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Averbação premonitória e hipoteca judiciária: Medidas preventivas para agilizar a recuperação de créditos

Anderson Leite e Guilherme Bortolo

Esta medida pode ser adotada mesmo quando há recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento.

domingo, 23 de julho de 2023

Atualizado em 21 de julho de 2023 12:03

Introdução

No cenário atual do judiciário brasileiro, verifica-se uma sobrecarga de processos pendentes de conclusão. Segundo o último relatório da Justiça em Números1, existem aproximadamente 40 milhões de processos em fase de execução aguardando a satisfação de dívidas, o que corresponde a mais da metade dos 75 milhões de processos em andamento no país.

Neste tocante, faz-se mister a realização de um trabalho preventivo da advocacia, visando uma maior agilidade na satisfação dos créditos exequendos. Desta forma, haverá um desafogamento do poder judiciário, ante a maior agilidade na recuperação de créditos.

A advocacia preventiva é cada vez mais requisitada pelas empresas, visto que permite um maior controle da situação jurídica, favorecendo o alcance de seus interesses. Ou seja, não se espera a concretização de um problema para postular uma solução, e sim busca antecipar estes, identificando proativamente questões legais em potencial e a implementando medidas adequadas para mitigar ou eliminar riscos porventura existente, visando, assim, uma gestão eficaz de aspectos legais do cliente. Nesse sentido, há uma maior probabilidade de êxito em suas empreitadas, bem como oportuna uma maior celeridade dos feitos, aliviando os tribunais. 

Pois bem, no âmbito das medidas preventivas para recuperação de crédito, existem algumas medidas que o Advogado pode sugerir ao seu cliente visando acelerar um resultado satisfatório de seus interesses, dentre as quais se destacam a averbação premonitória e a hipoteca judiciária.

Averbação Premonitória: Uma Medida Preventiva para a Segurança do Credor

A averbação premonitória é um procedimento o qual tem amparo legal no art. 828 do CPC e consiste na obtenção do exequente de uma certidão expedida pelo juízo, no momento do recebimento da inicial e expedição do mandado de pagamento.

Com essa certidão, o exequente consegue averbar está em registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora. Assim, há a prevenção de tentativas de fraude à execução, visto que se realizada a venda de qualquer bem móvel ou imóvel averbado, o ato ir-se-á presumir nulo.

Ademais, também haverá a proteção do credor quando à demora no despacho inicial ou citação, diante do fato que os atos expropriatórios só podem ser realizados após a efetiva citação e decurso do prazo para pagamento, período este que possibilita ao devedor ocultar e se desfazer de seus patrimônios executáveis.

O procedimento para realizar a averbação premonitória envolve algumas etapas, incluindo o pedido da certidão pelo advogado na inicial executiva, o despacho do juiz admitindo a execução e determinando a citação. Posteriormente ocorre a averbação da certidão em todos os órgãos cujos credor entender pertinentes. Ato contínuo, procede-se com a comunicação ao juízo das averbações efetivadas, e ao encontrar patrimônio suficiente, ocorre o cancelamento das averbações, diante do fato de não serem mais necessárias, visto a formalização da penhora sobre bens suficientes para cobrir a dívida.

Por fim, além de seu uso tradicional no feito executivo, há o entendimento jurisprudencial2 de que é possível a averbação premonitória em processos de conhecimento com a ação monitória e da ação de cobrança, ante o pedido de tutela provisória, demonstrando o enquadramento nos requisitos legais. Ademais, essa medida preventiva pode ser adotada nas execuções que tramitam nos juízes especiais, uma vez que a lei 9.099/95 não proíbe sua aplicação e determina a utilização subsidiada do CPC.

Hipoteca judiciária: Garantia da preferência do credor

A hipoteca judiciária, prevista no art. 495 do CPC, é uma medida preventiva adotada nos processos de conhecimento, nos quais o título executivo é constituído por meio de sentença. Ou seja, esta medida será colocada em prática anteriormente ao cumprimento de sentença.

Uma das principais vantagens da hipoteca judiciária é conferir ao credor hipotecário o direito de preferência no pagamento em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. Além disso, assim como na averbação premonitória, a realização da hipoteca judiciária tem como finalidade a prevenção de fraude à execução, pois a venda do imóvel registrado com essa garantia é presumida nula.

O procedimento para realizar uma hipoteca judiciária é simples, basta apresentar uma cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial prévia, declaração expressa do juiz ou demonstração de urgência. Inclusive, esta medida pode ser adotada mesmo quando há recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento.

Conclusão

Em suma, num cenário do judiciário cada vez mais sobrecarregado, com uma quantidade absurda de feitos pendentes de resolução, urge uma maior proatividade dos credores, visando a celeridade na satisfação de seus interesses, como também a mitigação das possibilidades de fraudes, oportunizadas pela morosidade dos atos judiciais.

Nesse contexto, medidas preventivas como a Averbação Premonitória e a Hipoteca Judiciária são de fundamental importância para os credores, os quais irão aumentar as chances de satisfazer suas dívidas, garantindo uma maior segurança jurídica em um sistema judicial sobrecarregado.

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1 Justiça em Números 2022. CNJ. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf. Acesso em 14 de julho de 2023.

2 TJ-SP: Agravo de Instrumento n. 2089244-13.2017.8.26.0000, Rel. Des. Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2017 e Agravo de Instrumento nº 2262476-37.2015.8.26.0000, Rel. Des. Teixeira Leite.

Anderson  Leite

Anderson Leite

Formado pela Faculdade Nova Roma (FNR) e atua na Martorelli Advogados na área Contencioso Cível Consumidor.

Guilherme Bortolo

Guilherme Bortolo

Estudante de Direito pela Universidade de Pernambuco (UPE) e estagiário da Martorelli Advogados na área Contencioso Cível Consumidor.

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