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A igreja e a propagação dos direitos humanos

À luz do Legado Judaico e da Ética Cristã, muito antes de ser assim nominada pela Sociedade Civil, no consenso das Nações Civilizadas, à luz do Preambulo da Constituição: '(...) Uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)'.

quarta-feira, 7 de junho de 2023

Atualizado às 07:38

Na Década de 1990 no Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil Implementamos a Disciplina 'Noções Gerais de Direito para Líderes Religiosos', na Perspectiva que os Bacharelandos do Curso Teológico eram preparados para Gerir uma Igreja, através da Disciplina: 'Administração Eclesiástica', mas não recebiam qualquer orientação sobre os Aspectos Legais para Atuar na Condição de Presidente de uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, como a Igreja ou Organização Religiosa, ('Templo de Qualquer Culto'), é juridicamente classificada para todos os efeitos legais da Cidadania Pátria, eis que, estes se preparavam para Dirigir uma Grei, estando à frente do Povo de Deus, na condição de Líderes Espirituais, mas também, respondendo, diante das Autoridades Nacionais, pelo exercício do cargo de Presidente de uma Organização Associativa Religiosa, que funciona num Governo Coletivo, bem como, com a finalidade de abranger temas diversificados relacionados ao exercício da espiritualidade pelo Cidadão brasileiro, relacionados: a Religião, a Fé, a Crença, e, o Sagrado, e, ainda, a proposição de convivência respeitosa na Sociedade Civil, mesmo com posicionamentos dogmáticos divergentes, antagônicos, opostos, contrários etc, direcionados para o progresso da Nação brasileira, onde estamos plantados, à luz de Jeremias  29:7, 'Procurai a paz da cidade (...) e orai por ela ao Senhor, porque na sua paz, vós tereis paz'.

'Direitos Naturais' 

Já nos Anos 2010 no Curso de Bacharel em Teologia da Faculdade Evangélica das Assembleias de Deus no Brasil, Lecionamos a Disciplina: A Igreja e o Código Civil', que atualmente Denomina-se 'A Igreja e os Direitos Humanos', com o compartilhamento de 'Direitos e Deveres do Cidadão Religioso' nas Áreas Constitucional, Civil, Trabalhista, Tributária etc, entre outras, tendo sido enriquecido com temas  'Direitos Humanos' é relevante asseverar que ele é, na realidade histórica, oriundo do denominado 'Direito Natural', que é o Direito da Pessoa Defender sua Fé, sua Família e, sua Pátria, eis que, está intrinsecamente ligado a cada 'Espécime da Raça Humana', pelo fato de possuir a condição de 'Ser Humano', teologicamente fundamentado no 'Imago Dei', (Imagem de Deus), à luz da Bíblia Sagrada, (Gênesis 1:26), que são: Direito à Crença, Direito à Vida, o Direito à Liberdade, o Direito à Igualdade etc, que são Codificados no Pentateuco de Moisés, embasando-se no Legado Judaico-Cristão, que, por sua vez, é a principal base da Inspiração Jurídica da Legislação Moderna dos Países do Ocidente, e, ainda, a importância da conscientização entre os Estudantes de Teologia da percepção de que Exercício da Fé, (enquanto Fenômeno Religioso) precede a Fundação do Estado (Organização Social-Política da Sociedade), sendo a Igreja é detentora da propagação dos Direitos Humanos ao longo da História Mundial.

Cristianismo como Religião Oficial do Governo Romano

Num brevíssimo passeio na História do Mundo está registrado que o Imperador Constantino, inicia em 313 d.C, e, o Imperador Teodósio I, 380 d.C, conclui a Estatização da Religião Cristã, transformando a Expressão de Fé no Cristianismo como legalmente obrigatório, e o Império Romano, que sempre perseguiu Cristãos, eis que, (destacadamente sob o Governo do Imperador Nero, que tem a fama de ter sido um dos mais cruéis Governantes do Império Romano com os Cristãos, tendo sacrificado inúmeros Crentes em Jesus Cristo, queimando-os vivos ou oferecendo-os as feras no Coliseu Romano, tendo inclusive os responsabilizado pelo Incêndio da Cidade de Roma), torna-se um Estado Confessional,  passando a ter o Cristianismo como Religião Oficial do Governo Romano, sendo propagada entre o povo, com perseguição a outras Manifestações Religiosas, atravessando esta perspectiva sociologia por mais de 10 Séculos da História da Humanidade, com a prevalência da Religião Cristã na Vida da Sociedade. 

