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Impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode alcançar áreas de até 440 hectares

Em alguns estados uma propriedade pode ser considerada pequena propriedade rural, aos olhos da lei, tendo 20 hectares enquanto em outros locais podem chegar em até 440 hectares.

sexta-feira, 4 de agosto de 2023

Atualizado em 29 de agosto de 2023 14:47

Recentemente a 2ª Seção do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, visando uniformizar a jurisprudência da Corte, realizou o julgamento do Recurso Especial 1913234, para encerrar a controvérsia entre a Quarta e a Terceira Turma, sobre de quem seria a responsabilidade em comprovar que a propriedade rural se destinava à exploração familiar. 

Apenas contextualizando, a Terceira Turma tinha o entendimento no sentido de que tal ônus incumbe ao devedor (executado), enquanto a Quarta Turma se manifestava no sentido contrário, de que existia uma presunção de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, cabendo a parte que estaria executando afastar essa presunção. 

A lei 13.105/2015, em seu artigo 833, elenca quais bens são tidos como impenhoráveis, sendo que em seu inciso VIII, temos a pequena propriedade rural, objeto do nosso artigo. O inciso mencionado traz ainda que a pequena propriedade rural teria a sua definição na própria lei e que além dessa definição para que fosse caracterizada como pequena propriedade, seria necessário o trabalho familiar.  

Mas onde está na lei essa definição sobre a caracterização da "pequena propriedade rural"? A lei não trouxe tal definição, além disso, não existe uma lei específica que trata sobre o assunto, inclusive no voto da Ministra Nancy, ela cita essa lacuna legislativa e invoca a jurisprudência da Corte que utiliza o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, lei essa que regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.

 No artigo 4º da Lei supracitada em seu inciso II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que a pequena propriedade rural se caracteriza quando a sua área não ultrapassa quatro módulos fiscais, respeitando a fração mínima de parcelamento. Esse módulo fiscal1, varia por Estado e Município sendo determinado em hectares em conformidade aos critérios previamente estipulados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. 

Essa variação sobre o módulo fiscal entre os Estados e Municípios brasileiros em alguns locais varia entre 5 hectares a 110 hectares por módulo fiscal. Ou seja, em alguns estados uma propriedade pode ser considerada pequena propriedade rural, aos olhos da lei, tendo 20 hectares enquanto em outros locais podem chegar em até 440 hectares. 

Para haver o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) precisa demonstrar que a sua propriedade rural se enquadra nos termos da lei supramencionada, além disso, que a exploração dessa propriedade é uma exploração familiar para a subsistência, uma vez demonstrado e comprovado esses dois requisitos devem ser reconhecidos a impenhorabilidade dessa pequena propriedade rural. 

Outro ponto interessante é que as Turmas da Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça - STJ possuem as seguintes orientações: I. Para o reconhecimento da impenhorabilidade não é necessário que o débito que está sendo cobrado (executado) seja oriundo da atividade produtiva; II. Não é necessário que essa propriedade sirva de moradia do devedor (executado) e da sua família; e III. Essa proteção, ou seja, a impenhorabilidade permanece mesmo que a propriedade rural seja oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 

Conclusão, para que a propriedade rural seja caracterizada como pequena propriedade rural e o devedor (executado) se beneficie das regras acima expostas, ele terá que comprovar como relatado pela Ministra Nancy que a sua propriedade de fato se enquadra nos quatro módulos ficais do seu Estado/Município e a atividade exercida possui como fim a exploração familiar para a subsistência, comprovado esses dois requisitos, mesmo que o bem não sirva de moradia, o bem tenha sido dado como garantia hipotecária ou o débito seja oriundo de outra atividade, permanece os efeitos da impenhorabilidade sobre a propriedade.  

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1 - Saiba qual é o módulo fiscal do seu Estado e Município: http://www.gabrielmazarin.com.br/modulos-fiscais-brasil-por-estado-e-municipio

Gabriel Mazarin Mendonça

Gabriel Mazarin Mendonça

Advogado no Distrito Federal. Diretor Adjunto no Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM/DF. Pós graduado em Processo Civil - IDP e Direito Imobiliário.

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