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Holding familiar rural: Quais passos analisar antes de escolher essa forma de gestão?

O processo de criação da empresa é importante para a implementação de uma gestão profissional e eficiente. Por isso, apresento alguns tópicos relevantes para discussão, assim como para a elaboração do projeto de estrutura societária.

sexta-feira, 28 de julho de 2023

Atualizado às 13:36

Sob a denominação de "holding", sigla inglesa que significa "segurar", abrigamos uma forma societária que surgiu na lei 6.404/76, conhecida como Lei da Sociedade Anônima. No caso as sociedades holdings nascem para participar de outras sociedades. As holdings detêm suas quotas, ou ações, de seu capital social, de forma que lhe permitam o controle destas sociedades.

Em seu objeto social, uma de suas atividades será a participação em outras sociedades, como sócia ou acionista, ao invés de uma atividade predominantemente comercial ou produtiva (holding pura). E, outra modalidade permite que além de ter por objetivo a participação em outras sociedades, também prevê a exploração de atividades empresariais, seja de bens ou de serviços (holding mista).

Como disse, a figura da holding nasceu na Lei de S/A, mas nada impede que seja constituída na forma de responsabilidade limitada, desde que respeitando os requisitos legais impostos pela lei 6404/76.

Algumas características inerentes à sociedade de responsabilidade limitada acabam atraindo os empresários e conferindo relevância ao seu uso na holding familiar, são eles: a própria responsabilidade limitada dos sócios e a contratualidade.

O primeiro, porque após integralizado o capital social, e no caso de a sociedade vir a se tornar insolvente, os sócios se tornam responsáveis apenas até o limite de suas quotas.

Já a contratualidade é relevante à holding familiar, porque através de seu contrato social, os sócios poderão conferir um perfil personalizado, conforme suas vontades, à essa sociedade. Poderão determinar à quem caberá a administração, a forma de entrada de novos sócios ou a previsão de como se dará a sucessão por morte de um sócio.

Mas, devo frisar que, holding familiar rural não é uma espécie específica. Ela poderá ser estruturada para:

  • ser uma holding pura ou uma holding mista;
  • poderá ser administrativa, organizacional ou patrimonial;
  • ter responsabilidade limitada ou sociedade anônima.

O que vai importar é a análise profissional de todas as características que serão relevantes para se encaixar no ambiente familiar, nas intenções dos sócios, no planejamento e desenvolvimento pretendido para os desafios individuais e do patrimônio, na administração dos bens, na análise da sucessão hereditária, assim como na otimização fiscal.

Então, como criar uma holding familiar rural?

O contrato social é a principal ferramenta da holding, e o art. 997 do CC traz seus principais elementos, e a adequação ao tipo societário. Será uma sociedade anônima ou uma sociedade de responsabilidade limitada?

O Objetivo Social, no caso de holding rural, será o exercício de atividades rurais específicas para o caso, assim como parcerias com os sócios, compras, vendas, aluguéis e administração dos móveis e a celebração de contratos agropecuários com terceiros.

Essa análise e descrição farão diferença tanto na análise tributário do negócio, quanto na apuração de rendimentos da própria estrutura societária, alpe da responsabilidade do administrador.

Sede da empresa: é necessária a determinação do local da sede. Na holding rural a sede poderá ser a fazenda sede, assim como um escritório urbano.

Prazo de vigência da holding: O contrato poderá ser elaborado para um prazo determinado, com período e objetivo específico de atuação. Ou, por prazo indeterminado, que perdurará enquanto for vontade dos sócios.

Caso a holding tenha como pretensão o processo sucessório, a intenção será a de perdurar para futuras gerações, ou seja, por prazo indeterminado.

Capital social: poderá ser em moeda corrente, assim como em bens avaliáveis. Esse será o fundo patrimonial inicial. A soma das contribuições feitas por cada um dos sócios ou acionistas.

Detalhamento das quotas: O art. 1055 do Código Civil abre a possibilidade do capital social ser dividido em quotas iguais ou desiguais.

Entrada de terceiros: O contrato deverá estipular a forma de entrada ou a proibição de transferência de quotas a terceiros, ou limitá-la à circulação entre membros da família ou de seus descendentes.

Pode, também, criar regras ao direito de preferência dos sócios fundadores, em caso de cessão, o que lhes permitirá a manutenção do poder de controle. Ou, ainda, garantir este direito de preferência à própria empresa.

Retirada dos sócios: previsão de como ocorrerá a transferência societária, para que todo o processo ocorra de forma harmoniosa, independentemente do motivo da retirada.

A transferência também poderá se dar pela doação gradativa de quotas, como antecipação de herança.

Limites e obrigações determinadas em contrato: Poderá prever a instituição de usufruto vitalício, tanto nos direitos de uso, como no da administração. Ou poderá exercitar o poder de voto, quanto no gozo, com o auferimento de dividendos.

Ou, inserir cláusula de reversibilidade e impenhorabilidade de quotas.

Regime de casamento dos sócios: No caso de holding familiar, o interesse é o de manutenção do mesmo ciclo familiar. Ou seja, seus ascendentes e descendentes. Portanto, poderá prever a cláusula de incomunicabilidade, que impedirá aos sócios casados a partilha por razão de separação ou divórcio.

Análise do patrimônio envolvido: Levantamento e avaliação de todo o patrimônio a ser transferido para a holding. Poderão se transferidos imóveis, participação societária em outras empresas, automóveis, direitos autoriais, marca registrada, patentes ou outros ativos, todos mediante prévia avaliação.

Essa análise definirá sua estrutura de negócios, ou mesmo a quantidade de pessoas jurídicas que serão necessárias para a composição da holding, assim como o tipo societário adequado para o exercício do negócio.

Definição do tipo societário e planejamento tributário: Depois de analisadas todas as variáveis acima, já é possível determinar se a holding utilizará a forma de sociedade anônima, limitada ou Eireli.

O planejamento tributário trará vantagens como a redução de tributos, isenção de impostos na distribuição e lucros e dividendos, a facilidade da gestão e da administração do patrimônio de forma centralizada, permite esses ganhos operacionais.

Todas essas informações coletadas serão subsídio ao projeto de estrutura societária, elaboração do acordo aprovado e o registro nos órgãos competentes.

Já ficou claro que, a holding ser familiar, patrimonial ou rural não trará nenhuma diferença aos passos até aqui apresentada. A holding rural traz a transferência dos bens de uma família rural, através de uma pessoa jurídica, que terá como principal objetivo social a gestão da atividade rural.

A holding rural trará mais garantias e solidez ao negócio, facilita o processo de financiamento e as negociações com credores ou terceiros. Com esse formato o produtor e seu grupo familiar poderão usufruir de todos os benefícios e do suporte ao longo do processo de sucessão familiar no agronegócio.

Ao final, e com a transferência da propriedade dos bens, transferem-se também a propriedade das quotas ou das ações, a seus sócios ou acionistas. A holding esta pronta para iniciar suas operações.

Criar e estruturar uma holding trará ganhos significativos a médio e longo prazo. Mas, a orientação necessária, a cada passo, evitará erros e transtornos jurídicos, para obter êxito no processo, o adequado é procurar um profissional com experiência.

Lucinete Cardoso

VIP Lucinete Cardoso

Mestre em Direito. Prof. Universitária. Advogada com experiência em assessoria empresarial, Contratos, personificação jurídica, estrutura societária, governança, mercado de capitais, novas tecnologias

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