Reforma Protestante - Estado Laico

É a Reforma Protestante, (protagonizada pelo Monge Católico Agostiniano Martinho Lutero), teve seu ápice no Cristianismo, segundo historiadores, à partir da publicação, em 31 de outubro de 1517, das 95 Teses, fixadas na Fachada da Igreja do Castelo de Wittenberg, Alemanha, fundadas nas Proposições Teológicas dos Denominados Cinco Solas: 1. Sola Fide (Só a Fé); 2. Sola Scriptura (Só a Escritura); 3. Solus Christus (Só Cristo); 4. Sola Gratia (Só a Graça); 5. Soli Deo Gloria (Glória Só a Deus); fomenta socialmente a Independência Política do Estado para com a Igreja, inaugurando a perspectiva da Separação Igreja-Estado, ou seja, provoca um Movimento Religioso que embasa o Estado Laico, (que no caso da Nação brasileira, como estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, não é Ateu, nem Laicista, e sim, um Estado Sem Religião Oficial, um Estado Neutro Religiosamente), acolhido ao longo do Século XVIII, constitucionalmente pelas Nações Modernas; deixando Legados Fundamentais a Sociedade, tais como: a Separação do Governo Temporal do Governo Atemporal, a Defesa da Vida, a Proteção as Liberdades, a Busca da Igualdade de Direitos, a Educação na Escola Pública, a Possibilidade de Ascensão Social, a Família como Célula 'Mater' da Sociedade etc.     

Revolução Francesa: Liberté, Égalite, Fraternité

Vale destacar que, apesar do período Absolutista do Século XXIII, quando o Rei João Sem Terra, na Inglaterra, em 1215, acolhe o pleito dos Barões, para que não houvesse Julgamentos Sumários, (sem direito a defesa), embasada na crença da Divindade do Monarca, de que o 'Ocupante do Trono' tinha 'Sangue Azul', e consequentemente Direito de Vida e Morte sobre seus Súditos; proposição sociológica que atravessa Cinco Séculos da Humanidade, eis que, só em 1789 ocorre a 'Queda da Bastilha', denominada pelos historiadores de 'Revolução Francesa', sob o Lema: Liberté (Liberdade), Égalite (Igualdade), e, Fraternité (Fraternidade); neste caso com a desvinculação do Estado da Pessoa do Rei, sendo Instituído a Estruturação proposta pelo Filosofo Montesquieu, que é o Estado com o Poder Dividido em Três Facetas Organizacionais; tendo cada um dos Poderes Funções Especificas: Executivo (Administrador), Legislativo (Legislador), e, Judiciário (Julgador), mantendo-se o Equilíbrio Governamental. 

Aliança de Protestantes Evangélicos: Abolição Escravatura Internacional

No caso brasileiro, é relevante enfatizar que até 1808 o País era tão somente 'Colônia da Coroa Portuguesa', tornando-se independente com a Separação Política de Portugal, em 1822, para iniciar o denominado processo de 'Abolição da Escravatura', que alguns estudiosos enquadram, que foi efetivada, utilizando-se a 'Estratégia do Discurso', (a 'Janela de Overton'), de forma benéfica, que na realidade é fruto da atuação no Império Britânico, embasada na Aliança de Protestantes Evangélicos Liderados por Willian Wilberforce no Parlamento Inglês, no 'Ato contra o Comércio de Escravos'', em 1807, influenciando todo o Mundo Civilizado da Época, chegando ao Brasil, em 1850 com a lei 'Eusébio de Queiroz', após a instituição da lei do 'Ventre Livre', em 1871, em seguida com a aprovação em 1885 da lei dos 'Sexagenários', para em 1888 ocorrer a assinatura da lei 'Áurea', com a Oficial Libertação dos Escravos no País.

Normatização Constitucional da Separação Igreja-Estado

Neste compartilhamento alusivo aos 'Direitos Humanos' com os Estudantes de Teologia é enfatizado que foi a Proclamação da República que inaugurou no Brasil a Normatização Constitucional da Separação Igreja-Estado, pois até então o País vivia a condição de possuir uma Religião Oficial, sendo o Catolicismo Romano, desde seu Descobrimento por Portugal, passando pelo período de Brasil-Colônia, (1500-1822), e, do Brasil-Império, (1822-1890), extinguindo-se em 1891 a Oficialidade da Crença Estatal para todos os efeitos legais, daí a Relevância do Legado  Histórico, (desde a Catequização dos Índios), da Religião Católica na Formação Cultural do País, entretanto, tendo sido implementada de fato na Sociedade, tão somente na Constituição Federal de 1946, com a Aprovação da Emenda sobre a 'Liberdade de Culto Religioso', proposta pelo Deputado Constituinte, Escritor Baiano Jorge Amado (Partido Comunista/SP).

