MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Será possível escapar do ITBI ao transferir imóveis para uma holding?

Será possível escapar do ITBI ao transferir imóveis para uma holding?

Transferência de imóveis para holding pode isentar do ITBI. Descubra como proteger seu patrimônio de forma inteligente.

terça-feira, 25 de julho de 2023

Atualizado às 14:09

Para aqueles que se envolvem no mercado imobiliário, seja como investidores, proprietários de imóveis ou corretores, é essencial estar a par dos aspectos tributários que regem as transferências de propriedade. Nesse sentido, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tema central e, muitas vezes, pode gerar dúvidas e preocupações. Uma questão que desperta o interesse é se é possível evitar o pagamento do ITBI ao transferir imóveis para uma holding. Neste artigo, exploraremos essa questão com foco nos investidores, proprietários de imóveis e corretores, apresentando as oportunidades e desafios que envolvem essa estratégia.

O ITBI é um tributo devido quando ocorre a transmissão da propriedade de um imóvel entre pessoas, especialmente em situações de compra e venda ou de transferência de direitos reais sobre o bem. Esse imposto é recolhido diretamente pelo município onde o imóvel está situado e é fundamental para financiar serviços e investimentos locais.

No entanto, é importante destacar que a Constituição Federal estabelece regras específicas para a cobrança do ITBI, incluindo casos em que o contribuinte pode estar isento desse pagamento por meio da imunidade tributária. 

A imunidade tributária do ITBI está prevista no artigo 156, §2º da Constituição Federal e abrange situações como:

1. Transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de uma empresa em realização de capital;

2. Transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas.

É importante destacar que a aplicação da imunidade tributária do ITBI em transferências para uma holding está vinculada à primeira hipótese mencionada, ou seja, a transferência de bens ao patrimônio da empresa em realização de capital.

Entretanto, para que essa imunidade tributária seja devidamente aplicada e o fisco municipal não exija o pagamento do imposto, é necessário observar alguns aspectos fundamentais. 

Atividade Empresarial da Holding:

A holding em questão não pode ter como atividade empresarial predominante a compra, venda ou locação de imóveis. Isso significa que mais de 50% do faturamento da empresa não pode advir dessas operações imobiliárias. Contudo, isso não impede que a holding realize tais atividades, desde que esteja dentro do limite estabelecido. 

Capital Social da Holding:

Um ponto crucial que merece atenção é o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, registrado no tema 796. Segundo esse entendimento, a imunidade em relação ao ITBI não abrange o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado na holding.

Em termos mais simples, quando os sócios transferem seus imóveis para a holding, é necessário considerar o valor do capital social que foi integralizado pelos sócios. Esse valor deve ser equiparado ao valor dos imóveis transferidos. Caso contrário, a diferença entre esses valores estará sujeita à cobrança do ITBI.

Dessa forma, ao transferir seus bens para uma holding seguindo esses requisitos, é possível usufruir da imunidade tributária do ITBI, protegendo o contribuinte de encargos adicionais.

Em adição à economia de recursos por meio da imunidade tributária, a constituição de uma holding pode trazer outros benefícios ao empresário. Entre eles, destacam-se a proteção do patrimônio pessoal, a facilidade de gestão e a flexibilidade na sucessão empresarial.

Em conclusão, para aqueles que desejam resguardar seu patrimônio e planejar o futuro de seus negócios, a transferência de imóveis para uma holding pode ser uma estratégia interessante. Ao seguir as regras estabelecidas pela Constituição Federal e o entendimento do STF, é possível evitar a obrigação de pagamento do ITBI e, ao mesmo tempo, usufruir dos benefícios proporcionados por essa estrutura empresarial.

Portanto, se você é um investidor, proprietário de imóveis ou corretor, e busca alternativas inteligentes para otimizar seus negócios e proteger seu patrimônio, considere a possibilidade de constituir uma holding e transferir seus bens imóveis.

Lucas Parreira

VIP Lucas Parreira

Sócio no Escritório Rosenthal e Sarfatis Metta. Mestre em Direito Empresarial e Especialista em Direito Tributário, Direito Civil e Direito Contratual.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca