fazer ou de não fazer estabelecidas. A não observância dessas obrigações pode acarretar penalidades para o devedor, como multas ou outras medidas coercitivas previstas na legislação.

É importante ressaltar que a busca de obrigações de fazer e de não fazer na ação monitória está sujeita às disposições específicas da legislação processual civil vigente em cada país. Portanto, é fundamental consultar a legislação aplicável para compreender os detalhes e procedimentos relacionados a essas questões.

É importante ressaltar que, na ação monitória, a busca pelos bens e direitos do devedor ocorre no âmbito da fase de execução do processo. Após a conversão da decisão monitória em mandado de pagamento ou de entrega ou de cumprimento (ou seja, na fase executiva), o credor poderá requerer as medidas de execução cabíveis para alcançar a satisfação do crédito e/ou do seu direito, incluindo a penhora de bens e direitos do devedor.

Também é possível se utilizar da ação monitória para buscar o adimplemento de um título executivo, mesmo que você ache pudesse se utilizar de uma Ação de Execução para tanto. Para que isso ocorra, o credor deve apresentar à Justiça um documento escrito que comprove a existência da dívida e que preencha os requisitos legais para ser considerado título executivo. Exemplos comuns de títulos executivos são notas promissórias, cheques, duplicatas, contratos devidamente assinados, entre outros.

Uma vez que o credor obtém a decisão monitória favorável, o documento - mesmo que não fosse um título executivo - é convertido em título executivo, conferindo ao credor o direito de executar a dívida de forma mais rápida e eficiente. A conversão do documento em título executivo permite que o credor adote as medidas de execução cabíveis, como a penhora de bens, o bloqueio de contas bancárias, entre outras, visando a satisfação do crédito.

É importante ressaltar que, na ação monitória, a conversão do documento em título executivo ocorre após o devedor ser citado e não apresentar defesa ou quando a defesa apresentada pelo devedor é considerada insuficiente para afastar o caráter executivo do título.

Dessa forma, a ação monitória pode ser uma alternativa viável para buscar a execução de títulos executivos, agilizando o processo de cobrança da dívida. No entanto, é necessário observar as particularidades e requisitos estabelecidos pela legislação processual civil vigente no país em questão.

Uma das grandes vantagens da ação monitória, do ponto de vista prático, é que a apresentação de Embargos Monitórios pelo Devedor não gera a criação de outro processo, tornando o dia a dia do escritório mais fácil para o acompanhamento processual. Notadamente em tempos de PJE, no qual cada escritório precisa pagar ferramentas de acompanhamento as quais costumam cobrar por número de processos, tal fato - a geração de menos número de processo por caso - é uma vantagem a ser levada em conta. E o procedimento da ação monitória, segundo nossa experiência, não costuma ser mais lento do que o procedimento da ação de execução, principalmente pela possibilidade de execução provisória da sentença após o julgamento em primeiro grau, o que é permitido devido ao §4º do art. 702 do CPC.

Assim, de acordo com o artigo mencionado, é possível iniciar o cumprimento provisório da decisão monitória, mesmo que existam recursos pendentes de julgamento. Essa medida visa garantir a efetividade da decisão e evitar a demora no recebimento do crédito pelo credor.

É importante observar, no entanto, que as condições e requisitos para o cumprimento provisório de sentença na ação monitória devem ser verificadas com base na legislação processual civil vigente e nas decisões judiciais aplicáveis ao caso concreto. Portanto, é recomendável consultar a legislação atualizada e buscar assessoria jurídica para obter orientações precisas sobre o cumprimento provisório de sentença na ação monitória.

Procedimento

Procedimento da ação monitória

O procedimento da ação monitória segue uma sequência de etapas que devem ser observadas para a correta tramitação do processo. Vamos detalhar cada uma delas:

Petição Inicial

O credor, por meio de seu advogado, deve apresentar uma petição inicial ao juízo competente. Nessa petição, o credor descreve os fatos que fundamentam a cobrança, a relação jurídica existente e anexa o documento que comprova a dívida. É importante fornecer informações claras e objetivas, incluindo os dados do devedor e do credor, o valor da dívida e a descrição detalhada da obrigação.

Citação do Devedor

Após o recebimento da petição inicial, o juiz determinará a citação do devedor. A citação é o ato pelo qual o devedor é notificado da ação movida contra ele e recebe a oportunidade de pagar a dívida ou apresentar sua defesa. O oficial de justiça ou o correio, mediante aviso de recebimento, realizará a citação, entregando uma cópia da petição inicial ao devedor.

Prazo para Pagamento ou Defesa

Após a citação, o devedor terá um prazo determinado por lei para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar sua defesa. Esse prazo pode variar de acordo com a legislação processual civil de cada país, mas geralmente é de 15 dias. Caso o devedor efetue o pagamento dentro desse prazo, a ação monitória será encerrada.

Decurso do Prazo e Conversão em Título Executivo

Se o devedor não efetuar o pagamento nem apresentar defesa dentro do prazo estipulado, ocorrerá o decurso de prazo. Nesse momento, o juiz, constatando a ausência de manifestação do devedor, poderá converter a ação monitória em título executivo judicial.

Essa conversão em título executivo é fundamental, pois confere ao credor os mesmos efeitos de uma sentença judicial transitada em julgado. Dessa forma, o credor terá a possibilidade de utilizar os meios legais de execução, como penhora de bens, bloqueio de contas bancárias ou outras medidas cabíveis, para obter o pagamento da dívida.