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Neste diapasão histórico, após a 2ª Guerra Mundial, em 1948 é instituída pela Maioria dos Países do Mundo, a Organização das Nações Unidas, que estabelece a Declaração Universal dos Direitos Humanos: "(...) art. 1. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. (...)", art. 18. Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular. (...)", art. 29. 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. (...)"; fixando Parâmetros Jurídicos Internacionais de Convivência Respeitosa entre os Diferentes e Divergentes Povos do Planeta, à qual teve destacada participação da Evangélica Profa. Anna Eleanor Roosevelt, primeira-dama dos Estados Unidos de 1933 a 1945. 

Progressão Histórica Direitos Humanos Fundamentais

Estudiosos tem dividido a Progressão Histórica do Reconhecimento dos Direitos Fundamentais do Ser Humano, no Concerto das Nações Civilizadas, que são: denominados, para efeito didáticos: Primeira Geração: Vida, Liberdade, Propriedade, Liberdade de Expressão, Participação Política e Religiosa, Inviolabilidade de Domicílio, Liberdade de Reunião etc; Segunda Geração: Direitos Sociais, Econômicos, Culturais etc; Terceira Geração: Progresso, Ambiente, Autodeterminação dos Povos, Patrimônio Comum da Humanidade, Comunicação etc; Quarta Geração: Democracia, a Informação, Pluralismo etc; e, ainda, o que alguns estudiosos tem denominados de Quinta Geração: Direito Digital etc, os quais, no caso brasileiro, estão integralmente assegurados, destacadamente nos art. 5º, (Direitos e Garantias Individuais e Coletivas), e, art. 6º (Direitos Sociais), da Constituição Federal, sendo relevante enfatizar que todos estes Direitos Fundamentais são oriundos do Fenômeno Religioso, à luz da Liberdade de Crença e Consciência, intrínseco a cada Pessoa Humana.

'Dignidade da Pessoa Humana'

Este conceito da 'Dignidade da Pessoa Humana', reenfatizado após a 2ª Guerra Mundial, é oriundo da Visão Humanística, fomentada pelo Antropocentrismo, originado no Século XVI, como exposto por historiadores: "(...) Representou a passagem a passagem da Idade Média para Idade Moderna (...)", onde o ser humano é colocado no centro das atenções das preocupações da sociedade; o que é um dos Princípios Bíblicos Mais Preciosos, considerado 'Obra Prima da Criação Divina', à luz do Livro de Gênesis 2:7, e, enfatizado por Cristo ao declarar que o 'Sábado foi feito para o Homem, e não o Homem feito para o Sábado', (Marcos 2:27), que foi materializada Doutrinária e Teologicamente pelo Concílio Vaticano II, no Documento Apostólico 'Dignitatis Humanae', (1965), a Resolução 36/55, 1981 da ONU: "Declaração sobre a Eliminação de todas as formas de Intolerância e Discriminação com base em Religião ou Crença", e, a Resolução 440/22 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que instituiu a "Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário brasileiro", à qual havia sido elevada a Princípio Constitucional, esculpido no art. 1º, A República Federativa do Brasil, (...), constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso: '(...) III - a dignidade da pessoa humana (...), da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo um dos mais importantes vetores de interpretação das Normas no Sistema Jurídico Nacional.

Direitos Humanos das Crianças Indígenas

Uma temática altamente complexa dentro da Pauta dos Direitos Humanos, que não é nova, mas ainda carente de um enfrentamento de solução definitiva, tendo por base o 'Princípio da Dignidade da Pessoa Humana', é a questão do denominado "Infanticídio Indígena', que causa desconforto para Ativistas Indígenas, que, encontra-se em análise no Senado Federal, através do PL 119/15, já aprovado pela Câmara de Deputados, que são os Direitos Humanos das Crianças Indígenas à Vida, normatização protetiva assegurada na Constituição Federal do Brasil, que evidentemente, abrange os Indígenas Brasileiros, que, são representados, (sobretudo os não aculturados, considerados civilmente incapazes, consequente inimputáveis pelo Sistema Jurídico Nacional), pela "(...) Funai - Fundação Nacional do Índio, órgão responsável por assegurar e promover o direito dos povos originários, objetivando preservar  cultura e garantindo a pluralidade étnica.(...)", alusivo ao denominado 'Infanticídio Indígena', que objetiva alterar o Estatuto do Índio (lei 6.001/73), estando desde o final de 2019 na CCJ do Senado da República; que, aguarda-se, compatibilize a Fundamental Preservação da Cultura dos Povos Originários com a Indispensável Preservação da Vida de Crianças Indígenas Rejeitadas, com base em suas Tradições, por suas Tribos e Famílias, como noticiado pela Agência Senado: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/02/19/senado-pode-votar-projeto-que-condena-infanticidio-indigena.

