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Privacidade e monitoramento no local de trabalho

Yara Leal Girasole title=Yara Leal Girasole e Felipe Barbosa Cândido

A privacidade e o monitoramento no local de trabalho são questões cruciais que exigem equilíbrio entre os interesses do empregador e os direitos fundamentais dos empregados.

terça-feira, 20 de junho de 2023

Atualizado em 26 de junho de 2023 14:00

A crescente disponibilidade de tecnologias de monitoramento no local de trabalho trouxe à tona questões complexas acerca da privacidade, inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem dos colaboradores.

No Brasil a legislação aborda a questão da privacidade e monitoramento no local de trabalho por meio da: i) Constituição Federal (CF/88); ii) Consolidação das leis do Trabalho (CLT); e iii) lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

  1. A CF/88 prevê em seu 5º, a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. A referida norma serve como base para a proteção da privacidade dos colaboradores em seus locais de trabalho.
  2. Por sua vez, a CLT não versa diretamente sobre privacidade e monitoramento dos trabalhadores, mas assegura que as condições de trabalho sejam dignas e que respeitem a intimidade destes. Assim, medidas de monitoramento excessivas e invasivas podem ser entendidas como uma violação a tais garantias.
  3. Já a LGPD, vigente desde 2020, estabelece princípios e regras para a proteção de dados pessoais, incluindo dados dos trabalhadores. Determina que o tratamento dos dados deve possuir uma base legal e ser realizado de maneira transparente e proporcional. Ou seja, o empregador poderá tratar os dados de seus colaboradores com base no cumprimento de obrigações legais ou contratuais, bem como em situações em que o consentimento do trabalhador seja obtido de forma livre, transparente e inequívoca.

Dito isso, entendemos que é plenamente possível o monitoramento das atividades dos colaborados de uma empresa, desde que realizado de forma adequada e respeitando os limites legais. Vejamos abaixo três possibilidades de monitoramento.

  • Utilização de câmeras de segurança:

O uso de sistemas de vigilância por vídeo no local de trabalho é permitido, contudo, desde que seja estritamente necessário e proporcional aos objetivos da empresa, como segurança e prevenção de perdas.

As câmeras devem ser instaladas somente em áreas onde há justificativa clara e com pleno conhecimento dos colaboradores, sendo proibida em banheiros e vestiários.

  • Monitoramento de e-mails e acesso a informações pessoais:

O monitoramento de e-mails e o acesso a informações pessoais de colaboradores devem ser geridas de forma estrita e em conformidade com as normas legais vigentes.

Recomenda-se que as empresas estabeleçam políticas claras e transparentes acerca do uso e do tratamento dos dados coletados. Nesse sentido, seguindo os princípios legais da necessidade e da proporcionalidade, é essencial restringir o acesso de informações pessoais e confidenciais apenas aos indivíduos autorizados.

  • Consentimento e limites legais

O consentimento dos colaboradores pode ser uma base legal para o tratamento de seus dados pessoais no local de trabalho, mas é importante que a empresa verifique se há outra base legal mais adequada em relação ao vínculo empregatício.

Destaca-se que consentimento deve ser obtido de forma voluntária, informada e específica, sem pressão ou penalidades em caso de recusa por parte do colaborador.

Ressaltamos que a privacidade e o monitoramento no local de trabalho são questões cruciais que exigem equilíbrio entre os interesses do empregador e os direitos fundamentais dos empregados.

No Brasil, tanto a CF/88 quanto a LGPD estabelecem bases sólidas para a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos trabalhadores, portanto, é essencial que os empregadores ajam em conformidade com as referidas leis, estabelecendo políticas claras e eficazes, obtendo consentimento adequado quando necessário.

Dessa forma, a empresa construirá uma Cultura consistente e um ambiente de trabalho confiável, respeitoso e em conformidade com as boas regras de Compliance.

Yara Leal Girasole

VIP Yara Leal Girasole

Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho no escritório HSLG Advogados. Formada pela Mackenzie, com Pós-graduação na PUC/SP.

Felipe Barbosa Cândido

Felipe Barbosa Cândido

Advogado no escritório HSLG Advogados

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