Efeitos da ação monitória

Ao ser convertida em título executivo, a ação monitória confere ao credor os mesmos efeitos de uma sentença judicial transitada em julgado, permitindo a execução forçada da dívida. Dessa forma, o credor poderá utilizar os meios legais para buscar o pagamento da quantia devida, como penhora de bens, bloqueio de contas bancárias, entre outros.

Possibilidades do Devedor na ação monitória

O devedor, ao ser citado em uma ação monitória, possui algumas opções e possibilidades para lidar com a cobrança da dívida. Vamos abordar as principais:

Pagamento da Dívida

A primeira possibilidade é o devedor efetuar o pagamento da dívida dentro do prazo estipulado após a citação. Caso o pagamento seja realizado integralmente, o processo será encerrado, e o devedor estará quitando sua obrigação.

Pagamento Integral: O devedor pode optar por efetuar o pagamento integral da dívida, quitando o valor devido junto ao credor. Nesse caso, o pagamento integral encerra o processo da ação monitória e o devedor se exime de qualquer obrigação pendente.

Pagamento Parcial: Em alguns casos, é possível que o devedor opte por efetuar um pagamento parcial da dívida. O pagamento parcial reduzirá o valor devido, mas não encerrará completamente a obrigação. Nesse caso, é importante verificar se o credor aceita o pagamento parcial e se existem acordos específicos estabelecidos entre as partes.

Parcelamento da Dívida em face do art. 916 do CPC: O artigo 916 do CPC estabelece que, após a citação na ação monitória, o devedor poderá, no prazo de 15 dias, oferecer embargos, requerer o parcelamento do débito em até 6 parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 10% do salário mínimo vigente. Dessa forma, o devedor possui o direito legal de requerer o parcelamento da dívida no âmbito da ação monitória, mesmo que o credor não tenha manifestado previamente sua concordância. No entanto, é importante ressaltar que o parcelamento está sujeito a algumas condições estabelecidas pelo artigo 916 do CPC, como o prazo de pagamento e o valor mínimo das parcelas. Assim, o devedor que deseja propor o parcelamento da dívida na ação monitória pode se valer do disposto no artigo 916 do CPC, observando os prazos e requisitos legais estabelecidos. É importante ressaltar que essa possibilidade é específica para o contexto brasileiro e está prevista na legislação processual civil vigente.

Parcelamento da Dívida em sede de Acordo: Em determinadas situações, é possível que o devedor e o credor entrem em um acordo para parcelar o valor da dívida. O parcelamento permite que o devedor efetue pagamentos periódicos até quitar totalmente o débito. É importante formalizar esse acordo por meio de um contrato ou acordo assinado pelas partes, estabelecendo as condições e prazos para os pagamentos.

É válido ressaltar que as consequências e efeitos do pagamento na ação monitória também podem variar conforme a legislação aplicável. No entanto, em geral, o pagamento da dívida, seja de forma integral, parcial ou por meio de parcelamento, tende a ter os seguintes efeitos:

Extinção da Obrigação: O pagamento efetuado pelo devedor extingue a obrigação existente, liberando-o das obrigações assumidas perante o credor. Com o pagamento realizado, o devedor se exime de qualquer responsabilidade relacionada à dívida objeto da ação monitória.

Encerramento do Processo: O pagamento integral ou parcial da dívida, em regra, resulta no encerramento do processo da ação monitória. Caso o pagamento seja realizado antes da conversão em título executivo, o processo será encerrado e não haverá prosseguimento das medidas de execução.

É importante destacar que é fundamental observar as disposições da legislação processual civil aplicável ao caso específico e, se necessário, buscar orientação jurídica para entender os efeitos do pagamento na ação monitória de acordo com o ordenamento jurídico em vigor.

Defesa na ação monitória

Outra opção é o devedor apresentar sua defesa no prazo determinado. A defesa na ação monitória consiste em contestar a existência da dívida ou apresentar argumentos jurídicos que justifiquem a sua não obrigatoriedade ao pagamento. Nesse caso, o devedor pode alegar, por exemplo, prescrição, decadência, nulidade do título ou qualquer outra causa de extinção da obrigação.

É importante ressaltar que a defesa deve ser fundamentada em argumentos legais e ser apresentada de forma adequada, respeitando os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil. O juiz analisará a defesa apresentada e decidirá sobre o prosseguimento do processo. 

Impugnação à Conversão em Título Executivo

Caso a ação monitória seja convertida em título executivo, o devedor poderá impugnar essa conversão. Nesse caso, o devedor alega fundamentos que questionam a validade da conversão em título executivo, como vícios processuais, inexistência de requisitos legais ou qualquer outra irregularidade que possa afetar a validade do título.

Recursos Processuais

O devedor também tem o direito de utilizar recursos processuais para contestar as decisões tomadas durante o processo da ação monitória. Caso se sinta prejudicado por alguma decisão judicial, o devedor pode interpor recursos, como apelação, agravo ou embargos de declaração, dependendo das possibilidades previstas na legislação processual civil aplicável.

Conclusão

Expostos todos esses contornos, verifica-se que a ação monitória é uma ferramenta muito útil na busca por bens para o Credor, notadamente pelo Procedimento mais simples, pela possibilidade de parcelamento, pela opção de cumprimento provisório com a sentença de primeiro grau e pela grande gama de opções de bens que podem ser buscados com essa opção processual. Entendemos ser uma opção legislativa que todo advogado civilista deveria conhecer e saber manusear para conseguir defender os interesses de seus clientes. 

Francisco Miranda Pinheiro Neto

VIP Francisco Miranda Pinheiro Neto

Professor e Advogado. Mestre em Direito de Saúde. Especialista em Direito Contratual, em Direito Processual Civil e Direito Processual Trabalhista.

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