Infanticídio Indígena

Foi enumerado pelo proponente do PL 1.057/07, aprovado na Câmara dos Deputados, uma série de "práticas tradicionais nocivas" que, segundo ele, são adotadas em comunidades indígenas "por razões culturais". Entre elas, o homicídio de recém-nascidos por meio de envenenamento, soterramento, desnutrição e maus-tratos. De acordo com o texto, algumas tribos "atentam contra a vida" de bebês pelo simples fato de serem gêmeos, filhos de mães solteiras ou marcados por sinais de nascença ou deficiências. O mesmo tratamento é dispensado a crianças que não têm o sexo desejado pelo grupo, recém-nascidos "portadores de má-sorte" ou bebês desnutridos, tidos como "frutos de maldição", eis que, segundo o projeto, quem souber que uma criança indígena corre o risco de morrer deve comunicar o fato à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), à Fundação Nacional do Índio (Funai), ao Conselho Tutelar ou à polícia. A pena por omissão é de um a seis meses de cadeia. Caso os pais ou a tribo "persistam na pratica tradicional nociva", a criança deve ser retirada da família e transferida para um abrigo provisório. Se isso não for possível, o recém-nascido é encaminhado à adoção. (...)"; objetivando "(...) garantir o direito à vida, à saúde e à integridade física" de crianças, adolescentes, mulheres, pessoas com deficiência e idosos indígenas (...)".

Ampla Liberdade Religiosa no Brasil

O Cristianismo também tem singular contribuição para a Laicidade Estatal, à luz da Jesus Cristo ter propugnado a Separação da Igreja-Estado, com celebre frase, (proferida segundo o Evangelho de Mateus 22:21), após a provocação, se os Judeus deviam pagar tributos ao Império Romano, tendo respondido aos seus inquisidores, o que alguns estudiosos asseveram ser a gênese do Estado Laico: "Dai, pois, a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus"; inspirando sua adoção por inúmeros Países, fomentando inclusive no Brasil, Políticas Públicas direcionadas para a Diversidade Religiosa Nacional, com a Plena Liberdade ao Exercício da Fé pelo Cidadão brasileiro, (inclusive respeitando-se a Perspectiva Filosófica de Ateus, Agnósticos, Sem Religião, Humanistas, Espiritualistas, Esotéricos etc), princípios incorporados na Carta Magna de 1988, art. 5º, Inciso: VI, (Inviolabilidade de Crença), e, o art. 19, Inciso: I, (Separação Igreja-Estado), por isso, o Brasil é um dos Dez Países de Maior Liberdade Religiosa no Contexto Internacional.

Direitos Humanos no Brasil

Um dos principais Fundamentos Constitucionais, assegurado no 'Caput' do art. 5º, da Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a lei", é o Fiador da Legalidade do Estado Democrático de Direito Vigente no Brasil, exatamente para assegurar o posicionamento de afirmação da igualdade, seja com relação a Raça, Cor, Etnia, Crença, Sexo, Filosofia, Posição Social, Opção Política, Idade, Origem etc, destacadamente, através da Legislação Protetiva Nacional, tais como, as leis: 7.716/89, 10.639/03, 12.288/10, 12.711/12, 13.146/15, entre outras, adicionadas por Manifestações Jurisprudenciais do STJ, e,  STF, direcionadas para Cidadãos Vulneráveis, Socialmente Desassistidos, Pessoas em Situação de Rua, Portadores de Deficiências, Mulheres, Idosos, Indígenas, Crianças, Adolescentes, Jovens, Comunidade LGBTQIAP+, Autodeclarados Negros, Pardos etc, o que, diferente do 'Senso Comum', não tem qualquer relação com os 'Benefícios Legislativos' previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio, facultados aos Cidadãos que eventualmente envolvem-se em Atos Ilícitos, e por isso, o Poder Judiciário Pátrio é obrigado a concede-los as Pessoas.

Diversidade Religiosa Nacional

Numa Sociedade Secularizada, em que cada vez mais, na Esfera Pública, o 'Profano' tem Prevalência sobre o 'Sagrado', eis que, é onde o Fenômeno Religioso tem sido rechaçado pelas elites do País, numa tentativa de circunscrever a manifestação da crença a Esfera Privada, visando fomentar um objetivo cerceamento ao Exercício da Fé pelo Cidadão Religioso, por isso, é vital que o Estado, no Arcabouço Jurídico Nacional, esteja estruturado para Proteger as Pessoas Seguidoras de Todas as Confissões Denominacionais, com relação ao Preconceito ou Discriminação Religiosa, (previsto na lei 9.459/97), assegurando o Direito ao Proselitismo Ativo, (Evidentemente Pacifico e Voluntário), quando cada Grupo Religioso, destacadamente, os Universalistas, à luz de suas Estratégicas Missionárias de Expansão de Adeptos a Sua Percepção Religiosa, que geralmente é exclusivista, numa proposição de pregação de uma única verdade, como por exemplo no caso dos Cristãos: "Eu sou o caminho, a verdade e a vida", asseverou Jesus Cristo", Evangelho de João 14:6; enfatizando-se a necessidade da convivência respeitosa entre os Cidadãos brasileiros, respeitadas as diferenças entre todas as Pessoas, sejam Políticas, Esportivas, Filosóficas, Estéticas, Gostos Musicais, Grupos Religiosos, Escolas de Samba, Ideológicas, Preferências por Cores etc, evitando-se que seja entendido e aceitável proposições de Agentes Públicos, Ativistas Sociais e Movimentos Progressistas, Veículos de Mídia etc, normalizando percepções que reforçam Práticas Preconceituosas e Discriminatórias a Religiosos por Agentes de Órgãos Públicos ou Privados.

Tipificação Criminal: Atribuição Exclusiva do Congresso Nacional

Consigne-se a relevância da não instituição de Delitos Penais interpretativos por Órgãos Públicos ou Poderes da República que não receberam a incumbência institucional na organização do Estado brasileiro, (tais como: Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Defensoria Pública, Câmara de Vereadores, Assembleias Legislativas Estaduais, Ministério Público, bem como, a Magistratura Nacional), de criminalização de condutas entendidas por determinados setores da Sociedade como 'Intolerantes''; atribuição exclusiva do Congresso Nacional, por isso, incabível falar-se em 'Crime de Intolerância Religiosa' ou 'Crime de Racismo Religioso', eis que, não existentes no Ordenamento Jurídico Pátrio; garantia Constitucional esculpida no art. 5º, Inciso: XXXIX, "Não há crime sem lei anterior que o defina", e, sobretudo, porque não podem ser tipificados, à luz do art. 5º, Inciso: VI, "Inviolabilidade da Crença", e, art. 19, Inciso: I, "Separação Igreja-Estado"; eis que, o Estado brasileiro está constitucionalmente proibido de definir quais são as crenças aceitáveis socialmente; especialmente, quando estas são exercidas dentro do Ordenamento Jurídico Nacional.

Encontros de Cidadania

Numa atuação Política-Institucional o Mandato do Saudoso Deputado Estadual Pr. Édino Fonseca (Catedral das Assembleias de Deus em São Gonçalo/RJ), provocou junto a Presidência da ALERJ a Instalação, à qual se tornou Presidente, de uma 'Comissão Especial para Acompanhar a Tramitação no Congresso Nacional do Anteprojeto de Código Penal', (aprovado pela Câmara de Deputados Federais, pendente de Deliberação do Senado da República); operacionalizou, sob a coordenação do Dr. Gilberto Garcia, na condição de Assessor Parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), a promoção de 'Audiências Públicas', tendo selecionado alguns Temas Polêmicos na Sociedade Fluminense, os quais contaram com a Participação de Especialistas, que sabidamente posicionavam-se publicamente 'contra' ou 'favor' do Tema Especificado, embasado em Razões Religiosas, Ideológicas, Históricas, Jurídicas, Científicas, Morais, Biológicas, Éticas, Sociológicas etc, para 'Encontros de Cidadania', numa Visão Prospectiva da 'Cosmovisão Conservadora', com Representantes da 'Sociedade Progressista', direcionado para um 'Debate Propositivo' de assuntos considerados tabus pelos Cristãos, visando oferecer acesso à Tecnologia e Conhecimento, exposta por detentores de argumentos técnicos fundamentados em estudos, com razões antagônicas, de duas visões, 'prós' e 'contras', nesta sensível área de estudo das 'Igrejas e os Direitos Humanos', que sempre foi o Fundamento Bíblico da Liderança Evangélica.

Temas Polêmicos na Sociedade Fluminense

Estes realizaram-se nas dependências de nobres espaços, alguns no Auditório da ALERJ, Centro da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, com Palestrantes-Convidados com Posicionamentos Favoráveis e Contrários,  que enfocaram os Temas: "A Descriminalização das Drogas": Dr. Orlando Zaccone (Delegado de Polícia Civil/RJ), e, Cel. PM Mário Sérgio Brito Duarte (Secretário de Políticas de Segurança em Duque de Caxias, e, Ex-Comandante-Geral da PMERJ); e, "Aborto no Novo Código Penal": Dra. Mônica Miranda (Coordenadora União Brasileira de Mulheres), e, Dra. Lenise Cardoso (Presidente ONG-'Brasil Sem Aborto'); e, no afã de abranger a Comunidade Acadêmica, além da disponibilização para Representantes da Sociedade Civil Organizada, além de Cidadãos interessados, as outras Audiências Públicas, ocorreram no Auditório da FAECAD (Faculdade Evangélica das Assembleias de Deus no Brasil), Vicente Carvalho, Rio de Janeiro/RJ, que foram "A Criminalização da Homofobia": Dr. Henrique Rabello (Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ), e, Dr. Gilberto Garcia (Presidente Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional), e, ainda, "A Regulamentação da Atividade do Profissional do Sexo": Sra. Cida Vieira (Presidente da Associação das Prostitutas de Minas Gerais - ASPROMIG), e, Sra. Alana Moraes (Antropóloga Integrante "Marcha Mundial das Mulheres); às quais tiveram o propósito de provocar a reflexão, ouvir a comunidade, e apresentar sugestões ao Congresso Nacional.

"A retratação (voluntária) de pastor evangélico por expor faixas atacando religiões de matriz africana"

"(...) Os bambas Ataulfo Alves (1909-1969) e Mário Lago (1911-2002) ensinaram em "Atire a primeira pedra", de 1968, que "perdão foi feito pra gente pedir". Veja este caso que aconteceu em Nilópolis, na Baixada Fluminense. No final de julho, o procurador Júlio Araújo, do MPF do Rio, cobrou explicações de um pastor da Igreja Casa da Bênção, que fica na região central da cidade, por expor faixas de intolerância religiosa com mensagens (meu Deus!) do tipo: "E macumba pega e mata. E só Deus liberta da macumba". O pastor José Carlos da Silva disse, à época, tratar-se de uma "campanha de batalha espiritual" e desafiou o MPF a identificar o crime nas faixas. As mensagens, porém, foram removidas dias depois. Pois bem. Quarta agora, o procurador recebeu um alentador ofício do pastor nestes tempos de intolerância. José Carlos da Silva (voluntariamente) se desculpou por expor a faixa, algo inédito num caso como esse, segundo Araújo. O pastor contou que foi interpelado por uma conhecida, dizendo que a mensagem era uma ofensa aos seguidores de religiões de matrizes africanas: "Lamento que este fato irrefletido tenha ofendido uma vizinha da igreja, integrante da minha comunidade, e também os povos e comunidades de matriz africana, pelo que apresento o meu pedido de desculpas através desta retratação. Entendo que os tempos atuais exigem posturas diferentes e atentas, visto o risco da intolerância religiosa." Melhor assim. (...)", Jornal 'O Globo', Coluna Anselmo Gois, 4/9/20. (grifo nosso).

"Uma "campanha de batalha espiritual" e desafiou o MPF a identificar o crime nas faixas"

Esta é uma relevantíssima notícia que demonstra claramente as Limitações Constitucionais dos Agentes Públicos e Órgãos do Estado no Sistema Jurídico Nacional com relação às Manifestações Religiosas, eis que, mesmo após ter desafiado o Ministério Público que o havia interpelado, sem qualquer Fundamentação Legal, inclusive à luz da Proteção Constitucional a Liberdade de Expressão Religiosa, a Apontar o Delito Criminoso Praticado, Previsto no Código Penal Brasileiro, (inexistente em qualquer Normatização Legal do País), o Pastor, como exposto, tomou a iniciativa de Retirar as Faixas, consideradas ofensivas por Seguidores de Umbanda e Candomblé, bem como, de Publicizar Voluntariamente suas desculpas com sua comunidade, cientificando o 'Parquet', após a provocação de uma vizinha da Igreja, que o procurou para demonstrar seu desconforto com a faixa fixada na frente do Templo Religioso, numa manifestação de cunho estritamente teológica embasada na fé de seu Sagrado, sobretudo, no mote de que tal atitude, (ainda que não ilegal, e, nem criminosa, e sim fundamentada no Embate Teológico das Crenças), poderia tornar refratários os praticantes de Religiões Afro-brasileiras à Mensagem de Salvação, pregada pela Igreja Evangélica, que embasa sua atuação na denominada 'Regra de Ouro Vivencial', ensinada por Jesus Cristo na Bíblia Sagrada:  "Portanto, tudo o que vós quereis que os homens vos façam, fazei-lho também vós a eles." (Mateus 7:12).

'Líderes de matrizes afro-brasileiras reagem a secretário indicado por evangélicos para comandar a Diversidade Religiosa'

Na perspectiva do efetivo 'Combate à Intolerância Religiosa', eis que, que ela atinge a Todos os Grupos de Crenças, em Maior ou Menor Intensidade, pelo que, chama à atenção o noticiado pelo Jornal 'O Globo', "(...) A escolha do governador do Rio, (de um Evangélico indicado por um Partido Político integrante da base do Governo Estadual, (como 'Sói' acontecer com quadros que compõem a Administração Governamental), para comandar a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos provocou reações adversas de Lideranças de Religiões Afro-brasileiras. Na estrutura da Secretaria, (...), fica a Superintendência de Promoção da Igualdade Racial e Diversidade Religiosa. (...) Ogan, (...) se diz "intimidado com a escolha". Ele teme que donos de terreiros que, eventualmente sejam alvos de ataques discriminatórios e destruição, possam se sentir constrangidos por procurar o órgão criado com a finalidade de receber esse tipo de denúncia. (...)"; o que contrapõe com a Liberdade Institucional do Administrador Público na Escolhas Pessoais, à luz de Critérios Próprios, eis que, estes Nomeados Políticos Ocupam Cargos de Confiança, 'Demissíveis Ad Nutum', ou seja, à luz da exclusiva conveniência de nomeação pelos administradores, em todos os Níveis e Poderes da República.

'Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa (...)'

Posicionamento que é extremamente preocupante, pois a nomeação de Gestores Públicos nas Esferas Governamentais: Municipal, Estadual ou Federal, (à Nível Político), é prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo, seja para atuação administrativa na Cidade, na Unidade Federativa ou na União, independentemente de qualquer condição pessoal, inclusive: Religião, Time, Raça, Escola de Samba, Cor, Origem etc; assim, a opinião externada por integrantes de Religiões de Afro-brasileiras, como registrado no Jornal Carioca: "(...) - O ideal é que o nomeado para comandar essa estrutura seja alguém mais isento. Será que uma pessoa relacionada diretamente a um credo (...) deve comandar uma estrutura que pode ter que mediar conflitos gerados por ataques de representantes de uma religião a outra? - questiona. (...) Sacerdotiza do templo de umbanda, (...) diz que não saberá a quem recorrer em episódios desse tipo. - Será que os membros da minha religião terão o mesmo respaldo que os de outras religiões, que participam do governo? Precisamos de políticas de acolhimento, e não de uma política corrompida. Com essa nomeação, ficamos mais perdidos - diz. (...)"; à qual Não é Compatível com a Princípio Constitucional da Separação Igreja-Estado, Laicidade Estatal, Pois Não Pode Excluir Cidadãos Religiosos da Atuação Publica, Independente de Sua Confissão Religiosa (art. 5º, Inciso VIII - "Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa. (...)".

Embates Teológicos dos Fiéis das Crenças

Altamente compreensíveis os Embates Teológicos dos Grupos Religiosos, destacadamente, Confissões Denominacionais que tem Visões de Fé do seu Sagrado, embasadas em Livros, Símbolos, Práticas, Eclesiologia, (Incompatíveis ou Antagônicas), exatamente porque embasadas em Doutrinas Teológicas, Fundamentos Religiosos, Opções de Crença etc, adotadas por Fiéis ou Seguidores, nos quais seu Sagrado é relativizado, como por exemplo: para os Cristãos Jesus Cristo é 'O Salvador'. entretanto para os Judeus é 'Um Líder Religioso', e já para os Muçulmanos é 'Um Grande Profeta", e, ainda, para Outros Grupos de Fé Ele é 'Um Modelo de Pessoa Ética', o que não significa uma proposição desrespeitosa, intolerante, prepotente etc, e, sim uma Visão Espiritual, fruto da interpretação própria de Textos Religiosos: 'Bíblia Sagrada', 'Torá Judaica', 'Sagrado Corão', 'Livro dos Espíritos, 'Livro dos Vedas', 'Livro dos Mórmons' etc, sobre Personagens: 'Sacros' ou 'Mundanos'; daí a necessidade do entendimento do rechaço reciproco pelos Fiéis, às vezes intenso, da Diversidade das Divindades.

Diálogo Inter-religioso

Por outro lado, é significativo anotar-se o esforço que alguns Grupos Religiosos têm efetuado para a construção de uma convivência respeitosa, denominado de 'Diálogo Inter-religioso', inclusive numa alvissareira iniciativa do Cardeal Arcebispo Dom Urani João Tempesta, (Arquidiocese do Rio de Janeiro), na instituição da Comissão de Juristas Inter-religiosos, composto por Profissionais do Direito, entre os quais: Diácono Dr. Nelson Águia, (Fé Católica), Padre Dr. Vitor Pereira (Fé Católica), Dr. Gilberto Garcia (Fé Evangélica), Desembargador TRF-2 Dr. Willian Douglas (Fé Evangélica), Babalorixá Dr. Márcio de Jágun, (Fé Candomblecista), Mãe de Santo Dra. Mônica Sá (Fé Umbandista), Dra. Inaê Estrela (Fé Baha'i), Dr. Paulo Maltz (Fé Judaica), os quais se reúnem para promover atuações institucionais, baseadas em princípios humanitários do bem comum, os quais abrangem todas as Denominações Religiosas no Brasil.

Grupos Confessionais Diferenciados

Eles são 'Representantes' Informais, (na Medida em Que Não Foram Comissionados, Eleitos ou Nomeados por Suas Respectivas Denominações Religiosas, Numa Atuação Voluntária, Sem Quaisquer Vinculações Instituciona Além da Fé Pessoal), de Grupos Confessionais Diferenciados, que no Brasil, segundo o Instituto Datafolha/2020, declaram-se, em percentuais proporcionais a totalidade da população do Pais: (50%) Católicos, (31%) Evangélicos, (10%) Outros Grupos Religiosos: Adventistas, Anglicanos, Bahai's, Budistas, Crenças Indígenas, Cultos Afro-brasileiros, Cientologia, Cultura Racional, Espíritas, Exército da Salvação, Hare-Krishna's, Hinduístas, Islâmicos, Messiânicos, Mórmons, Perfect Liberty, Positivismo Religioso, Racionalismo Cristão, Religião de Deus, Religião Judaica, Santo Daime, Seguidores da Santeria, Seicho-no-ie's, Testemunhas de Jeová, Tradições de Fé Ciganas, Wicca's, Xamânicos, Xintoístas etc; e, (9%) Sem Religião: Agnósticos, Ateus, Espiritualistas, Esotéricos, Humanistas etc; nestes os Representantes dos Grupos de Crença, oriundos de variadas atuações Sacerdotais-Espirituais: Babalorixás, Gurus, Imãs, Médiuns, Monges, Padres, Pastores, Rabinos etc.

Legado Judaico, Dez Mandamentos, e, da Ética Cristã, Sermão do Monte

Estes Juristas Inter-religiosos, além do Enriquecedor Aprendizado com os Preceitos de Fés Diferentes, Promovendo a Convivência Respeitosa, com a Manutenção dos Dogmas de Crença de Cada Um, têm buscado encontrar pontos comuns na perspectiva do compartilhamento dos aspectos Sociológicos da Fé, além da conhecida característica da Comunidade Religiosa no País, que é o 'Sincretismo' de Crenças no Brasil,  (onde seguidores de uma doutrina, também se envolvem com práticas de outras), reafirmando, cada um, sua forma de Expressar a Fé no Transcendental, no Divino, no Sagrado, que é o Direito Fundamental do Ser Humano, (embasado na Constitucional 'Dignidade da Pessoa Humana'), reconhecido que o Sistema Jurídico Nacional, na perspectiva que a Religião é a Base Vivencial de Cada Pessoa, pelo que, intrínseca à sua Cosmovisão Existencial, daí a Propagação pela Igreja dos Direitos Humanos, à luz do Legado Judaico (Dez Mandamentos), e, da Ética Cristã (Sermão do Monte), muito antes de ser assim nominada pela Sociedade Civil, no consenso das Nações Civilizadas, à luz do Preambulo da Constituição: '(...) Uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)'.

Gilberto Garcia

Gilberto Garcia

Mestre em Direito. Professor universitário. Autor de obras jurídico-eclesiásticas. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros.

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